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  • Portarias08/10/2025

    PORTARIA SEF N° 317/2025

    PORTARIA SEF N° 317/2025 PeSEF de 07.10.25 Altera as Portarias SEF nº 464, de 2021, e nº 61, de 2025, que definem procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal relativos aos créditos presumidos de que tratam os arts. 414 e 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ ................................................................................................................... II – .............................................................................................................. a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa; ................................................................................................................... VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto cultural: a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação. Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas: I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada: a) a necessidade de correções cadastrais; b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT; c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa; d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração; e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................ I – ............................................................................................................... a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; ................................................................................................................... c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido; .......................................................................................................... ”(NR) Art. 3º O art. 2º da Portaria SEF nº 61, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ ................................................................................................................... VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto esportivo ou desportivo: a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação. Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas: I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada: a) a necessidade de correções cadastrais; b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT; c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa; d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração; e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Atos Diat02/10/2025

    ATO DIAT Nº 068/2025

    ATO DIAT Nº 068/2025 PeSEF de 02.10.25 Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando as alterações no Anexo 6 do RICMS/SC-01 realizadas pelo Decreto nº 1.158, de 5 de setembro de 2025, e o disposto nos processos SEF 14039/2025 e SEF 16764/2025, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – na hipótese de atividade desenvolvida em assentamento reconhecido pelo Incra, observado o disposto no § 6º deste artigo: a) espelho de assentado e certidão de assentamento, emitidos pelo Incra em nome do titular do lote assentado, cuja emissão tenha ocorrido nos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento de inscrição; b) documentos pessoais do interessado e de seus dependentes na inscrição de produtor primário que contenham os respectivos números de registro no CPF; ...................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso XI do caput deste artigo, a inscrição no CPP: I – será realizada em favor do núcleo familiar, vedada a efetivação de inscrições autônomas para cônjuges; II – caso seja preexistente em nome de um dos cônjuges, será aproveitada em favor do núcleo familiar, vedada a realização de nova inscrição, salvo se realizada a baixa da inscrição preexistente; III – no caso de apresentação de declaração emitida pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento, será observado o seguinte: a) na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e b) a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município; e IV – no caso de apresentação de declaração emitida pela Superintendência Regional do Incra, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018, será observado o seguinte: a)  na hipótese de inscrição em separado, o pedido de inscrição deverá ser instruído também com declaração de que o requerente possui produção independente, a qual conterá, no mínimo: 1. os dados de identificação dos declarantes; 2.o nome do projeto de assentamento; 3. o número do lote do assentado; 4. a área a ser utilizada pelo requerente da nova inscrição; 5. a assinatura do requerente; e 6. a assinatura do titular da inscrição originária da unidade familiar; b) o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, observadas as exigências previstas na alínea “a” deste inciso; e c) é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada, nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, a partilha da unidade produtiva, por meio de: 1. escritura pública; 2. decisão judicial que homologue acordo ou disponha sobre a partilha da unidade produtiva; ou 3. declaração emitida pelo Incra que verse sobre a situação cadastral do cônjuge ou companheiro titular da inscrição originária e a partilha realizada. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023: I – o inciso IV do caput do art. 3º; e II – o inciso IV do § 1º do art. 5º. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Atos Diat01/10/2025

