Lei n° 4.700, de 29 de dezembro de 1971 Publicado no D.O.E. de 30.12.71 Estabelece multas referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, extingue garantias de instância, dispõe sobre prestacionamento de débitos e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 11. O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão. § 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida cumpre ao funcionário que subscreveu à inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso; § 2° Será facultado o recurso de ofício, independentemente do valor fixado no “caput”, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior, interesse para a Fazenda Estadual.” Art. 12. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, pelo Representante da Fazenda Estadual, terá por início a data da ciência do acórdão. Art. 13. A execução das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes independem de publicação no “Diário Oficial” do Estado. Serão publicadas, todavia, as emendas dos acórdãos proferidos por aquele órgão. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 72, 204 a 210, 222 e 223 da lei n° 3.938, de 26.12.66, arts. 18, 19, 22 e 26 da lei n° 3.985, de 22.06.67, arts. 24 a 31 da lei n° 4..283, de 13.02.69, a lei n° 4.342, de 03.07.69 e a lei n° 3.924, de 26.12.66. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1972. Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1971.
Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 Publicado no D.O.E. de 03.02.70 Dispõe sobre o sistema de remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda, transforma, modifica ou altera cargos, carreiras e funções e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro (4) cargos, com a mesma forma de provimento de Julgador de Processos Fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais. .............................................................................................................................. Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. .............................................................................................................................. Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1° de novembro de 1969. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de fevereiro de 1970
Lei n° 5.569, de 25 de novembro de 1969 Publicado no D.O.U. de 26.11.69 Acrescenta dispositivos ao art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: “V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. EMÍLIO G. MÉDICE
Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969 DOU de 21.10.69 Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° ................................................................................................................................... Art. 5° Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no art. 11, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967. Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária. Art. 6° .................................................................................................................. Art. 7° O disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 5°, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos. Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969 DOU de 09.09.69 Revogado pela Lei Complementar nº 116/03 Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, estabelece normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços, e dá outras providências Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do Ato Institucional n° 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° ............................................................................................................................. Art. 3° O Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 1°, § 3°, inciso III passa a ter a seguinte redação: “III - sobre a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Art. 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;” II - o art. 1°, § 4°, inciso VIII passa a ter a seguinte redação: “VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente;” III - o art. 8°, § 2°, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.” IV - o art. 9°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.” V - o art. 9°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” VI - fica revogado o § 3° do art. 6°; VII - a lista de serviços de qualquer natureza a que se refere o art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação: LISTA DE SERVIÇOS ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... Art. 5° Fica acrescentado ao art. 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo: “§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data.” Art. 6° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AUGUSTO HAMANN TADEMAKER GRÜNEWALD
Lei n° 4.345, de 3 de julho de 1969 Publicado no D.O.E. de 10.07.69 Cancela inscrições em dívida ativa e dispõe sobre sua cobrança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 3° A cobrança de crédito fiscal em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e, nos municípios do interior, pelos Promotores Públicos ou por advogados, para esse fim contratados, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Aos advogados contratados serão pagos os honorários fixados no art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a redução alterada pelo art. 31, da Lei n° 3.985, de 22 de junho de 1967. ............................................................................................................................... Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.
Lei n° 4.342, de 3 de julho de 1969 Publicado no D.O.E. de 09.07.69 Estabelece multas por infração a obrigações tributárias acessórias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 2° As multas estabelecidas pelo art. 164, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, serão graduadas segundo a natureza da infração, independente do capital social do infrator. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1969.
Lei n° 4.220, de 18 de setembro de 1968 Publicado no D.O.E. de 20.09.68 Reduz multas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 4° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte fôr cientificado da notificação fiscal.” Art. 5° O art. 68 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passará a ter a seguinte redação: “Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.” Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de setembro de 1968.
Lei n° 4.142, de 08 de fevereiro de 1968 Publicado no D.O.E. de 12.02.68 Altera as escalas - padrão de vencimentos e salários, incorpora gratificação especial de risco de vida e saúde, dispõe sobre a estrutura de carreiras e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 19. Fica assim redigido o art. 133 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: “Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, nos municípios do interior por advogados especialmente contratados para tal fim. Parágrafo único. Os advogados contratados para cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados.” .............................................................................................................................. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de fevereiro de 1968.
Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967 Publicado no D.O.E. de 02.06.67 ............................................................................................................................... Art. 13. A presidência do Conselho Estadual de Contribuintes será exercida por pessoa eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes livremente escolhida pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 14. O Diretor do Conselho Estadual de Contribuintes exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do CEC. Art. 15. Fica assim redigido o parágrafo único do art. 175, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: Parágrafo único - O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, assim como, excepcionalmente, estendê-la a outros ocupantes efetivos do cargo de Fiscal da Fazenda. Art. 20. A concessão que se refere o art. 67, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário. Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 23. São incluídos ao art. 64, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes itens e parágrafos: “III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito. § 6° - O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo.” Art. 20. A concessão independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário. Art. 30. É fixada em 20% (vinte por cento) a multa a que se refere o art. 137, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 31. Fica assim redigido o art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: I - ao promotor público ou consultor jurídico - 14% (quatorze por cento); Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de junho de 1967