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CADASTRO: ENQUADRAMENTO FISCAL E
REGIME DE APURAÇÃO
Em decorrência da implementação foram efetuadas
as seguintes adequações no “CADASTRO”, com
efeitos desde 1º de julho:
a) os contribuintes
enquadrados como “ME Simples” e “EPP Simples”
passaram a ser designados, respectivamente, como
“ME” e “EPP”;
b) os contribuintes
enquadrados no Regime de Apuração “SIMPLES”,
passaram a enquadrar-se automaticamente o Regime
de Apuração “Normal”.
c) as empresas que
tiveram seu enquadramento aprovado, relacionadas
no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no
dia 28 de agosto de 2007, terão sua situação
cadastral alterada de regime de apuração de
“Normal” para “SIMPLES NACIONAL, com efeitos
desde 1º de julho.
d) a indicação de
apuração centralizada será desabilitada.
A
partir da divulgação da lista final dos
enquadrados para o exercício de 2007, de forma
automática, serão processadas as devidas
correções no Enquadramento Fiscal dos
beneficiados.
DECLARAÇÕES E
INFORMAÇÕES FISCAIS
De conformidade com as disposições da Lei
Complementar nº 123, e da Resolução CGSN n° 10,
de 28 de junho de 2007, a entrega das
informações e declarações atenderá o seguinte:
SINTEGRA – os contribuintes enquadrados no
SIMPLES NACIONAL deverão apresentar os arquivos
do SINTEGRA nos prazos previstos na legislação;
GIA-ST – os substitutos tributários
estabelecidos em outras unidades da Federação
com inscrição no CCICMS estão obrigados a
entrega no prazo previsto na legislação
DIME – é dispensada para os
contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO NO
SIMPLES NACIONAL
Os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES
NACIONAL, nas devoluções de mercadorias a
contribuinte não enquadrado no SIMPLES NACIONAL,
indicarão no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal Modelo 1, 1‑A, ou Avulsa, o
número, a data da emissão, o valor da base de
cálculo e do imposto destacado do documento
original, se for o caso. No caso de devolução de
peça defeituosa, não há destaque de imposto
(Anexo 6, art. 77-A).
DIME CORRESPONDENTE
AO PERÍODO DE REFERÊNCIA JULHO DE 2007
Foram introduzidas modificações no validador
para não permitir seja indicado como regime de
apuração o item 1 “Simples”, na DIME relativa a
julho de 2007, Quadro 00, campo 50.
Considerando as modificações no cadastro e no
validador da DIME, será observado o seguinte:
a) o contribuinte
que migrou automaticamente para o SIMPLES
NACIONAL, conforme relação da RFB do dia 2 de
julho, e não vai solicitar o cancelamento desta
opção até o dia 15 de agosto, não será
obrigatória a entrega da DIME relativa ao
período de apuração de julho de 2007;
b) o contribuinte
que migrou automaticamente para o SIMPLES
NACIONAL, conforme relação da RFB do dia 2 de
julho, e vai solicitar o cancelamento desta
opção até o dia 15 de agosto, deverá entregar a
DIME relativa ao período de apuração de julho de
2007;
c) o contribuinte
não migrou automaticamente para o SIMPLES
NACIONAL, conforme relação da RFB do dia 2 de
julho, e vai efetuar o pedido de opção entre os
dias 2 de julho e 15 de agosto, deverá entregar
a DIME relativa ao período de apuração de julho
de 2007;
d) as empresas que
tiveram seu enquadramento aprovado, relacionadas
no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no
dia 29 de agosto de 2007, terão desconsiderados
os valores declarados na DIME, para fins do
Conta-Corrente e demais estatísticas;
e) os contribuintes
que não se enquadraram no SIMPLES NACIONAL e que
não entregarem a DIME relativa a julho de 2007,
ficarão na condição de omissos de DIME.
EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL, COM DESTAQUE DO ICMS, POR CONTRIBUINTES
QUE OPTARAM PELO SIMPLES, PORÉM NÃO FORAM
ENQUADRADOS NO REGIME
As microempresas e empresas de pequeno porte que
efetuarem a opção e forem enquadradas no regime,
se emitirem, após 1° de julho de 2007, Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, tendo como
destinatário da mercadoria ou tomador do serviço
contribuinte do ICMS não enquadrado no SIMPLES
NACIONAL, deverão enviar correspondência
informando que se enquadrou no SIMPLES NACIONAL
e que é vedado o aproveitamento do crédito
destacado no documento fiscal.
