ࡱ > _ bjbjzyzy 6b6b , P P @ ~! t t h + ( , 0, 0, 0, k/ . / / %t 't 't 't 't 't 't $ v x Kt / I/ " k/ / / Kt 0, 0, `t CF CF CF / 0, 0, %t CF / %t CF CF ^ ` 0, d7 7 _ t vt 0 t _ : y @ y 4 ` ` y b \ / / CF / / / / / Kt Kt C / / / t / / / / y / / / / / / / / / P L : ORIENTAES SOBRE O DCIP - DEMONSTRATIVO DE CRDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE Verso 2013.23 - julho de 2019 Tipo 2 - Outros Crditos: - incluso cdigo de receita subtipo 30 - acrescentado subtipo 71 Tipo 3 - Crdito Presumido - inserido data fim dos cdigo 80 e 81 Tipo 4 - Estorno de Dbito - inserido data fim do cdigo 13 - acrescentado o cdigo 19 Verso 2013.23 - maro de 2019 Tipo 2 - Outros Crditos: - nova redao dos subtipo 56 Verso 2013.23 - janeiro de 2019 Tipo 2 - Outros Crditos: - inserido data fim nos subtipos 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 67 - nova redao dos subtipos 58, 64, 68 Tipo 4 - Estorno de Dbito - acrescentado o subtipo 18 Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria: - inserida data fim nos subtipos 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 14, 24, 30, 31 - nova redao dos subtipos 05, 13, 15, 29, 32 - acrescentado o subtipo 36 Verso 2013.22 - outubro de 2018 Item 8.5 - esclarecimentos sobre bloqueio e incluso de novos subtipos Tipo 3 - Crdito Presumido - inserido data fim do cdigo 106 - acrescentado o cdigo 108 Tipo 4 - Estorno de Dbito - inserido data fim do cdigo 16 - acrescentado o cdigo 17 Verso 2013.22 - julho de 2018 Item 8.7 - esclarecimentos sobre bloqueio e incluso de novos subtipos Tipo 3 - Crdito Presumido - inserido data fim do cdigo 90 - acrescentado o cdigo 107 Verso 2013.22 - julho de 2018 Item 8.5 - esclarecimentos sobre bloqueio e incluso de novos subtipos Tipo 3 - Crdito Presumido - inserido data fim do cdigo 84 - acrescentado o cdigo 106 Tipo 4 - Estorno de Dbito - inserido data fim do cdigo 12 - acrescentado o cdigo 16 Verso 2013.21 - fevereiro de 2018 Tipo 1 - Crdito por Aquisio de Empresa do Simples Nacional - alterado esclarecimentos sobre preenchimento a partir de 1/01/18 Tipo 3 - Crdito Presumido - inserido data fim do cdigo 80 - inserido data fim do cdigo 81 Verso 2013.20 - janeiro de 2018 Tipo 3 - Crdito Presumido - retirada data fim do cdigo 80 Tipo 5 - Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos: - inserida data fim nos subtipos 10 e 11 Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria: - inserida data fim nos subtipos 33 e 34 Verso 2013.19 - agosto de 2017 Itens 6.2, 7.1, 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4.4 - novos esclarecimentos relativos substituio da DIME no Cancelamento de DCIP Tipo 4 - Estorno de Dbito - nova redao do subtipo 15 Verso 2013.18 - julho de 2017 Tipo 3 - Crdito Presumido - acrescentado o cdigo 105 Verso 2013.17 - maio de 2017 Tipo 2 - Outros Crditos - acrescentado o cdigo 70 Verso 2013.16 - maro de 2017 Tipo 2 - Outros Crditos - acrescentado o cdigo 69 - nova redao da descrio detalhada do cdigo 51 Tipo 4 - Estorno de Dbito - acrescentado o cdigo 15 Verso 2013.15 - dezembro de 2016 Tipo 2 - Outros Crditos: - nova redao do subtipo 30 Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria: - acrescentado o subtipo 35 Verso 2013.14 - outubro de 2016 Tipo 3 - Crdito Presumido: - nova redao descrio do subtipo 83 Tipo 3 - Estorno de Dbito: - acrescentado o subtipo 14 Tipo 5 - Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos: - acrescentado os subtipos 10 e 11 Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria: - acrescentado os subtipos 33 e 34 Verso 2013.13 - junho de 2016 Tipo 2 - Outros Crditos: - nova redao dos subtipos 43, 44, 56, 57, 59, 60, 61, 64 e 65 - nova redao descrio detalhada dos subtipos 58 e 62 - acrescentado os subtipos 67 e 68 Tipo 3 - Crdito Presumido: - nova redao descrio detalhada do subtipo 55 Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria: - nova redao descrio detalhada do subtipo 9 - inserida data fim no subtipo 22 - acrescentado os subtipos 30 a 32 Verso 2013.12 - maro de 2016 Tipo 2 - Outros Crditos: - acrescentado o subtipo 66 Tipo 3 - Crdito Presumido: - inserida data fim nos subtipos 35 e 60 - acrescentado os subtipos 103 e 104 Tipo 3 Estorno de Dbito: - acrescentado o subtipo 13 Verso 2013.11 - dezembro de 2015 Item 8.5.1, 8.5.2, 8.5.3 e 8.5.4 - novos esclarecimentos para subtipo 84 de Crdito Presumido e subtipo 12 de Estorno de Dbito Tipo 2 - Outros Crditos: - acrescentado o subtipo 65 Tipo 3 - Crdito Presumido: - acrescentado os subtipos 100 a 102 Tipo 5 - Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos: - inserida data fim no subtipo 2 Verso 2013.10 - junho de 2015 Tipo 2 - Outros Crditos: - acrescentado novo TTD no subtipo 64 Tipo 3 - Crdito Presumido: - acrescentado os subtipos 98 e 99 Verso 2013.09 - abril de 2015 Itens 3 e 6 esclarecimentos sobre novos Tipos Tipo 2 - Outros Crditos: - nova redao do subtipo 61 Tipo 17 Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo Exportao - acrescentado com subtipo 01 Tipo 18 Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sada Isenta - acrescentado com subtipo 01 Tipo 19 Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sadas Diferidas - acrescentado com subtipo 01 Verso 2013.08 - maro de 2015 Tipo 2 - Outros Crditos: - nova redao dos subtipos 30, 51 e 54 Tipo 3 - Crdito Presumido: - data fim do subtipo 15 - acrescentado o subtipo 97 Tipo 6 Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria - data fim do subtipo 12 - acrescentados os subtipo 28 e 29 Verso 2013.07 - janeiro de 2015 Tipo 3 Crdito Presumido: - acrescentados os subtipos 95 e 96 Verso 2013.06 - julho de 2014 Tipo 2 Outros Crditos: - acrescentado o subtipo 64 Tipo 3 Crdito Presumido: - acrescentado o subtipo 94 Verso 2013.05 - abril de 2014 Tipo 3 Crdito Presumido: - acrescentados os subtipo 92 e 93 Verso 2013.04 - dezembro de 2013 - Ajustes no texto dos itens 2.1, 3 e 4 Tipo 3 Crdito Presumido: - acrescentado o subtipo 91 Verso 2013.03 - outubro de 2013 Item 8.4.5 - acrescentado - recolhimento e crdito FUNDOSOCIAL e SEITEC no consolidador Tipo 2 Outros Crditos: - nova redao para os subtipos 17, 54 e 63 Tipo 5 Aplicao em Fundos - acrescentados os cdigo 8 e 9 Tipo 6 Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria - nova redao para o cdigo 13 - acrescentado o cdigo 27 Verso 2013.02 - setembro de 2013 Item 4 - nova redao em tpico Item 8.7 - acrescido esclarecimentos para subtipo 90 de Crdito Presumido Tipo 2 Outros Crditos: - acrescentado o subtipo 63 Tipo 3 Crdito Presumido: - acrescentado o subtipo 90 Tipo 6 Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria - acrescentado os subtipos 25 e 26 - nova redao para o subtipo 13 Verso 2013.01 - agosto de 2013 Tipo 2 Outros Crditos: - inserida data fim no subtipo 25 - acrescentados os subtipos 56 a 62 Tipo 3 Crdito Presumido: - nova redao para os subtipos 76 e 82 - acrescentado o subtipo 89 Tipo 5 Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos: - nova redao da descrio detalhada dos subtipos 