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  • Atos Diat01/10/2025

    ATO DIAT Nº 075/2025

    ATO DIAT Nº 075/2025 PeSEF de 01.10.25 Estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Este Ato estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. Art. 2º Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1º deste Ato. § 1º O resultado da pós-validação será informado na aplicação de que trata o caput deste artigo, sendo informada a situação: I – “Ativa”, caso não tenham sido constatadas inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD será considerado válido para a apuração do ICMS; e II – “Omissão de EFD por inconsistência grave”, caso tenha sido constatada alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD não será considerado válido para apuração do ICMS e não será gerada conta corrente do imposto devido. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a ausência de inconsistências graves não garante a posterior verificação de outras inconsistências e não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a regularização das inconsistências constatadas deverá ser realizada por meio do envio de arquivo digital da EFD substitutivo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 075/2025) TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)   VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO COMPETÊNCIA INÍCIO COMPETÊNCIA FIM 2001 Omissão de entrega EFD 10/2025   2002 EFD zerada (com movimento) 10/2025   2003 Saldo credor a transportar (EFD anterior) diferente do saldo credor do período anterior (EFD atual) 10/2025   2004 Pendências cadastrais 10/2025   2005 Validação DCIP Tipo 7 e 8 (PIC/PIE) 10/2025   2006 Validação número de acordo PRODEC 10/2025   2007 Validação código 26 do Registro 1400 para detentores do TTD 78. 10/2025   2008 Sub-apuração no Registro 1900 (contribuintes da primeira fase dispensa da DIME) 10/2025

  • Atos Diat29/09/2025

    ATO DIAT Nº 072/2025

    ATO DIAT Nº 072/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 28 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, Bierbaum, Dalla Bier, Cervejaria Handwerk, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, Cervejaria Fermi, Stannis, Incasa S.A., Filzen Platz Brauerei e Big John, conforme consta do Processo SEF 17206/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Max Wilhelm e Petrópolis, conforme consta do Processo SEF 17206/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 23 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Atos Diat29/09/2025

    ATO DIAT Nº 073/2025

    ATO DIAT Nº 073/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 17208/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 22 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)

  • Atos Diat29/09/2025

    ATO DIAT Nº 074/2025

    ATO DIAT Nº 074/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 53, de 2025, que designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – Renan Araújo Moulin, AFRE, matrícula 617.193-1.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de setembro de 2025. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 2025. Florianópolis, 25 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Decretos29/09/2025

    DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

    DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 29.09.25 Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 16662/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.959 – O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-C. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. § 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização. § 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando  o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. § 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Atos Diat25/09/2025

    ATO DIAT Nº 71/2025

    ATO DIAT Nº 71/2025 PeSEF de 25.09.25 Habilita o Município de Arroio Trinta para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Arroio Trinta para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Atos Diat23/09/2025

    ATO DIAT Nº 069/2025

    ATO DIAT Nº 069/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7; e XV – Rafael Simião Abreu Ferreira, AFRE, matrícula 644.927-1.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos VIII, XI e XIII do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Portarias23/09/2025

    PORTARIA SEF N° 312/2025

    PORTARIA SEF N° 312/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, a Portaria SEF nº 143, de 2022, e a Portaria SEF nº 528, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF n° 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ........................................................................................ ...................................................................................................... VI – as Escriturações Fiscais Digitais - EFD (ICMS/IPI) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração.” (NR) Art. 2º A Portaria SEF n° 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação: “Art. 28-B Para os contribuintes dispensados da entrega da DIME, nos termos do inciso II do caput do art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, serão considerados os respectivos valores informados na EFD.” (NR) Art. 3º O art. 1º da Portaria nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º As transferências de que trata esta Portaria serão realizadas pelo beneficiário: I – por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) ou, no caso de apuração realizada exclusivamente pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), após o envio das informações em aplicativo disponibilizado no SAT; e III – observando-se: a) os códigos de receita previstos na Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004; e b) as classes de vencimento previstas na Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O preâmbulo da Portaria SEF nº 528, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso VI do caput do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,”(NR) Art. 5º O art. 1º da Portaria SEF nº 528, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Com fundamento no inciso VI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto: I – ................................................................................................. a) omissão da apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou ............................................................................................” (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Portarias23/09/2025

    PORTARIA SEF N° 313/2025

    PORTARIA SEF N° 313/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art.  74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do trânsito em julgado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria, devidamente atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão judicial. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

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