(Texto do Projeto de Lei e Anexos) - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020.
ATO DIAT Nº 025/2019 PeSEF de 01.10.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Besser Bier, Bierland/Mega Repres, Cerpa, Cervejaria Criciúma, Cervejaria São Joaquim, Estrella Galicia, Inbeb, Lohn Bier, Oesa, Primeroh e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki, Magia, Sell e Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Água Mineral Vila Nova, Chateau e Fruki, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2019. Florianópolis, 25 de setembro de 2019. FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Diretor de Administração Tributária, em exercício
ATO DIAT Nº 26/2019 PeSEF de 26.09.19 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para atuar como parecerista junto à Gerência de Arrecadação (Gerar). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor Fernando Campos Lobo, matrícula nº 184.725-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como parecerista junto à Gerência de Arrecadação (Gerar), a partir de 17 de setembro de 2019. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2019. FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Diretor de Administração Tributária, em exercício
PORTARIA SEF N° 293/2019 PeSEF de 26.09.19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo artigo 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 002406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS Nº 482/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 30 de setembro de 2019, a COMISSÃO PROCESSANTE, constituída através da Portaria SEF nº 161/2019, conforme disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 272, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 DOE de 25.09.19 Acresce o art. 20-C ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13596/2019, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 20-C, com a seguinte redação: “Art. 20-C. Fica autorizado o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de: I – bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12 (um doze avos), sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e II – partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 292/2019 PeSEF de 24.09.19 Altera a Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que cria o Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I - Velocino Pacheco Filho, coordenador; II - Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III - Amery Moisés Nadir Júnior, membro. IV - Camila Cerezer Segatto, membro; V - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; VI - José Henrique Pedro, membro; VII - Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; VIII - Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro; IX - Gustavo Kusbick Poll, membro. ............................................................................................(NR).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza alterações no Plano Gerencial - PG da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, aprovado pela Resolução CPF nº 02/2016. Processo CIDASC 3685/2019.
Autoriza a continuidade do cumprimento das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho. Processo SEF 7323/2019.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.330, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 DOE de 19.09.19 Declara insubsistentes a art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que “Reduz a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências”. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 315 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados insubsistentes a art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que “Reduz a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDA, em Florianópolis, 18 de setembro de 2019. Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário; Deputado Nilo Berlanda, 4º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.330, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 DOE de 19.09.19 Declara insubsistentes a art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que “Reduz a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências”. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 315 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados insubsistentes a art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que “Reduz a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDA, em Florianópolis, 18 de setembro de 2019. Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário; Deputado Nilo Berlanda, 4º Secretário