01, 02 e 06 Tipo 6 Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria - acrescentado com subtipos 01 a 24 Verso 2013.00 - junho de 2013 Consolidou informaes contidas na verso anterior da Orientao sobre DCIP SUMRIO: 1. O REGISTRO DOS CRDITOS DO DCIP NA DIME 01 2. ALTERAES PROVOCADAS NA DIME A PARTIR DA EXIGNCIA DO DCIP 01 2.1 Campos da DIME que no sero mais informados 01 2.2. Origens no mais reconhecidas no quadro 46 02 3. PROCESSAMENTO DAS DIMES COM DCIP 02 4. EMISSO DO DCIP 03 5. CONSULTA DO DCIP 05 6. CANCELAMENTO DE DCIP 05 6.1. Cancelamento de DCIP NO utilizado em DIME 05 6.2. Cancelamento de DCIP j UTILIZADO em DIME 06 7. RETIFICAO DE VALORES J REGISTRADOS EM DCIP 07 7.1. Retificao efetuada at o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia de valores registrados em DCIP e lanados em DIME 06 7.2. Retificao efetuada aps o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia de valores registrados em DCIP e lanados em DIME, mas dentro do prazo para substituio da DIME 06 7.3. Retificao efetuada aps o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia de valores registrados em DCIP e lanado em DIME, aps o prazo para substituio da DIME 08 7.4. Retificao SEM A ALTERAO DE VALORES de subitem de Outros Crditos, de Crditos Presumidos, de Estornos de Dbito e dos Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos, em DCIP de perodos onde VEDADO o seu CANCELAMENTO 08 8. ROTINAS E PROCEDIMENTOS ESPECFICOS PARA O DCIP 08 8.1. Subtipos que Exigem Indicao de NMERO S@T do DARE, exceto para o subtipo 02 de Outros Crditos 08 8.1.1. Retificao em DCIP ou em Pagamento Marcado como Utilizado em DCIP 08 8.1.2. Desmarcar pagamento recolhido em DARE MLTIPO informado em DCIP 09 8.2. Cancelamento ou Retificao de DCIP do Subtipo de Outros Crditos 02 - Crdito do Imposto Pago Indevidamente por Erro de Fato na Escriturao dos Livros ou Preenchimento do DARE 10 8.3. Apropriao como Crdito do Complemento ICMS no Documento de Importao DI 10 8.4. Subtipos de Crdito de Contribuio e Aplicaes em Fundos 11 8.4.1 Apropriao Extempornea de Crdito da Aplicao ao FUNDOSOCIAL e Contribuies ao SEITEC 11 8.4.2. Apropriao dos Valores Excedentes de Contribuies ao SEITEC, conforme disposto no Dec. n 1.291/08, art. 21, 7, III 12 8.4.3. Do recolhimento e do registro em cada estabelecimento do crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC para empresa que adota a apurao consolidada 12 8.4.4. Do Recolhimento das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC aps a data de vencimento do imposto do declarante 13 8.4.5. Do recolhimento e do registro no estabelecimento consolidador do crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC para empresa que adota a apurao consolidada 14 8.5. Preenchimento dos Campos Especficos do Subtipo 108 (subtipo 106 at 09/2018 (subtipo 84 at 05/2018) de Crdito Presumido e Subtipo 17 (subtipo 16 at 09/2018 e subtipo 12 at 05/2018) de Estorno de Dbitos 14 8.6. Preenchimento dos Campos Especficos do Subtipo 85 de Crdito Presumido 17 8.7. Preenchimento dos Campos Especficos do Subtipo 107 (subtipo 90 at 05/2018) de Crdito Presumido 18 ANEXO I - CRDITO POR AQUISIO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL 20 ANEXO 2 - OUTROS CRDITOS 21 ANEXO III - CRDITOS PRESUMIDOS 26 ANEXO IV - ESTORNOS DE DBITOS 31 ANEXO V - CRDITO DE CONTRIBUIO E APLICAES EM FUNDOS 32 ANEXO VI - CRDITO DE IMPOSTO RETIDO SUBSTITUIO TRIBUTRIA 33 ANEXO VII - CRDITO ACUMULADO TRANSFERVEL AUTORIZADO RELATIVO EXPORTAO 36 ANEXO VIII - CRDITO