O
destinatário, caso tenha se apropriado do
crédito na apuração do mês de julho de 2007,
deverá efetuar o respectivo estorno, sob pena de
imposição da multa de 75%, prevista no art. 56
da Lei n° 10.297/96.
EMISSÃO DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES
NACIONAL estão obrigados a emissão dos
documentos fiscais previstos na legislação
tributária. Porém, a utilização de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A e do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, está condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de
cálculo e ao imposto destacado, de obrigação
própria, constando, no campo destinado às
informações complementares, por qualquer meio
gráfico indelével, as expressões:
I
- “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL”; e
II - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE
ICMS“.
Quando se tratar de operação sujeita a
substituição tributária, deverá constar, ainda,
do campo destinado às informações
complementares, para fins de cálculo do imposto
retido:
I
– BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO INCIDENTE;
II – VALOR DO ICMS INCIDENTE
ENQUADRAMENTO POR
MIGRAÇÃO
As microempresas e empresas de pequeno porte que
já estiverem enquadradas no SIMPLES Federal, não
se enquadrarem nas vedações previstas no art. 17
da LC 123/06 e não tiverem irregularidades junto
às três esferas de governo (União, Estado e
Município), migrarão automaticamente para o
SIMPLES NACIONAL. As microempresas e empresas de
pequeno porte migradas automaticamente serão
relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES
NACIONAL) no dia 02 de julho de 2007, com
efeitos desde 1° de julho de 2007.
As microempresas e empresas de pequeno porte
passíveis de migração automática e não migradas
serão relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO
SIMPLES NACIONAL) no dia 02 de julho de 2007,
com indicação do ente federado que apontou
irregularidade. Estes podem solicitar a opção em
julho de 2007.
As microempresas e empresas de pequeno porte
relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES
NACIONAL) no dia 02.07.2007, poderão solicitar o
cancelamento do seu enquadramento até o dia 15
de agosto de 2007 (Resolução CGSN n° 16, de 30
de julho de 2007), com efeitos desde 1° de julho
de 2007. Neste caso não serão relacionadas como
enquadradas, no dia 28 de agosto de 2007 no
sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL).
As microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no SIMPLES NACIONAL por migração,
que solicitarem o cancelamento do seu
enquadramento, deverão adotar os procedimentos
aplicáveis aos demais contribuintes (Normal), a
partir de 1° de julho de 2007. Se eventualmente
foram emitidos documentos fiscais, destinados a
contribuintes não enquadrados no SIMPLES
NACIONAL, sem destaque do imposto, deverá ser
emitido documento fiscal complementar destacando
o imposto respectivo.
ENQUADRAMENTO POR
OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
As microempresas e empresas de pequeno porte que
preencherem as condições para o enquadramento no
regime devem exercer sua opção até 15 de agosto
de 2007 (Resolução CGSN n° 16, de 30 de julho de
2007). As empresas que tiveram seu enquadramento
aprovado serão relacionadas no sitio da RFB
(PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia dia 28 de
agosto de 2007, com efeitos desde 1° de julho de
2007.
As microempresas e empresas de pequeno porte que
não tiveram seu enquadramento aprovado, serão
relacionadas no dia 28 de agosto de 2007 no
sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL), com a
indicação do tipo de impedimento e de qual ente
federado apontou irregularidade.
EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL – ECF
O
art. 26, I da LC 123 dispõe que os documentos
fiscais utilizados pelos contribuintes
enquadrados serão definidos pelo Comitê Gestor.
Ora, o art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de
junho de 2007, manda utilizar os documentos
fiscais autorizados pelos entes federativos onde
possuírem estabelecimentos. O § 7° do mesmo
artigo dispõe que o uso de ECF deverá observar
as normas estabelecidas nas legislações dos
entes federativos.
As disposições regulamentares relativas ao uso
de ECF/TEF por empresas enquadradas no Simples,
deverão ser aplicadas ao SIMPLES NACIONAL.
LIVROS FISCAIS
De conformidade com as disposições da Lei
Complementar nº 123, e da Resolução CGSN n° 10,
de 28 de junho de 2007, é obrigatório a
escrituração dos seguintes livros previstos na
legislação estadual:
a) Livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Livro Registro de
Inventário;
c) Livro Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos
impressos que confeccionar para terceiros ou
para uso próprio;
d) Livro de
Movimentação de Combustíveis - LMC, que
destina-se ao registro diário, pelo Posto
Revendedor - PR, das operações de compra e venda
de gasolina, óleo diesel, álcool etílico
hidratado carburante e mistura de metanol,
etanol e gasolina;
e) Livro de
Movimentação de Produtos - LMP, que destina-se
ao registro diário, pelo TRR e TRRNI, dos
estoques e das movimentações de compra e venda
de óleo diesel, querosene iluminante e óleos
combustíveis;
f) Livro Registro de
Saídas, por contribuintes que promoverem
operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
SALDOS CREDORES
EXISTENTES EM CONTA GRÁFICA
Todos os créditos devem ser anulados, inclusive
os presumidos.
