Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
Para quais situações a Secretaria da Fazenda exige a entrega de DeSTDA pelo optante do Simples Nacional inscrito como contribuinte no CCICMS deste Estado?
Então, no caso do contribuinte não efetuar as operações e prestações relacionadas no art. 22, fica dispensado do envio da DeSTDA?
Existe contribuinte com obrigação de entrega de DeSTDA, mesmo para os períodos de referência em que não efetuar nenhuma das operações e prestações relacionadas no art. 22?
O contribuinte que efetuar operações sujeitas: à antecipação em entrada interestadual com e sem encerramento de tributação; à diferença de alíquota na condição de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo e da prestação de serviços de transporte sujeita a substituição tributária, estão sujeitos ao envio somente nos períodos de referência no qual se apure débito de imposto para recolhimento mensal?
Significa afirmar que se o ICMS vier recolhido pelo remente ou for recolhido no recebimento da mercadoria não precisa entregar a DeSTDA?
Terá alguma consequência, a transmissão de DeSTDA zerada, já efetuada ou que venha a ser efetuada, para as situações dispensadas pela Secretaria da Fazenda?
O optante pelo SN deve recolher ICMS da diferença de alíquota quando der destino diverso à mercadoria adquirida, em operação interna, com aplicação de alíquota de 12%, conforme previsto no § 6º do art. 26 do RICMS-SC/01?
Quem entregar a DeSTDA tem necessidade de continuar entregando a GIA-ST?