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APLICAÇÕES PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

O contribuinte não precisará mais se deslocar até uma Unidade Fazendária para apresentar documentos para solicitação de parcelamentos que exijam aprovação de autoridade competente.

Visando a reduzir custos, diminuir a burocracia para o contribuinte e melhorar o fluxo de trabalho, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, por meio da DIAT/GESIT, redesenhou e aprimorou o processo de solicitação e concessão de parcelamento de débitos tributários e não tributários , por meio da consolidação e desenvolvimento de novos aplicativos que estão disponíveis desde junho de 2022.

Também será possível acompanhar todo o processo eletrônico de solicitação do parcelamento por meio do aplicativo de acompanhamento do processo de parcelamento. A qualquer momento, o solicitante poderá até mesmo complementar informações que possam vir a ser requeridas no curso do processo.

Os contabilistas, contribuintes e seus representantes poderão fazer uso das novas aplicações a partir do menu ao lado ou acesso via SAT. Segue abaixo, a listagem das aplicações disponibilizadas no “Perfil Contabilista Serviços” e a descrição da abrangência de cada uma:

Aplicativo

Descrição

Pagamento e
pedido de
parcelamento
de débitos

Possibilita o parcelamento de:
(a) créditos tributários de ICMS declarados em DIME, DDE, GIA-ST ou DIEF ITCMD em até 12 (doze) parcelas;
(b) créditos tributários discutidos na fase de defesa prévia em até 24(vinte e quatro) parcelas;
(c) débitos de ICMS constituídos de ofício por meio da Notificação Fiscal em até 60 (sessenta) parcelas e de débitos originados de Notificação Fiscal de ITCMD em até 24 (vinte e quatro) parcelas e  (d) débitos de ICMS e débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas e em até 24 (vinte e quatro) parcelas, no caso de ITCMD.

Pedido de
Parcelamento
- Lei. n. 5.983
1981 - Art. 67-
A
(Recuperação
Judicial) -
Imposto
Declarado

Possibilita o parcelamento de créditos tributários declarados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.


Pedido de
Parcelamento
- Lei. n. 5.983
1981 - Art. 67-
A
(Recuperação
Judicial) -
Notificação
Fiscal

Possibilita o parcelamento de créditos tributários constituídos de
ofício por meio da Notificação Fiscal (exceto IPVA) em até 84 (oitenta
e quatro) parcelas.

Pedido de
Parcelamento
- Lei. n. 5.983
1981 - Art. 67-
A
(Recuperação
Judicial) -
Dívida ativa

Possibilita o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida
ativa (exceto IPVA) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Emissão de
DARE de
parcelamento

Possibilita a emissão do documento de arrecadação dos
parcelamentos.

Acompanham
ento do
Processo de
Parcelamento

Possibilita o acompanhamento do processo, no caso de
parcelamento autorizável.

Com a medida, empresas em dívida com o Fisco estadual poderão regularizar eventuais débitos fiscais por meio destes novos aplicativos que modificam o processo atual de solicitação de parcelamento, tornando-o integralmente digital , permitindo ao contabilista, contribuinte ou ao seu representante exibir diretamente no aplicativo a lista de débitos a serem parcelados, selecionar o prazo de pagamento e a quantidade de parcelas, além de possibilitar a anexação, junto ao pedido eletrônico, de cópia de documentos que subsidiarão a sua análise, quando necessário. Ao final da solicitação, será emitido o documento de arrecadação correspondente à primeira parcela e à fração do FUNJURE, quando for o caso.

No caso de parcelamento com autorização sumária , basta o pagamento da primeira parcela para que sejam produzidos os efeitos sobre o crédito tributário (suspensão da exigibilidade, possibilidade de obtenção da certidão positiva com efeito de negativa - CPEN, etc.).

Já no caso de parcelamentos que exigem a aprovação da autoridade competente, não será mais necessário que o contribuinte se desloque até uma Unidade Fazendária para apresentação de documentos físicos comprobatórios de situação financeira. O processo de análise do pedido de parcelamento passará a tramitar integralmente junto ao SAT após o pagamento da primeira parcela e do FUNJURE, quando for o caso.

ParcelamentoDIAT - Administração Tributária criado segunda-feira, 13 de junho de 2022, às 16:03h

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