terça-feira, 5 de janeiro de 2016, às 17:35h.
Alterações foram aprovadas pelo Conselho de Política Fazendária - Confaz
A partir de 1º de janeiro de 2016, os convênios, protocolos, bem como as legislações internas dos Estados e do Distrito Federal que versem sobre o regime de substituição tributária deverão adequar-se às disposições do Convênio ICMS 92/15 , observado também o disposto no Convênio ICMS 155/15 .
Conforme determina o Convênio ICMS 155/15, o tratamento tributário daquelas mercadorias relacionadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas ao regime substituição tributária que também estão listadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não sofreu qualquer alteração. Essas mercadorias continuam sujeitas ao regime de substituição tributária.
Já as mercadorias relacionadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas ao regime substituição tributária que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 estão excluídas do regime de substituição desde 01/01/2016 , ainda que a redação desses instrumentos normativos não tenha sido atualizada e independentemente de serem realizadas por contribuinte optante ou não pelo Simples Nacional.
Destacamos que a atualização dos convênios, protocolos e, consequentemente, da legislação interna de Santa Catarina já está sendo discutida com as unidades federadas signatárias dos referidos acordos e ocorrerá o quanto antes.
Também é importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 92/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação . O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das unidades federadas.
Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS 92/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas unidades federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 92/15.
Por fim, destacamos que, em relação às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, por força do Convênio ICMS 92/15, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque em 1º de janeiro de 2016 de mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária e segregar a correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011. Em outras palavras, toda mercadoria em estoque em 1º de janeiro de 2016, adquirida com retenção de ICMS por substituição tributária, será tratada como se no regime ainda estivesse, até que se esgote o estoque inventariado em 1º de janeiro de 2016.
2. Os demais contribuintes observarão o disposto no art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
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