|

1 -
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS:
Informamos que está disponível no
S@T, novo tipo de parcelamento
denominado "ICMS -
SUMÁRIO – DÍVIDA ATIVA – 96 PARCELAS".
O acesso se dá através do “acesso rápido –
S@T”:
Perfil
Contabilista - Serviços Conta
Corrente - Pedido de Parcelamento
disponível
no Perfil Contabilista. Assim, como os
demais tipos de parcelamentos sumários
existentes no S@T,
o mesmo dispensa o requerimento em papel e
recolhimento de taxa, isto é, autuação de
processo administrativo. O registro do
pedido de parcelamento no sistema S@t e a
impressão
do DARE para pagamento da primeira parcela,
poderá ser efetuado diretamente pelo
contribuinte inscrito no cadastrado dessa
Secretaria, como usuário do S@T, pelo seu
contabilista, ou
por meio do atendimento direto nas Unidades
Regionais da Fazenda Estadual ou
Procuradorias Regionais do Estado.
►
Parâmetros do Parcelamento Sumário - PAG:
a.
Limite de valor do débito:
débito
ou débitos de ICMS inscritos em dívida ativa
cujo
valor total parcelado seja igual ou inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), independentemente de garantia
judicial;
b.
Valor mínimo da parcela:
R$ 300,00
(trezentos reais);
c.
Aprovação do pedido:
automático, pelo sistema, com a vinculação
na conta
corrente correspondente do registro de
pagamento da primeira parcela do
parcelamento;
d.
Cancelamento do parcelamento:
► Nos casos
em que o pagamento da primeira parcela não
for efetuado até a
data do vencimento, registrado no pedido de
parcelamento, o cancelamento
será feito automaticamente pelo sistema;
►
O
parcelamento poderá ser cancelado de forma
manual, nos moldes do
Art. 72, Lei nº 5.983/81: “As prestações
deverão ser recolhidas mensal e
ininterruptamente, implicando o não
atendimento a esta regra no cancelamento da
concessão e no vencimento das prestações
vincendas”.
►
Controle do
FUNJURE: o sistema homologará o parcelamento
com o lançamento do pagamento da primeira
parcela do parcelamento. O cancelamento do
parcelamento
em decorrência da inadimplência do FUNJURE
será feito após análise da PROFIS.
►
Contribuintes inscritos em dívida ativa, com
parcelamentos ativos: Os
contribuintes
inscritos em dívida ativa, com parcelamentos
ativos na data da publicação do Decreto
nº 1.157
de 17/03/2008
,
poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo,
exceto aqueles cujos débitos
de parcelamentos ATIVOS com
BENEFÍCIOS concedidos através da Lei
10.789, de 03 de julho
de 1998, Lei 11.072, de 11 de janeiro de
1999 e Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000
(REFIS e Redução de Multa e Juros);
► Ficam
convalidados os pedidos de ingresso
no PAG, dos parcelamentos já
existentes, protocolados a partir de 20 de
novembro de 2007 (Decreto nº 819, Art. 3º);
►Procedimentos
para incluir no PAG saldo de parcelamentos
já existentes:
►Solicitar
nas unidades da SEF o cancelamento do
parcelamento
pré-existente (exceto os Ativos com
benefícios);
►Cadastrar
no S@T o pedido de parcelamento pelo PAG e
imprimir o DARE
para pagamento da primeira parcela do
parcelamento e do FUNJURE;
►Pagar a
PRIMEIRA PARCELA do parcelamento e do
FUNJURE na
Rede Bancária Autorizada;
►Nota:
Nos termos do art. 72 da Lei nº 5.983/81
“As prestações deverão
ser recolhidas mensal e ininterruptamente,
implicando o não atendimento a
esta regra no cancelamento da concessão e no
vencimento das
prestações vincendas”.
2 -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
DECRETO Nº 819, de 20 de novembro de 2007
DOE de 20.11.07
Dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral
– PAG e regulamenta
o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida
Ativa do Estado, instituído pela Lei nº
9.429, de 8 de janeiro de 1994.
Alterado pelo Dec. 1157/08
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no art. 3º
da Lei nº
9.429, de 8 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Programa de Adimplência Geral – PAG,
orientado para a eficiência e eficácia na
cobrança de créditos tributários inscritos
em dívida ativa, integra o Programa de
Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do
Estado, instituído pela Lei nº 9.429,
de 8 de janeiro de 1994.
Art. 2º
A Procuradoria Geral do Estado na
implementação dos Programas adotará, entre
outras, as seguintes medidas:
I - tratamento prioritário para as execuções
fiscais, especialmente aquelas promovidas
contra os maiores devedores da Fazenda
Estadual;
II - intensificação da cobrança
administrativa, sempre que possível, antes
do ajuizamento das ações de execução;
III - formação de força tarefa, sob a
coordenação do Procurador Chefe da
Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver
estudos e ações voltadas à eficácia e
efetividade na cobrança da dívida ativa.