ACUMULADO TRANSFERVEL AUTORIZADO RELATIVO A SADA ISENTA 36 ANEXO IX - CRDITO ACUMULADO TRANSFERVEL AUTORIZADO RELATIVO A SADAS DIFERIDAS 37 A partir de 1 de maio de 2008, foi disponibilizada aos contabilistas e contribuintes, no Perfil Contabilista Servios e no Perfil Contribuinte, as aplicaes necessrias para a emisso, a consulta e o cancelamento do DCIP - Demonstrativo de Crditos Informados Previamente, para o controle dos Outros Crditos, Crditos Presumidos e Crdito por Aquisio de Mercadorias de Optante do Simples Nacional. A partir do perodo de referncia setembro de 2008 foi incorporado o controle dos ESTORNOS DE DBITO e dos CRDITOS DE CONTRIBUIO OU APLICAO EM FUNDOS. (29/09/08) A partir do perodo de referncia agosto de 2013 foi acrescentado o controle para CRDITO DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIO TRIBUTRIA 1. O REGISTRO DOS CRDITOS DO DCIP NA DIME Todo aquele contribuinte que necessitar informar algum valor a ttulo de Outros Crditos, Crditos Presumidos, Crdito por Aquisio de Mercadorias de Optante do Simples Nacional, Estornos de Dbito e dos Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos dever preencher um DCIP antes de enviar a respectiva DIME do perodo de referncia. Recebido o DCIP enviado o S@T emitir um comprovante de entrega deste documento gerado com o seu nmero. Neste comprovante constar o nmero da autorizao (AUC-DCIP) (veja figura abaixo) que dever ser informado no quadro 46 da DIME com a correspondente origem 14. 2. MODIFICAES NA DIME DECORRENTE DA EXIGNCIA DO DCIP 2.1. Os seguintes campos da DIME no podero mais ser informados. O validador da DIME no permitir mais o preenchimento: CAMPOAOOBSERVAO05060Bloquear a partir de 12/200705070Bloquear a partir de 09/2008 (08/09/08)Informar no DCIP05080Bloquear a partir de 09/2008 (29/09/08)Informar no DCIP05090Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP05100Bloquear a partir de 05/9008 (25/05/09)Informar no DCIP05110Bloquear a partir de 05/9008 (25/05/09Informar no DCIP05120Bloquear a partir de 05/9008 (25/05/09Informar no DCIP05130Bloquear a partir de 05/9008 (25/05/09Informar no DCIP05140Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP05150Bloquear a partir de 01/2014Informar no DCIP05160Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP09051Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP09052Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP11100Bloquear a partir de 08/2013Informar no DCIP11110Bloquear a partir de 08/2013Informar no DCIP11120Bloquear a partir de 08/2013Informar no DCIP42040Bloquear a partir de 04/2008Informar no 0407042070Bloquear a partir de 04/2008Informar no 0407043010Bloquear a partir de 04/2008Informar no 0907044010Bloquear a partir de 12/200744020Bloquear a partir de 12/200744030Bloquear a partir de 12/200744040Bloquear a partir de 12/2007Informar no 0516044050Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP44060Bloquear a partir de 04/200844070Bloquear a partir de 04/200844080Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP44090Bloquear a partir de 04/200844100Bloquear a partir de 04/200844120Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP44130Bloquear a partir de 09/2008 (29/09/08)Informar no DCIP44131Bloquear a partir de 09/2008 (29/09/08)Informar no DCIP44140Bloquear a partir de 09/2008 (29/09/08)Informar no DCIP44150Bloquear a partir de 09/2008 (29/09/08)Informar no DCIP44160Bloquear a partir de 09/2008 (29/09/08)Informar no DCIP44190Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP45050Bloquear