Comércio de Temporada e Eventos - Autorização TTD


A inscrição no cadastro de contribuintes é obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto.

A legislação do ICMS em Santa Catarina prevê, no entanto, a possibilidade de os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros possam atuar sob um TTD – Tratamento Tributário Diferenciado, nas formas previstas no RICMS/SC, em seu Anexo 6.

Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário cuja atividade não seja organizada em Feira ou Evento, o responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente, à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades, Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário.

Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos, e a ele cabe requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 3 (três) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres.

O imposto devido, cujo valor e prazo serão definidos pela Gerência Regional concedente da Autorização,  será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória.

Os contribuintes inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deverão indicar na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME  o montante das operações realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere o TTD.

INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DO TTD – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO para  Autorização de Estabelecimento Temporário e Eventos

O responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar o pedido de Autorização de Estabelecimento Temporário e Eventos via internet, nesta seção,  nos "Subserviços" ao lado.

Preencha todos os passos de 1 a 4. O pedido poderá ser interrompido a qualquer momento e, posteriormente, para continuar o preenchimento, basta clicar em "Retomar Pedido Inacabado", indicando os dados do requerente.

No preenchimento da Unidade de Destino do Pedido - passo 1 deverá ser selecionada a Unidade da SEF - USEFI onde será realizada a atividade objeto do pedido da requerente. No caso de contribuinte inscrito, a indicação da USEFI será no passo 4.

A escolha do benefício Autorização de Estabelecimento Temporário - passo 3 está inserido no Grupo: "Apuração do Imposto. Procedimentos Especiais" - código 307.

No passo 4, descreva comentários ou esclarecimentos adicionais.

Na tela "Confirmação de Dados do Pedido", verifique se o pedido está correto e imprima obrigatoriamente o Documento de Arrecadação Estadual - DARE da taxa deste pedido e depois clique na opção "Imprimir Protocolo/Remeter à SEF" para consultas posteriores e comprovante do pedido.

Para REIMPRESSÃO DO PROTOCOLO e do DARE, clique em "Consultar Pedido TTD" e preencha as informações solicitadas.

ATENÇÃO

Após o pagamento da taxa e antes do início da atividade, o contribuinte deverá comparecer à USEFI para apresentação dos documentos obrigatórios que constam no Protocolo de Pedido de TTD. Somente com o recolhimento da taxa é que a SEF considera concluída a intenção do Contribuinte em efetuar o pedido de TTD e encaminhará para análise e manifestação da Autoridade Fiscal.

O requerente deverá acessar esta seção do site da SEF para impressão do DARE do ICMS antecipado.