ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos


O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos de forma não onerosa.

As formas mais comuns de transmissões ou cessões não onerosas de bens ou direitos são a doação e a sucessão patrimonial causa mortis. É importante saber que a doação pode ocorrer de diversas formas. Por exemplo: diferença de partilha em uma separação; renúncia de herança em favor de terceiro; distribuição desproporcional não justificável de lucros de pessoa jurídica; assunção de dívidas de terceiros; etc.

Segundo a legislação catarinense, o ITCMD será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa, por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.  

Embora não exija manifestação prévia, o lançamento feito pelo contribuinte fica sujeito à revisão posterior que tem o objetivo de apurar se as informações prestadas pelo sujeito passivo e utilizadas no cálculo do imposto estão corretas. Somente na hipótese de todas as informações estarem corretas é que o lançamento poderá ser homologado.

Entre as informações revisadas pelas Autoridades Fiscais após o envio da DIEF-ITCMD, destacamos o valor venal dos bens e direitos, que nos termos do art. 7º da Lei n. 13.136/04, corresponde à base de cálculo do imposto. No caso de dúvidas em relação ao valor informado, será instaurado procedimento administrativo para arbitramento do valor venal dos bens e
direitos, no qual será garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento de arbitramento de valores venais de bens imóveis observará rito próprio previsto no Anexo Único do Regulamento do ITCMD.

 

OBSERVAÇÕES:

 

  1. O preenchimento, a retificação, o cancelamento e as consultas a DIEF-ITCMD poderão ser realizados por meio dos links disponibilizados no quadro “Serviços Relacionados” no lado direito da tela.
  2. As consultas sobre a situação de DIEF-ITCMD, feitas por Cartórios e Registros, também poderão ser realizadas por meio de link disponibilizado no quadro “Links Externos” no lado direito da tela.
  3. As consultas à legislação poderão ser feitas por meio dos links disponibilizados no quadro “Links Externos” no lado direito da tela.
  4. Em relação ao procedimento de arbitramento de valores de bens imóveis, as consultas à lista de empresas habilitadas à emissão do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM; as solicitações e os cancelamentos de habilitação como Avaliador de Imóvel e o envio de PTAM em procedimentos de arbitramento de valores venais de bens imóveis poderão ser feitos por meio do link “ARBITRAMENTO DE VALORES DE IMÓVEIS” disponibilizado no quadro “Módulos do Sistema” no lado direito da tela.
  5. Dúvidas sobre o ITCMD poderão ser esclarecidas por meio dos canais disponibilizados no quadro “Atendimento”, ao lado.