a partir de 04/2008Informar no DCIP 2.2. O quadro 46 no reconhecer mais as seguintes origens: ORIGEMAOOBSERVAO2No reconhecer a origem 2 a partir de 09/2008 (29/09/08)3No reconhecer a origem 3 a partir de 09/2008 (29/09/08)4No reconhecer a origem 4 a partir de 09/2008 (29/09/08)11No reconhecer a origem 11 a partir de 12/200712No reconhecer a origem 12 a partir de 12/200713No reconhecer a origem 13 a partir de 12/200790No reconhecer a origem 90 a partir de 04/2008 3. PROCESSAMENTO DAS DIMES COM AUC-DCIP Ao finalizar a emisso do DCIP ou a partir do recebimento do arquivo enviado, o S@T ir registrar os dados na base e informar o nmero da AUC DCIP no comprovante de entrega emitido. (Ver item 1 desta Orientao) Este nmero dever ser informado no Quadro 46 da DIME: - com a origem 14 e o total desta origem (pode ser mais de um AUC-DCIP) ser transportado para o campo 075 do Quadro 09, intitulado Crditos declarados no DCIP; - com a origem 16 e o total desta origem (pode ser mais de um AUC-DCIP) ser transportado para o campo 105 do Quadro 11 intitulado Crditos declarados no DCIP; - com a origem 17 e o total desta origem (pode ser mais de um AUC-DCIP) ser transportado para o campo 217 do Quadro 41 intitulado Crdito transfervel relativo exportao autorizado lanado em DCIP; - com a origem 18 e o total desta origem (pode ser mais de um AUC-DCIP) ser transportado para o campo 218 do Quadro 41 intitulado Crdito transfervel relativo sada isenta lanado em DCIP; - com a origem 19 e o total desta origem (pode ser mais de um AUC-DCIP) ser transportado para o campo 219 do Quadro 41 intitulado Crdito transfervel a sadas diferidas lanado em DCIP. No envio da DIME, o Validador On-line verificar se o AUC-DCIP est de acordo com os dados registrados no sistema, tais como: se existente, ativa, pertence ao contribuinte, j foi utilizada, no est vencida, o valor diferente do registrado sistema e se foi gerada aps o perodo de referncia em que est sendo informado. Caso incorra em alguma das inconsistncias descritas acima o arquivo da DIME no ser aceito e apresentar mensagem com descrio da inconsistncia incorrida. No incorrendo em inconsistncias, a partir do processamento da DIME ser imputada a Transao de Crdito 111 - CRDITO POR DCIP - no Conta-corrente respectivo e automaticamente a AUC-DCIP passa para a situao de Utilizada, no caso de AUC-DCIP de origem 14 e 16. Ver no item 8. Rotinas e Procedimentos Especficos para o DCIP outros efeitos no envio da DCIP e no processamento da DIME. 4. EMISSO DO DCIP O preenchimento do DCIP nada mais do que uma discriminao, caso a caso, das alternativas que descrevem o motivo para utilizao destes crditos. - Preenchimento e envio On-line: acessar o S@T, no perfil Contabilista Servios, selecionando a aplicao DCIP Emisso, e informar a inscrio, o CNPJ, a referncia e o tipo de DCIP. - Preenchimento e envio por arquivo: acessar o S@T, no perfil Contabilista Servios, selecionando a aplicao DCIP Gerao de Demonstrativos por Arquivos. O arquivo deve observar o layout previsto no Anexo III da Portaria SEF n 153/2012. IMPORTANTE: No ser poder preenchido e enviado por arquivo o DCIP do Tipo Crdito Presumido dos subtipos 84 - Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411, 85 - Estabelecimento Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro Exige Comunicao - An2, Art. 21, IX e 90 - Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelo TTD do benefcio 425 e do Tipo Estorno de Dbito do subtipo 12 - