Tabela de juros de Mora para Pagamento do Imposto Fora do Prazo Previsto na Legislação Tributária
Artigo nº 69 - Lei nº 5.983/81 e suas alterações
Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado
§ 2° Na falta da taxa referida no “caput”, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será
de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 4° O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).