SITUAÇÕES NÃO
COMPREENDIDAS NO REGIME
Os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL
deverão apurar e recolher o ICMS na forma
preconizada pelo RICMS-SC/01, relativamente às
situações abaixo, excluídas do regime conforme
Lei Complementar 123/06, art. 13, 1°, XIII:
a) operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Trata-se aqui de imposto devido por empresa
enquadrada no SIMPLES, na condição de
contribuinte substituto. Se a microempresas ou a
empresa de pequeno porte enquadrada no regime
for contribuinte substituído, o imposto
respectivo será recolhido por terceiro, conforme
as regras a ele aplicáveis (empresa normal ou
enquadrada no regime).
Estará excluída do regime do SIMPLES, tanto a
substituição tributária em relação às operações
ou prestações antecedentes (diferimento), quanto
às subseqüentes e às concomitantes.
Documento fiscal: o contribuinte substituto,
enquadrado no regime, deverá indicar a base de
cálculo e o valor do imposto retido, no campo
“Informações Complementares” e atender ao
disposto no Anexo 3, arts. 28 a 30.
b)
imposto devido por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual vigente.
Também deverá ser calculado e recolhido
separadamente, ficando excluído do SIMPLES, o
imposto devido por responsabilidade, como nas
hipóteses referidas no art. 8° do RICMS-SC/01.
Também está neste caso, quem recebe mercadoria
sujeita a substituição tributária, de Estado não
signatário de convênio ou protocolo, conforme
previsto no Anexo 3, art. 20.
De modo genérico, não se incluem no regime os
sucessores, previstos no art. 132 (fusão,
incorporação, transformação) e no art. 133
(fundo de comércio), ambos do CTN.
c)
entrada, no território do Estado, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização.
A
hipótese é de consumo das referidas mercadorias
pelo destinatário. Normalmente, o imposto é
retido pelo contribuinte substituto,
estabelecido em outro Estado. Porém, no caso da
responsabilidade pelo recolhimento ser cometida
ao destinatário, neste Estado, o imposto fica
excluído do regime do SIMPLES.
d)
imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
Trata-se do imposto devido para liberar a
mercadoria ou o bem importados do exterior, do
recinto alfandegário, previsto no RICMS-SC/01,
art. 3°, IX. Neste caso, devem ser observados os
procedimentos previstos no Anexo 6, arts. 191 a
193 (Convênio ICM 10/81).
e)
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal.
Trata-se de mercadoria em situação irregular. A
responsabilidade pelo imposto é do seu
possuidor. Também neste caso, a apuração e
recolhimento do ICMS não obedecem às regras do
SIMPLES, mas da legislação estadual específica
do ICMS.
f)
operação ou prestação desacompanhada de
documento fiscal.
Caso semelhante ao anterior. A mercadoria em
situação irregular é considerada de
responsabilidade de seu possuidor
(transportador). Como no caso anterior, a
apuração e recolhimento do ICMS não obedecem às
regras do SIMPLES, mas da legislação estadual
específica do ICMS.
Quanto às prestações de serviço (transporte e
comunicação), a responsabilidade não é imputada.
Mas, da mesma forma, a apuração e recolhimento
do imposto obedecem à legislação estadual
específica do ICMS.
g)
operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como
do valor relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal, nos termos da
legislação estadual.
Estariam compreendidas neste caso o recebimento
de mercadorias, destinadas a consumo ou
integração ao ativo permanente, oriundas de
outra unidade da Federação e a utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal
e não esteja vinculada à operação ou prestação
subseqüente, previstas na Lei 10.297, art. 2°,
VI e VII.
Também estaria nesta situação as operações em
que o imposto é devido por ocasião da entrada da
mercadoria no Estado, prevista no RICMS-SC/01,
art. 60, §1° II.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
ACUMULADOS
As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL
passam apurar e recolher o imposto segundo novas
regras: não há mais crédito do ICMS e, por
conseguinte, não há mais transferência de
créditos. Assim, o saldo de créditos acumulados
reservados, existente em 30 de junho de 2007,
devem ser estornados.
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