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PAG – Programa de Adimplência Geral
RECOLHA FÁCIL

Parcelamento sumário de DVA em até R$ 100.000,00

1 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS:


Informamos que está disponível no S@T,  novo tipo de parcelamento denominado "ICMS -
SUMÁRIO – DÍVIDA ATIVA – 96 PARCELAS".


O acesso se dá através do “acesso rápido – S@T”:

 

Perfil Contabilista - Serviços Conta Corrente - Pedido de Parcelamento disponível
no Perfil Contabilista. Assim, como os demais tipos de parcelamentos sumários existentes no S@T,
o mesmo dispensa o requerimento em papel e recolhimento de taxa, isto é, autuação de
processo administrativo. O registro do pedido de parcelamento no sistema S@t e a impressão
do DARE para pagamento da primeira parcela, poderá ser efetuado diretamente pelo
contribuinte inscrito no cadastrado dessa Secretaria, como usuário do S@T, pelo seu contabilista, ou
por meio do atendimento direto nas Unidades  Regionais da Fazenda Estadual ou
Procuradorias Regionais do Estado. 

Parâmetros do Parcelamento Sumário -  PAG:

a.       Limite de valor do débito: débito ou débitos de ICMS inscritos em dívida ativa cujo
valor total parcelado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), independentemente de garantia judicial;

b.      Valor mínimo da parcela: R$ 300,00 (trezentos reais);

c.       Aprovação do pedido: automático, pelo sistema, com a vinculação na conta
corrente correspondente do registro de pagamento da primeira parcela do parcelamento;

d.      Cancelamento do parcelamento:

► Nos casos em que o pagamento da primeira parcela não for efetuado até a
data do vencimento, registrado no pedido de parcelamento, o cancelamento
será feito automaticamente pelo sistema;

O parcelamento poderá ser cancelado de forma manual, nos moldes do
Art. 72, Lei nº 5.983/81: “As prestações deverão ser recolhidas mensal e
ininterruptamente, implicando o não atendimento a esta regra no cancelamento da
concessão e no vencimento das prestações vincendas”.

                               ► Controle do FUNJURE: o sistema homologará o parcelamento com o lançamento do pagamento da primeira parcela do parcelamento. O cancelamento do parcelamento
em decorrência da inadimplência do FUNJURE será feito após análise da PROFIS. 

Contribuintes inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos: Os contribuintes
inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação do Decreto nº 1.157
de 17/03/2008 , poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo, exceto aqueles cujos débitos
de parcelamentos ATIVOS com BENEFÍCIOS concedidos através da Lei 10.789, de 03 de julho
de 1998, Lei 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000
(REFIS e Redução de Multa e Juros); 

► Ficam convalidados os pedidos de ingresso no PAG, dos parcelamentos já
existentes, protocolados a partir de 20 de novembro de 2007 (Decreto nº 819, Art. 3º);
 

Procedimentos para incluir no PAG saldo de parcelamentos já existentes: 

►Solicitar nas unidades da SEF o cancelamento do parcelamento
pré-existente (exceto os Ativos com benefícios);
 

►Cadastrar no S@T o pedido de parcelamento pelo PAG e imprimir o DARE
para pagamento da primeira parcela do parcelamento e do FUNJURE;

 

►Pagar a PRIMEIRA PARCELA do parcelamento e do FUNJURE na
Rede Bancária Autorizada;

 

Nota: Nos termos do art. 72 da Lei nº 5.983/81 “As prestações deverão
ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando o não atendimento a
esta regra no cancelamento da concessão e no vencimento das
prestações vincendas”.
 

2 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE: 

DECRETO Nº 819, de 20 de novembro de 2007

DOE de 20.11.07

Dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regulamenta
o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

Alterado pelo Dec. 1157/08

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa de Adimplência Geral – PAG, orientado para a eficiência e eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, integra o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado na implementação dos Programas adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I - tratamento prioritário para as execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas contra os maiores devedores da Fazenda Estadual;

II - intensificação da cobrança administrativa, sempre que possível, antes do ajuizamento das ações de execução;

III - formação de força tarefa, sob a coordenação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver estudos e ações voltadas à eficácia e efetividade na cobrança da dívida ativa.

Art. 3º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 3º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo ao contribuinte ou responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa para pagamento parcelado da dívida em até 96 (noventa e seis) meses.

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá o contribuinte oferecer garantia.

§ 2º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

§ 2º Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo.

§ 2º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

§ 2º Os contribuintes responsáveis por créditos tributários já parcelados, inclusive ao abrigo do REFIS, poderão ingressar no Programa de Adimplência Geral requerendo novo parcelamento do saldo devedor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 3º Nos parcelamentos no âmbito do Programa de Adimplência Geral – PAG, o saldo devedor do imposto será atualizado pela taxa SELIC.

§4º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

 § 4º Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal.

§ 4º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

§ 4º Além do pagamento da prestação mensal dos créditos tributários parcelados, sob a égide do PAG, a qual não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da prestação mensal quando a dívida ainda não estiver ajuizada. Depois de ajuizada a execução os honorários do FUNJURE corresponderão a 10% (dez por cento) ou o percentual fixado pelo juízo.

§ 5º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

§ 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário ou do saldo existente na data do protocolo do pedido físico ou on-line, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário.

 I - o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento;

III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

§ 5º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

§ 5º O pedido de parcelamento, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, importa em confissão irretratável do crédito tributário, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário. Cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento.

§ 6º O contrato de parcelamento conterá cláusula autorizando o Estado a ceder onerosamente os direitos creditórios decorrentes do parcelamento.

§ 7º Aplicam-se aos parcelamentos no âmbito do PAG, subsidiariamente, as disposições legais vigentes sobre o tema.

§ 8º e § 9º - ACRESCIDOS - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

§ 8º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE.

 § 9º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos através da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, com observância da legislação pertinente, poderá conveniar com entidades, órgãos públicos e privados, com o Poder Judiciário e o Ministério Público visando à adoção de procedimentos e ações voltadas para a eficácia e efetividade da cobrança da dívida ativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 20 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

 

 
 

 

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