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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017, às 23:00h.

Dívidas poderão ser quitadas integralmente até o dia 21 de dezembro com descontos de até 90%

A Secretaria de Estado da Fazenda está oferecendo oportunidade para os devedores de ITCMD, imposto sobre doação e herança, quitarem seus débitos com descontos de 90% a 50% sobre multas e juros e parcelamento em até 24 mensais iguais e consecutivas. O primeiro prazo vence no próximo dia 21 de dezembro e, o último, em 30 de março. “Quanto antes o contribuinte fizer sua adesão, melhores condições terá”, reforça Ari Pritsch, diretor de Administração Tributária da Fazenda.

O Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-ITCMD) foi autorizado pela Medida Provisória nº 217/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira, 12 de dezembro. O benefício vale para débitos de ITCMD constituídos de ofício, não constituído de ofício e inscritos em dívida ativa até 31/12/2016. A consulta ao débito e ao benefício aplicável, bem como a geração do Documento de Arrecadação, poderá ser feita no link https://goo.gl/e4mKdF

Atenção - os primeiros prazos para conseguir os maiores descontos dizem respeito a débitos inscritos em dívida ativa. A consulta dos demais débitos que fazem jus ao programa será disponibilizada até o fim de janeiro de 2018.

Veja detalhes:

  1. Débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:
  2. a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;
  3. b) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou
  4. c) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

  1. Débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto:
  2. a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;
  3. b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
  4. c) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;
  5. d) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou
  6. e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e

  1. Demais casos, débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto:
  2. a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
  3. b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;
  4. c) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou
  5. d) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018.

A íntegra da MP pode ser acessada aqui https://goo.gl/wjjNkJ

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda