Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 Publicado no D.O.E. de 03.02.70 Dispõe sobre o sistema de remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda, transforma, modifica ou altera cargos, carreiras e funções e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro (4) cargos, com a mesma forma de provimento de Julgador de Processos Fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais. .............................................................................................................................. Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. .............................................................................................................................. Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1° de novembro de 1969. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de fevereiro de 1970
Lei n° 5.569, de 25 de novembro de 1969 Publicado no D.O.U. de 26.11.69 Acrescenta dispositivos ao art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: “V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. EMÍLIO G. MÉDICE
Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969 DOU de 21.10.69 Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° ................................................................................................................................... Art. 5° Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no art. 11, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967. Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária. Art. 6° .................................................................................................................. Art. 7° O disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 5°, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos. Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969 DOU de 09.09.69 Revogado pela Lei Complementar nº 116/03 Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, estabelece normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços, e dá outras providências Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do Ato Institucional n° 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° ............................................................................................................................. Art. 3° O Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 1°, § 3°, inciso III passa a ter a seguinte redação: “III - sobre a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Art. 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;” II - o art. 1°, § 4°, inciso VIII passa a ter a seguinte redação: “VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente;” III - o art. 8°, § 2°, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.” IV - o art. 9°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.” V - o art. 9°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” VI - fica revogado o § 3° do art. 6°; VII - a lista de serviços de qualquer natureza a que se refere o art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação: LISTA DE SERVIÇOS ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... Art. 5° Fica acrescentado ao art. 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo: “§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data.” Art. 6° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AUGUSTO HAMANN TADEMAKER GRÜNEWALD
Lei n° 4.345, de 3 de julho de 1969 Publicado no D.O.E. de 10.07.69 Cancela inscrições em dívida ativa e dispõe sobre sua cobrança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 3° A cobrança de crédito fiscal em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e, nos municípios do interior, pelos Promotores Públicos ou por advogados, para esse fim contratados, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Aos advogados contratados serão pagos os honorários fixados no art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a redução alterada pelo art. 31, da Lei n° 3.985, de 22 de junho de 1967. ............................................................................................................................... Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.
Lei n° 4.342, de 3 de julho de 1969 Publicado no D.O.E. de 09.07.69 Estabelece multas por infração a obrigações tributárias acessórias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 2° As multas estabelecidas pelo art. 164, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, serão graduadas segundo a natureza da infração, independente do capital social do infrator. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.
Lei n° 4.220, de 18 de setembro de 1968 Publicado no D.O.E. de 20.09.68 Reduz multas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 4° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte fôr cientificado da notificação fiscal.” Art. 5° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passará a ter a seguinte redação: “Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.” Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968.
Lei n° 4.142, de 08 de fevereiro de 1968 Publicado no D.O.E. de 12.02.68 Altera as escalas - padrão de vencimentos e salários, incorpora gratificação especial de risco de vida e saúde, dispõe sobre a estrutura de carreiras e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 19. Fica assim redigido o art. 133 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: “Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, nos municípios do interior por advogados especialmente contratados para tal fim. Parágrafo único. Os advogados contratados para cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados.” .............................................................................................................................. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de fevereiro de 1968.
Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967 Publicado no D.O.E. de 02.06.67 ............................................................................................................................... Art. 13. A presidência do Conselho Estadual de Contribuintes será exercida por pessoa eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes livremente escolhida pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 14. O Diretor do Conselho Estadual de Contribuintes exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do CEC. Art. 15. Fica assim redigido o parágrafo único do art. 175, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: Parágrafo único - O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, assim como, excepcionalmente, estendê-la a outros ocupantes efetivos do cargo de Fiscal da Fazenda. Art. 20. A concessão que se refere o art. 67, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário. Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 23. São incluídos ao art. 64, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes itens e parágrafos: “III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito. § 6° - O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo.” Art. 20. A concessão independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário. Art. 30. É fixada em 20% (vinte por cento) a multa a que se refere o art. 137, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 31. Fica assim redigido o art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: I - ao promotor público ou consultor jurídico - 14% (quatorze por cento); Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de junho de 1967
Decreto-Lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967 DOU de 27.02.67 Dispõe sobre a Cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 3 Art. 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei. § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 4º Reputam-se feitas pela União as obras executadas pelos Territórios. Art. 4 Art. 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 5 Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 6 Art. 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no art. 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 7 Art. 7º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal. Art. 8 Art. 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2º No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga. § 3º É nula a Cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel. § 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Art. 9 Art. 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 10 Art. 10. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do: I - valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - prazo para a impugnação; IV - local do pagamento. Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I - o erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Art. 11 Art. 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 12 Art. 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. § 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado. § 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. § 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano. § 4º É licito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. § 5º No caso do serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição. § 6º Mediante convênio, a União poderá legar aos Estados e Municípios, ou ao Distrito Federal, o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, fixando a percentagem da receita, que caberá ao Estado ou Município que arrecadar a contribuição. § 7º Nas obras federais, quando, por circunstâncias da área a ser lançada ou da natureza da obra, o montante previsto na arrecadação da Contribuição de Melhoria não compensar o lançamento pela União, ou por seus órgãos, o lançamento poderá ser delegado aos municípios interessados e neste caso: a) caberão aos Municípios o lançamento, arrecadação e as receitas apuradas; e b) o órgão federal delegante se limitará a fixar os índices e critérios para o lançamento. Art. 13 Art. 13. A cobrança da Contribuição de Melhoria resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras. Art. 14 Art. 14. A conservação, a operação e a manutenção das obras referidas no artigo anterior, depois de concluídas, constituem encargos do Município em que estiverem situadas. Art. 15 Art. 15. Os encargos de conservação, operação e manutenção das obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo art. 13 e implantadas através da Contribuição de Melhoria, serão custeados pelos seus usuários. Art. 16 Art. 16. Do produto de arrecadação de Contribuição de Melhoria, nas áreas prioritárias para a Reforma Agrária, cobrada pela União e prevista como integrante do Fundo Nacional da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária destinará importância idêntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras e projetos de Reforma Agrária pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição. Art. 17 Art. 17. Para efeito do Imposto sobre a Renda, devido sobre a valorização imobiliária resultante de obra pública, deduzir-se-á a importância que o contribuinte houver pago, a título de Contribuição de Melhoria. Art. 18 Art. 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. Art. 19 Art. 19. Fica revogada a Lei n.º 854, de 10 de outubro de 1949, e demais disposições legais em contrário. Art. 20 Art. 20. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação.