BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico


O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, foi instituído por meio do Ajuste SINIEF Nº 01/2017, de 07 de abril de 2017. A legislação estadual que trata do BP-e, consta do Anexo 11 do RICMS/SC (a partir do art. 167) e do Ato DIAT Nº 07/2022 e seus anexos.

O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:

  • Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
  • Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
  • Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
  • Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O BP-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte, por meio de Programa Aplicativo Fiscal desenvolvido por empresa desenvolvedora previamente credenciada junto à Administração Tributária, na forma da Instrução Normativa GESAC Nº 01/2022, adquirido pelo contribuinte.

O Manual de Orientação do Contribuinte contempla os Schemas e Regras de validação do BP-e (Modelo 63) encontra-se disponível para download através do link: Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) – BP-e versão 1.00b.

O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.



O Bilhete de Passagem Eletrônico

 (BP-e)modelo 63é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.