Art. 3º - ALTERADO -
Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:
Art. 3º
Faz parte do Programa de Adimplência Geral –
PAG, o incentivo para pagamento parcelado de
débito inscrito em dívida ativa, em até 96
(noventa e seis) meses, para o contribuinte
ou responsável por crédito tributário
relativo ao Imposto sobre Operações de
Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
Art. 3º – Redação original vigente de
20.11.07 a 16.02.08:
Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência
Geral – PAG, o incentivo ao contribuinte ou
responsável por crédito tributário inscrito
em dívida ativa para pagamento parcelado da
dívida em até 96 (noventa e seis) meses.
§ 1º No parcelamento de dívida cujo
valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) deverá o contribuinte oferecer
garantia.
§ 2º - ALTERADO -
Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:
§ 2º Os contribuintes ou responsáveis
por créditos tributários inscritos em dívida
ativa, com parcelamentos ativos na data da
publicação deste Decreto, poderão ingressar
no PAG, a qualquer tempo.
§ 2º – Redação original vigente de
20.11.07 a 16.02.08:
§ 2º Os contribuintes responsáveis
por créditos tributários já parcelados,
inclusive ao abrigo do REFIS, poderão
ingressar no Programa de Adimplência Geral
requerendo novo parcelamento do saldo
devedor no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3º Nos parcelamentos no âmbito do
Programa de Adimplência Geral – PAG, o saldo
devedor do imposto será atualizado pela taxa
SELIC.
§4º - ALTERADO -
Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:
§ 4º Além do pagamento da prestação
mensal, que não poderá ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais), o contribuinte
pagará mensalmente e no mesmo vencimento da
prestação, os honorários devidos ao Fundo de
Reaparelhamento da Procuradoria Geral do
Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a
10% (dez por cento) do valor da prestação
mensal.
§ 4º – Redação original vigente de
20.11.07 a 16.02.08:
§ 4º Além do pagamento da prestação
mensal dos créditos tributários parcelados,
sob a égide do PAG, a qual não poderá ser
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o
contribuinte pagará os honorários devidos ao
Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria
Geral do Estado – FUNJURE, os quais
corresponderão a 5% (cinco por cento) do
valor da prestação mensal quando a dívida
ainda não estiver ajuizada. Depois de
ajuizada a execução os honorários do FUNJURE
corresponderão a 10% (dez por cento) ou o
percentual fixado pelo juízo.
§ 5º - ALTERADO -
Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:
§ 5º O pedido de parcelamento importa
em confissão irretratável do crédito
tributário ou do saldo existente na data do
protocolo do pedido físico ou on-line,
desistência de quaisquer recursos
administrativos ou judiciais, renúncia ao
direito de discutir o crédito tributário.
I - o pedido de parcelamento deverá ser
dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à
Secretaria de Estado da Fazenda e
protocolado nas Gerências Regionais da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - cabe ao requerente juntar aos autos do
processo administrativo, cópia da petição
protocolada com pedido expresso de
desistência de ação ou recurso
administrativo ou judicial pertinente ao
crédito tributário objeto do pedido de
parcelamento;
III - o contribuinte poderá requerer o
parcelamento de Certidões de Dívida Ativa
até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
via on-line, independente de garantia do
juízo. O parcelamento será homologado
mediante o pagamento da primeira parcela e
do respectivo FUNJURE, sem o qual será
cancelado.
§ 5º – Redação original vigente de
20.11.07 a 16.02.08:
§ 5º O pedido de parcelamento,
dirigido à Procuradoria Geral do Estado,
importa em confissão irretratável do crédito
tributário, desistência de quaisquer
recursos administrativos ou judiciais,
renúncia ao direito de discutir o crédito
tributário. Cabe ao requerente juntar aos
autos do processo administrativo, cópia da
petição protocolada com pedido expresso de
desistência de ação ou recurso
administrativo ou judicial pertinente ao
crédito tributário objeto do pedido de
parcelamento.
§ 6º O contrato de parcelamento
conterá cláusula autorizando o Estado a
ceder onerosamente os direitos creditórios
decorrentes do parcelamento.
§ 7º Aplicam-se aos parcelamentos no
âmbito do PAG, subsidiariamente, as
disposições legais vigentes sobre o tema.
§ 8º e § 9º - ACRESCIDOS -
Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:
§ 8º O parcelamento será cancelado
automaticamente, no caso de inadimplência,
nos moldes do art. 72, da Lei nº
5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando
da inadimplência das parcelas devidas ao
FUNJURE.
§ 9º O disposto neste Decreto não se
aplica aos débitos com parcelamentos ativos
com benefícios concedidos através da Lei nº
10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº
11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº
11.481, de 17 de julho de 2000.
Art. 4º
A Procuradoria Geral do Estado, com
observância da legislação pertinente, poderá
conveniar com entidades, órgãos públicos e
privados, com o Poder Judiciário e o
Ministério Público visando à adoção de
procedimentos e ações voltadas para a
eficácia e efetividade da cobrança da dívida
ativa.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
|