    ATO DIAT Nº 075/2025

    ATO DIAT Nº 075/2025 PeSEF de 01.10.25 Estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Este Ato estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Renumerado o Parágrafo único – Ato DIAT nº 078/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.25 § 1º Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. §§ 2º e 3° – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 078/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.25 § 2º A pós-validação da EFD de que trata o caput deste artigo será realizada nas declarações dos contribuintes inscritos no CCICMS que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. § 3º A critério da Administração, a pós-validação poderá ser estendida aos demais contribuintes obrigados ao envio da EFD. Art. 2º Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1º deste Ato. § 1º O resultado da pós-validação será informado na aplicação de que trata o caput deste artigo, sendo informada a situação: I – “Ativa”, caso não tenham sido constatadas inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD será considerado válido para a apuração do ICMS; e II – “Omissão de EFD por inconsistência grave”, caso tenha sido constatada alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD não será considerado válido para apuração do ICMS e não será gerada conta corrente do imposto devido. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a ausência de inconsistências graves não garante a posterior verificação de outras inconsistências e não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a regularização das inconsistências constatadas deverá ser realizada por meio do envio de arquivo digital da EFD substitutivo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 075/2025) TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)   VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO COMPETÊNCIA INÍCIO COMPETÊNCIA FIM 2001 Omissão de entrega EFD 10/2025   2002 EFD zerada (com movimento) 10/2025   2003 Saldo credor a transportar (EFD anterior) diferente do saldo credor do período anterior (EFD atual) 10/2025   2004 Pendências cadastrais 10/2025   2005 Validação DCIP Tipo 7 e 8 (PIC/PIE) 10/2025   2006 Validação número de acordo PRODEC 10/2025   2007 Validação código 26 do Registro 1400 para detentores do TTD 78. 10/2025   2008 Sub-apuração no Registro 1900 (contribuintes da primeira fase dispensa da DIME) 10/2025

  • Decretos30/09/2025

    DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

    DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 30.09.25 Introduz as Alterações 4.920 a 4.926 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13300/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.920 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas comerciais exportadoras aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal e: I – sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei federal  nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company; ou II – possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações mercantis de exportação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.921 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 195. ...................................................................................... I – ................................................................................................. a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/21); ...................................................................................................... c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/21); II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) a quantidade do item efetivamente exportado;  ...................................................................................................... IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/21). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.922 – O art. 198-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.923 – O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21): ...................................................................................................... Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.924 – O art. 258 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 258. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) a chave de acesso das notas fiscais de que trata o art. 257 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o caso, a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/21); e d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/21). Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.925 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte redação: “Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21): I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21); e II – a quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/19). Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.926 – O art. 259 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. ..................................................................................... I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – a alínea “a” do inciso II do caput e o parágrafo único do  art. 195 ; II – o art. 196 ; III – o art. 197 ; IV – os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 198 ; V – o art. 199 ; VI – o art. 199-B ; e VII – o parágrafo único do art. 259. Florianópolis, 30 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Decretos30/09/2025

    DECRETO Nº 1.202, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

    DECRETO Nº 1.202, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 30.09.25 Introduz a Alteração 4.950 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15469/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.950 – O Capítulo V do Anexo 2 passa  a vigorar acrescido da Seção LVII, com a seguinte redação: “Seção LVII Das Operações com Desembaraço Aduaneiro  de Materiais Importados sem Cobertura Cambial Art. 305. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 9/05, fica suspenso o recolhimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional  e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 4º da Lei  nº 19.390, de 2025). § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. § 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende  de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere. § 3º O recolhimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado. § 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do imposto devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente. § 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o imposto suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS). § 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria  ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime,  a suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para  a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. § 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido  o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. § 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso  a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025. Florianópolis, 30 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Atos Diat29/09/2025

    ATO DIAT Nº 072/2025

    ATO DIAT Nº 072/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 28 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, Bierbaum, Dalla Bier, Cervejaria Handwerk, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, Cervejaria Fermi, Stannis, Incasa S.A., Filzen Platz Brauerei e Big John, conforme consta do Processo SEF 17206/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Max Wilhelm e Petrópolis, conforme consta do Processo SEF 17206/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 23 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Atos Diat29/09/2025

    ATO DIAT Nº 073/2025

    ATO DIAT Nº 073/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 17208/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 22 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)

  • Atos Diat29/09/2025

    ATO DIAT Nº 074/2025

    ATO DIAT Nº 074/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 53, de 2025, que designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – Renan Araújo Moulin, AFRE, matrícula 617.193-1.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de setembro de 2025. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 2025. Florianópolis, 25 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Decretos29/09/2025

    DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

    DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 29.09.25 Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 16662/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.959 – O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-C. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. § 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização. § 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando  o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. § 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

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