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SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PARA O ANO DE 2008.

Esclarecimentos sobre a migração para SIMPLES Nacional

Prorrogação do Prazo de Regularização de Débitos dos Optantes do SIMPLES
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Orientações sobre o SIMPLES Nacional - atualização 30/10/2008

CADASTRO: ENQUADRAMENTO FISCAL E REGIME DE APURAÇÃO

Em decorrência da implementação foram efetuadas as seguintes adequações no “CADASTRO”, com efeitos desde 1º de julho:

a) os contribuintes enquadrados como “ME Simples” e “EPP Simples” passaram a ser designados, respectivamente, como “ME” e “EPP”;

b) os contribuintes enquadrados no Regime de Apuração “SIMPLES”, passaram a enquadrar-se automaticamente o Regime de Apuração “Normal”.

c) as empresas que tiveram seu enquadramento aprovado, relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia 28 de agosto de 2007, terão sua situação cadastral alterada de regime de apuração de “Normal” para “SIMPLES NACIONAL, com efeitos desde 1º de julho.

d) a indicação de apuração centralizada será desabilitada.

A partir da divulgação da lista final dos enquadrados para o exercício de 2007, de forma automática, serão processadas as devidas correções no Enquadramento Fiscal dos beneficiados.

 

DECLARAÇÕES E INFORMAÇÕES FISCAIS

De conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, e da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, a entrega das informações e declarações atenderá o seguinte:

SINTEGRA – os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL deverão apresentar os arquivos do SINTEGRA nos prazos previstos na legislação;

GIA-ST – os substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação com inscrição no CCICMS estão obrigados a entrega no prazo previsto na legislação

DIME – é dispensada para os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL.

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

Os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES NACIONAL, nas devoluções de mercadorias a contribuinte não enquadrado no SIMPLES NACIONAL, indicarão no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Modelo 1, 1‑A, ou Avulsa, o número, a data da emissão, o valor da base de cálculo e do imposto destacado do documento original, se for o caso. No caso de devolução de peça defeituosa, não há destaque de imposto (Anexo 6, art. 77-A).

 

DIME CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA JULHO DE 2007

Foram introduzidas modificações no validador para não permitir seja indicado como regime de apuração o item 1 “Simples”, na DIME relativa a julho de 2007, Quadro 00, campo 50.

Considerando as modificações no cadastro e no validador da DIME, será observado o seguinte:

a) o contribuinte que migrou automaticamente para o SIMPLES NACIONAL, conforme relação da RFB do dia 2 de julho, e não vai solicitar o cancelamento desta opção até o dia 15 de agosto, não será obrigatória a entrega da DIME relativa ao período de apuração de julho de 2007;

b) o contribuinte que migrou automaticamente para o SIMPLES NACIONAL, conforme relação da RFB do dia 2 de julho, e vai solicitar o cancelamento desta opção até o dia 15 de agosto, deverá entregar a DIME relativa ao período de apuração de julho de 2007;

c) o contribuinte não migrou automaticamente para o SIMPLES NACIONAL, conforme relação da RFB do dia 2 de julho, e vai efetuar o pedido de opção entre os dias 2 de julho e 15 de agosto, deverá entregar a DIME relativa ao período de apuração de julho de 2007;

d) as empresas que tiveram seu enquadramento aprovado, relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia 29 de agosto de 2007, terão desconsiderados os valores declarados na DIME, para fins do Conta-Corrente e demais estatísticas;

e) os contribuintes que não se enquadraram no SIMPLES NACIONAL e que não entregarem a DIME relativa a julho de 2007, ficarão na condição de omissos de DIME.

 

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, COM DESTAQUE DO ICMS, POR CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELO SIMPLES, PORÉM NÃO FORAM ENQUADRADOS NO REGIME

As microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem a opção e forem enquadradas no regime, se emitirem, após 1° de julho de 2007, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, tendo como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço contribuinte do ICMS não enquadrado no SIMPLES NACIONAL, deverão enviar correspondência informando que se enquadrou no SIMPLES NACIONAL e que é vedado o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal.

O destinatário, caso tenha se apropriado do crédito na apuração do mês de julho de 2007, deverá efetuar o respectivo estorno, sob pena de imposição da multa de 75%, prevista no art. 56 da Lei n° 10.297/96.

 

EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES NACIONAL estão obrigados a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária. Porém, a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, está condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

II - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS“.

Quando se tratar de operação sujeita a substituição tributária, deverá constar, ainda, do campo destinado às informações complementares, para fins de cálculo do imposto retido:

I – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO INCIDENTE;

II – VALOR DO ICMS INCIDENTE

 

ENQUADRAMENTO POR MIGRAÇÃO

As microempresas e empresas de pequeno porte que já estiverem enquadradas no SIMPLES Federal, não se enquadrarem nas vedações previstas no art. 17 da LC 123/06 e não tiverem irregularidades junto às três esferas de governo (União, Estado e Município), migrarão automaticamente para o SIMPLES NACIONAL. As microempresas e empresas de pequeno porte migradas automaticamente serão relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia 02 de julho de 2007, com efeitos desde 1° de julho de 2007.

As microempresas e empresas de pequeno porte passíveis de migração automática e não migradas serão relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia 02 de julho de 2007, com indicação do ente federado que apontou irregularidade. Estes podem solicitar a opção em julho de 2007.

As microempresas e empresas de pequeno porte relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia 02.07.2007, poderão solicitar o cancelamento do seu enquadramento até o dia 15 de agosto de 2007 (Resolução CGSN n° 16, de 30 de julho de 2007), com efeitos desde 1° de julho de 2007. Neste caso não serão relacionadas como enquadradas, no dia 28 de agosto de 2007 no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL).

