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O  contribuinte que, durante  Processo Administrativo de Fiscalização,  receber  Intimação para Defesa Prévia contra créditos tributários pretendidos pelo estado, tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua Defesa Prévia ou para efetuar o recolhimento ou parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes  do crédito tributário pretendido pelo Fisco Estadual. (Lei nº 5.983/81, art. 68-A)
O pagamento ou parcelamento, quando efetuados nesta fase de Defesa Prévia, serão contemplados com redução da Multa em 70%, caso a infração não se refira a obrigação tributária acessória (como por exemplo deixar de apresentar declarações, deixar de registrar documentos de entradas de mercadorias, deixar de cumprir intimações etc.).

A possibilidade de quitação, com 70% de redução sobre a multa, limita-se ao prazo concedido para Defesa Prévia e também não se aplica em hipóteses de reincidência no cometimendo da infração, em i nfrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito , quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência e em caso de notificação por falta de recolhimento de imposto declarado pelo próprio sujeito passivo.

Contencioso TributárioDIAT - Administração Tributária criado quinta-feira, 21 de julho de 2016, às 17:49h

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