Decreto n° 235, de 01 de agosto de 1995 DOE de 01.08.95 Altera dispositivo do Decreto n° 262, de 05 de julho de 1991, com alterações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6°, da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991, e a edição da Lei n° 9.901, de 31 de julho de 1995, D E C R E T A : Art. 1º. A lotação prevista no anexo que acompanha o Decreto n° 262, de 05 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 1.479, de 17 de março de 1992, para os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, passa a vigorar com a distribuição lotacional estabelecida pelo Anexo Único deste Decreto. Art. 2°. Os auditores serão lotados no órgão de Auditoria Interna da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º. Ficam revogados o Decreto n° 4.756, de 18 de agosto de 1994, e os atos dele decorrentes, os quais não produzirão qualquer efeito desde a sua edição, o artigo 3°, do Decreto n° 262, de 05 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 1.479, de 17 de março de 1992, e demais disposições em contrário. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS PARA O CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (FTE) GERÊNCIA REGIONAL USEFI LOTAÇÃO TOTAL DA REGIONAL Florianópolis Florianópolis Tijucas 35 02 37 Itajaí Itajaí Balneário Camboriú Brusque 12 04 07 23 Blumenau Blumenau Indaial Timbó 21 03 03 27 Rio do Sul Rio do Sul Ituporanga Ibirama Taió 05 02 02 01 10 Joinville Joinville Jaraguá do Sul 25 08 33 Porto União Porto União Caçador Canoinhas 02 03 03 08 Joaçaba Joaçaba Concórdia Capinzal 06 04 01 11 Chapecó Chapecó Xanxerê Palmitos Maravilha São Lourenço d’Oeste 10 05 02 03 02 22 Curitibanos Curitibanos Videira Campos Novos 03 05 02 10 Lages Lages São Joaquim 11 02 13 Tubarão Tubarão Imbituba Braço do Norte 12 01 02 15 Criciúma Criciúma 16 16 São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste Dionísio Cerqueira 07 01 08 Mafra Mafra São Bento do Sul 04 06 10 Araranguá Araranguá 07 07 Diretoria de Administração Tributária 10 10 TOTAL DE VAGAS 260 260
Decreto n° 236, de 01 de agosto de 1995 DOE de 01.08.95 Introduz as Alterações 1249ª a 1251ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1249ª - O inciso II do “caput” do artigo 11 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”.” ALTERAÇÃO 1250ª - O artigo 45 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 de agosto de 1995.” ALTERAÇÃO 1251ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 40. Na substituição de máquina registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá: I - escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no levantamento de estoque; II - efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do seu registro.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 1995. Florianópolis, 01 de agosto de 1995.
Decreto n° 238, de 01de agosto de 1995 DOE 01.08.95 Introduz a Alteração 1272ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1272ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido do seguinte inciso: “IV - FENAVEM INTERMÓVEL MAQMAD'95, realizada no período compreendido entre 31 de julho e 04 de agosto de 1995, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;” Art. 2 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01de agosto de 1995.
Lei n° 9.901, de 31 de julho de 1995 Publicado no D.O.E de 31.07.95 Cria no quadro Único de Pessoal da Administração Direta o quantitativo de vagas em cargos de provimento efetivo que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado e incluído no quadro Único de Pessoal da Administração Direta o quantitativo de vagas em cargos de provimento efetivo constante do Anexo Único, parte integrante desta lei. Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 1995. ANEXO ÚNICO QUANTIDADE GRUPO OCUPACIONAL CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA 85 Ocupações de Fiscalização e Arre cadação - OFA Fiscal de Tributos Estaduais 14 a 15 A J 10 Ocupações de Nível Superior - NOS Auditor Interno 13 a 15 A J
LEI Nº 9.885, de 19 de julho de 1995 DOE 21.07.95 Republicada DOE 18.09.95 Republicada DOE 19.10.95 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, regem-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, tem como objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais; II - II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses. Art. 3º O apoio financeiro, creditício e econômico, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de capital, a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento dos municípios ou para a consolidação do parque fabril catarinense. §1º As condições para o enquadramento de empreendimentos no PRODEC serão estabelecidas em regulamento. §2º Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 3º Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei. Art. 4º O PRODEC terá como órgão de administração um Conselho Deliberativo que será constituído: I - I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, seu Presidente; II - II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - IV - pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; V - V - pelo Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em Santa Catarina; VI - VI - pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; VII - VII - por um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; VIII - VIII - por um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; IX - IX - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; X - X - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XI - XI - VETADO XII - XII - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; XIII - XIII - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XIV - XIV - VETADO Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC constitui função pública relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução: I - o seu regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do Programa; I - III - os projetos e demais assuntos que lhe sejam submetidos. Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se em instrumento de ação do PRODEC. Art. 7º Constituirão recursos do FADESC: I - I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC; II - II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações; III - III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei; IV - IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações que deverá ser recolhido ao FADESC pelos Agentes Financeiros, no prazo definido em regulamento, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; V - V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 8º Respeitadas as disposições legais aplicáveis, o FADESC poderá credenciar, como seus agentes financeiros, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados. Art. 9º O montante dos créditos concedidos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados: I - no 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º anos, até 40% (quarenta por cento). §1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno. §2º As condições do apoio econômico, financeiro e creditício serão estabelecidas em regulamento. Art. 10. O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de apoio previstas no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. A participação de capital dar-se-á através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, no prazo de até 10 (dez) anos. Art. 11. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado, devendo porém, os Agentes Financeiros beneficiados, aplicar os recursos, objeto deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses. Art. 12. O PRODEC, através do FADESC, poderá também participar, a fundo perdido, de projetos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento social de sua comunidade operária, em até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada. Art. 13. As empresas beneficiárias dos recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, que tiverem concessão de apoio financeiro, creditício e econômico, estão obrigadas a manter a assistência à infância - creches, conforme prevê a legislação. Art. 14. VETADO Art. 15. Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 05 (cinco) anos, contado da respectiva liberação da parcela. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 17. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC, tomadas até a data da publicação desta Lei, no âmbito do PRODEC, PROMIC e PRODAP. Art. 18. Os projetos aprovados, anteriormente à data de publicação desta Lei, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 8.247, de 18 de abril de 1991, 8.938, de 29 de dezembro de 1992, 9.187, de 11 de agosto de 1993, 9.260, de 11 de outubro de 1993 e 9.329, de 24 de novembro de 1993. Florianópolis, 19 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado Republicada por incorreção no Diário Oficial de 19/10/1995, com a inserção dos §§ 2° e 3° do art. 3°, relativos às partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa
Lei n° 9.080, de 19 de julho de 1995 Publicado no D.O.U. de 20.07.95 Acrescenta dispositivos às Leis n°s 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990 O Vide-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°.................................................................................................................... Art. 2° Ao artigo 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único: “Art. 16°.................................................................................................................. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Decreto n° 190, de 26 de junho de 1995 DOE de 27.06.95 Introduz as Alterações 1236ª a 1248ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1236ª - O inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” ALTERAÇÃO 1237ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III do “caput” fica condicionada: I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações: a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo; b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações; II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior: a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro: 1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); 2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e 3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento). b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento); III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO.” § 2° Para fins do benefício previsto no inciso III do “caput”, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.” ALTERAÇÃO 1238ª - Mantidos seus incisos, o § 3° do artigo 34, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O disposto no inciso III do § 1°, atenderá ao seguinte: ...” ALTERAÇÃO 1239ª - Fica revogado o § 4° do artigo 34. ALTERAÇÃO 1240ª - O § 3° do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Na hipótese do § 2° do art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 34.” ALTERAÇÃO 1241ª - O § 2° do artigo 68 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no § 3° do art. 41.” ALTERAÇÃO 1242ª - O § 6° do artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, será obrigatório o uso de série distinta, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.” ALTERAÇÃO 1243ª - No artigo 19 do Anexo III, revogado o § 1°, o atual § 2° fica renumerado para parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1244ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput” do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.; b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;” ALTERAÇÃO 1245ª - Os incisos I dos §§ 23 e 24 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;” “I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;” ALTERAÇÃO 1246ª - Os incisos I e II do § 26 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS- SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo.” ALTERAÇÃO 1247ª - O § 27 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 27. A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”.” ALTERAÇÃO 1248ª - O parágrafo único do artigo 21 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: I - T - Tributada; II - D - Diferimento; III - S - Suspensão; IV - R - Redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido); VI - I - Isenta; VII - N - Não Tributada.” Art. 2° O termo de vigência da Alteração 1144ª e da revogação do § 12 do artigo 70, contida na Alteração 1143ª, introduzidas pelo Decreto n° 093, de 25 de abril de 1995, passa a ser relativa aos fatos geradores ocorridos desde 1° de maio de 1995. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1245ª, 1246ª e 1247ª, produzem efeitos desde 7 de abril de 1995; § 2° As Alterações 1236ª e 1243ª, produzem efeitos desde 1° de junho de 1995. § 3° As Alterações 1237ª a 1241ª, produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 26 de junho de 1995.
Decreto n° 185, de 21 de junho de 1995 DOE de 22.06.95 Introduz a Alteração 1235ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1235ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 48. Excepcionalmente, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos 9° e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição: I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela discriminação “TRIBUTADAS”: onde serão registradas as saídas de mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). § 1° As mercadorias registradas de conformidade com o disposto no inciso III do “caput” serão consideradas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso, à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte. § 2° O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias: I - na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4% (vinte e três inteiros e quatro décimos por cento); II - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se o disposto no inciso II do “caput” do artigo 37; III - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento): a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento); c) demais mercadorias: 13% (treze por cento). § 3° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo terão seus montantes sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento). § 4° Aplicam-se as disposições do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 21 de junho de 1995.
Decreto n° 183, de 14 de junho de 1995 DOE de 16.06.95 Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas do IPVA, relativa ao exercício de 1995 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação: “Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995: I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4” ; II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5” ; III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6” .” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 137, de 17 de maio de 1995 DOE de 18.05.95 Introduz as Alterações 1227ª a 1230ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1227ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 69,20%;” ALTERAÇÃO 1228ª - Fica revogado o § 14 do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1229ª - O artigo 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A partir de 1° de junho de 1995, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 05/95). Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.” ALTERAÇÃO 1230ª - O artigo 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que: I - nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina; II - nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no § 5° do art. 1° deste Anexo, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1227ª produz efeitos desde 1° de maio de 1995. § 2° A Alteração 1228ª produz efeitos a partir de 1° de junho de 1995. Florianópolis, 17 de maio de 1995.