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL por migração, que solicitarem o cancelamento do seu enquadramento, deverão adotar os procedimentos aplicáveis aos demais contribuintes (Normal), a partir de 1° de julho de 2007. Se eventualmente foram emitidos documentos fiscais, destinados a contribuintes não enquadrados no SIMPLES NACIONAL, sem destaque do imposto, deverá ser emitido documento fiscal complementar destacando o imposto respectivo.

 

ENQUADRAMENTO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

As microempresas e empresas de pequeno porte que preencherem as condições para o enquadramento no regime devem exercer sua opção até 15 de agosto de 2007 (Resolução CGSN n° 16, de 30 de julho de 2007). As empresas que tiveram seu enquadramento aprovado serão relacionadas no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL) no dia dia 28 de agosto de 2007, com efeitos desde 1° de julho de 2007.

As microempresas e empresas de pequeno porte que não tiveram seu enquadramento aprovado, serão relacionadas no dia 28 de agosto de 2007 no sitio da RFB (PORTAL DO SIMPLES NACIONAL), com a indicação do tipo de impedimento e de qual ente federado apontou irregularidade.

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

O art. 26, I da LC 123 dispõe que os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes enquadrados serão definidos pelo Comitê Gestor.

Ora, o art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, manda utilizar os documentos fiscais autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimentos. O § 7° do mesmo artigo dispõe que o uso de ECF deverá observar as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

As disposições regulamentares relativas ao uso de ECF/TEF por empresas enquadradas no Simples, deverão ser aplicadas ao SIMPLES NACIONAL.

 

LIVROS FISCAIS

De conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, e da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, é obrigatório a escrituração dos seguintes livros previstos na legislação estadual:

a) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

b) Livro Registro de Inventário;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

d) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que destina-se ao registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das operações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol, etanol e gasolina;

e) Livro de Movimentação de Produtos - LMP, que destina-se ao registro diário, pelo TRR e TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis;

f) Livro Registro de Saídas, por contribuintes que promoverem operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

SALDOS CREDORES EXISTENTES EM CONTA GRÁFICA

Todos os créditos devem ser anulados, inclusive os presumidos.

 

SITUAÇÕES NÃO COMPREENDIDAS NO REGIME

Os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL deverão apurar e recolher o ICMS na forma preconizada pelo RICMS-SC/01, relativamente às situações abaixo, excluídas do regime conforme Lei Complementar 123/06, art. 13, 1°, XIII:

a) operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Trata-se aqui de imposto devido por empresa enquadrada no SIMPLES, na condição de contribuinte substituto. Se a microempresas ou a empresa de pequeno porte enquadrada no regime for contribuinte substituído, o imposto respectivo será recolhido por terceiro, conforme as regras a ele aplicáveis (empresa normal ou enquadrada no regime).

Estará excluída do regime do SIMPLES, tanto a substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes (diferimento), quanto às subseqüentes e às concomitantes.

Documento fiscal: o contribuinte substituto, enquadrado no regime, deverá indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido, no campo “Informações Complementares” e atender ao disposto no Anexo 3, arts. 28 a 30.

 b) imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente.

Também deverá ser calculado e recolhido separadamente, ficando excluído do SIMPLES, o imposto devido por responsabilidade, como nas hipóteses referidas no art. 8° do RICMS-SC/01. Também está neste caso, quem recebe mercadoria sujeita a substituição tributária, de Estado não signatário de convênio ou protocolo, conforme previsto no Anexo 3, art. 20.

De modo genérico, não se incluem no regime os sucessores, previstos no art. 132 (fusão, incorporação, transformação) e no art. 133 (fundo de comércio), ambos do CTN.

 c) entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

A hipótese é de consumo das referidas mercadorias pelo destinatário. Normalmente, o imposto é retido pelo contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado. Porém, no caso da responsabilidade pelo recolhimento ser cometida ao destinatário, neste Estado, o imposto fica excluído do regime do SIMPLES.

 d) imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Trata-se do imposto devido para liberar a mercadoria ou o bem importados do exterior, do recinto alfandegário, previsto no RICMS-SC/01, art. 3°, IX. Neste caso, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo 6, arts. 191 a 193 (Convênio ICM 10/81).

 e) aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Trata-se de mercadoria em situação irregular. A responsabilidade pelo imposto é do seu possuidor. Também neste caso, a apuração e recolhimento do ICMS não obedecem às regras do SIMPLES, mas da legislação estadual específica do ICMS.

 f) operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal.

Caso semelhante ao anterior. A mercadoria em situação irregular é considerada de responsabilidade de seu possuidor (transportador). Como no caso anterior, a apuração e recolhimento do ICMS não obedecem às regras do SIMPLES, mas da legislação estadual específica do ICMS.

Quanto às prestações de serviço (transporte e comunicação), a responsabilidade não é imputada. Mas, da mesma forma, a apuração e recolhimento do imposto obedecem à legislação estadual específica do ICMS.

 g) operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual.

Estariam compreendidas neste caso o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação e a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, previstas na Lei 10.297, art. 2°, VI e VII.

Também estaria nesta situação as operações em que o imposto é devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, prevista no RICMS-SC/01, art. 60, §1° II.

 

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL passam apurar e recolher o imposto segundo novas regras: não há mais crédito do ICMS e, por conseguinte, não há mais transferência de créditos. Assim, o saldo de créditos acumulados reservados, existente em 30 de junho de 2007, devem ser estornados.

 

 

 

 
 

 

 

 

 
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