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Nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 51 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, quando o cálculo do tributo tiver por base o valor de bens, a autoridadelançadora, mediante processo regular, arbitrará a mesma quando constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior ao valor médio praticado pelo mercado na praça onde
o bem estiver localizado.

A inclusão do Anexo Único ao RITCMD de Santa Catarina estabeleceu o rito a ser seguido nos procedimentos para arbitramento do valor venal de bens imóveis, garantindo segurança jurídica, autenticidade, padronização e eficácia na determinação da base de cálculo do imposto.


Nesta página os contribuintes submetidos ao procedimento de arbitramento poderão, no menu ao lado:


1. Consultar a lista de empresas credenciadas à emissão do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM;


2. Acessar e consultar o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF ao qual estiver submetido informando o "Nº do processo" e "Código de acesso" disponibilizados no Termo de Ciência do Início de Fiscalização e da Abertura do Procedimento de Arbitramento; e


3. Enviar Defesa Prévia, informando o "Nº do processo" e "Código de acesso" disponibilizados no Termo de Ciência do Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia. Os Avaliadores poderão requerer seu credenciamento para elaboração de PTAMs em
Procedimentos Administrativos de Arbitramentos de Valores Venais de bens imóveis e, uma vez credenciados, enviar os pareceres elaborados.

ITCMD - Impostos Sobre Heranças e DoaçõesDIAT - Administração Tributária criado segunda-feira, 2 de janeiro de 2023, às 15:30h

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