ATO DIAT Nº 051/2020 PeSEF de 25.11.20 Designa servidores para atuarem como Pareceristas na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR os servidores ERICH RIZZA FERRAZ, matrícula 617.053-6 e LUCAS HENRIQUES COELHO, matrícula 617.091-9, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuarem como pareceristas junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT): Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
LEI Nº 18.029, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 25.11.20 Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Com fulcro no Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido do contribuinte o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. § 1º Para os efeitos do caput, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária, por meio de declaração descritiva, que o descumprimento de metas e compromissos assumidos resultou, exclusivamente, da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19. § 2º A declaração descritiva de que trata o § 1º do caput deverá apontar as perdas econômicas, atuais e futuras, decorrentes da pandemia da Covid-19. § 3º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário devido em razão do descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social, ou para outros fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. Art. 2 º Em consequência da suspensão das atividades econômicas, o Poder Executivo adotará medidas para repactuar as metas e os compromissos firmados, tributários ou não tributários, pertinentes ao exercício de 2020. § 1º Exceto em relação ao disposto nesta Lei, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. § 2º Somente serão objeto de repactuação, as metas e compromissos relacionados à: a) geração ou ampliação de empregos; b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado. § 3º O disposto no caput independe de eventual pedido de revisão fundamentado no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019. Art. 3 º (Vetado) Art. 4 º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto, ou seus acréscimos legais, já recolhidos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina
ATO DIAT Nº 52/2020 PeSEF de 24.11.20 Define regras para emissão simultânea de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em diferentes pontos de venda e estabelece outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte possuidor de mais de um ponto de venda no mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de: I – cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em um ou mais pontos de vendas; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, nos demais pontos de venda. Parágrafo único. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) utilizados pelo contribuinte para a emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser desenvolvidos pela mesma empresa ou por empresas distintas. Art. 2º O contribuinte possuidor de mais de um estabelecimento, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual distintos, poderá optar por diferentes formas de emissão de documentos fiscais em cada um dos estabelecimentos, seja pela emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pela emissão de NFC-e ou pela emissão simultânea de ambos, na forma do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de direito Financeiro, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 20.11.20 Introduz as Alterações 4.182 e 4.183 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo II do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11168/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.182 – A Subseção I da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 243-A, com a seguinte redação: “Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: I – transferência de propriedade do empreendimento; II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição do empreendimento. § 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.183 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIV, com a seguinte redação: “Subseção XIV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º) Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; d) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação; e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e f) incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças: a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: 1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e 2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria. § 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O imposto devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 3º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. § 4º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – na hipótese da alínea “a” do mencionado inciso: a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial; e III – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária. Art. 261. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – incidente sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; III – incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e IV – incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 937, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 20.11.20 Introduz a Alteração 4.203 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12205/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.203 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 930, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 18.11.20 Introduz as Alterações 4.186 a 4.188 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10542/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.186 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.187 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12); ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.188 – O art. 100 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 42/2020 PeSEF de 17.11.20 Dispõe sobre os termos de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, autorização de uso de senha de acesso e procuração eletrônica no âmbito do DTEC – Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto nos artigos 213-I e 213-J do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º Definir os seguintes modelos de documentos para fins de credenciamento e acesso ao sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte - DTEC, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato: I - Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica inscrita no CCICMS, Anexo I; II - Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, Anexo II; III - Termo de Credenciamento de pessoa física no DTEC, Anexo III; IV - Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC, Anexo IV; e V - Modelo de Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC, Anexo V. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>> RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>> INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. Cláusula segunda - Com este credenciamento, o contribuinte autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte, por meio do sistema DTEC. Cláusula terceira - O contribuinte tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de conhecimento do contribuinte que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC. Cláusula quinta - É de ciência do contribuinte que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada para cada um dos estabelecimentos ativos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada em alguma destas caixas postais. Cláusula sexta - É de conhecimento do contribuinte o fato de que as comunicações eletrônicas destinadas a estabelecimentos com cadastro não ativo na SEF SC serão remetidas para a CPE do estabelecimento principal. Cláusula sétima - O contribuinte declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula oitava - O contribuinte declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária- SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula nona - O contribuinte declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado. Cláusula décima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo DECRETO Nº 22.586, de 27 de junho de 1984. ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>> RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS. Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE) será criada para cada um dos estabelecimentos e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais. Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula sétima - O signatário declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado. Cláusula oitava - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. ANEXO III TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA NO DTEC NOME: <<NOME DA PESSOA FÍSICA>> CPF: << CPF DA PESSOA FÍSICA>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA>> Cláusula primeira - A pessoa física acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC - Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. Cláusula segunda - Com este credenciamento, a pessoa física autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a sua pessoa. Cláusula terceira - A pessoa física tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de conhecimento da pessoa física signatária que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC. Cláusula quinta - É de ciência da pessoa que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada em seu nome, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nesta caixa postal. Cláusula sexta - A pessoa acima identificada declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sétima - A pessoa física declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária, SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na sua caixa postal eletrônica. Cláusula oitava - Por meio deste termo, a pessoa física acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. ANEXO IV TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR USO DE SENHA DE ACESSO NO DTEC NOME/RAZÃO SOCIAL: <<NOME DA PESSOA FÍSICA OU RAZÃO SOCIAL>> CPF/RAIZ DO CNPJ: << CPF DA PESSOA FÍSICA OU RAIZ DO CNPJ DO CONTRIBUINTE>> INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA OU DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>> Cláusula primeira - A pessoa física ou jurídica acima identificada, por meio deste documento, declara que entende e aceita os riscos de se utilizar usuário e senha para acessar o sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. A pessoa entende também que estes riscos são inerentes à própria forma de autenticação e não às características de programação do sistema. Cláusula segunda - É de pleno conhecimento da pessoa física ou jurídica que: não se deve digitar o seu usuário e senha em computadores de acesso público ou coletivo; não se devem usar senhas de fácil dedução ou de pequeno comprimento; a senha deve ser trocada frequentemente; não se deve anotar o usuário e senha em espaços inseguros ou divulgar a senha por telefone ou e-mail. Cláusula terceira - É de conhecimento da pessoa que utilizar usuário e senha para acessar o DTEC é menos seguro do que utilizar certificação digital e que serão de sua responsabilidade eventuais consequências pelo uso inapropriado de usuário e da senha de acesso. Cláusula quarta - É de conhecimento da pessoa física ou jurídica que, a qualquer momento, é possível adquirir um certificado digital padrão ICP Brasil, contendo CPF ou CNPJ, como alternativa mais segura de acesso ao sistema. Cláusula quinta - A pessoa tem ciência de que, a qualquer momento, ela poderá cancelar a autorização de acesso ao sistema DTEC mediante utilização de usuário e senha comuns, permitindo o acesso somente por certificado digital a(s) sua(s) caixa(s) postal(is). Cláusula sexta - A pessoa física ou jurídica acima identificada aceita como válidos os documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de seu usuário e de sua senha de acesso, de acordo com o § 2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANEXO V MODELO DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA OUTORGANTE>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE OU CPF DA PESSOA OUTORGANTE>> INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL: <<INSCRIÇÃO ESTADUAL PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA >> A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado): <<NOME DO PROCURADOR>>, portador do CPF nº <<CPF DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no § 7º do art. 221-A da Lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC: I - visualização de comunicações eletrônicas; II - cientificação de comunicações eletrônicas.
ATO DIAT Nº 49/2020 PeSEF de 17.11.20 Revoga dispositivo do Ato DIAT nº 47, de 11 de dezembro de 2017. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Ato DIAT nº 47, de 11 de dezembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 050/2020 PeSEF de 17.11.20 Institui Grupo de Trabalho para o desenvolvimento e implantação de aplicativo móvel a ser utilizado pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividades externas. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de idealizar, desenvolver e implantar aplicativo móvel a ser utilizado pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual em atividades externas (S@T AFRE). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar as atividades externas realizadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual, em ações fiscais de caráter orientativo e punitivo, e destinadas a verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas a tributo estadual; II – discutir e propor a criação e ajuste de procedimentos, documentos, anexos e formulários, relativos às atividades externas de caráter presencial, adequando-os para a utilização do S@T (Sistema de Administração Tributária) em aplicativos móveis nessas atividades; III – propor as alterações necessárias na legislação; IV – elaborar manuais, instruções normativas, orientações internas e afins, de modo a proporcionar ao Auditor Fiscal da Receita Estadual um roteiro padronizado sobre os procedimentos a serem seguidos nessas atividades externas; e V – sugerir e acompanhar programa de treinamento para os seus usuários; Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Roberto Carneiro, coordenador; II – Leandro Luís Darós, subcoordenador; III – Francisco Ricieri Fontanella, membro; IV – Marcos Gesser, membro; V – Thiago Fernandes Justo, membro; VI – José Gustavo Quadro, membro; VII – Marcelo Bastos Farias, membro; e VIII – Carlos Franselmo Gomes Oliveira, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária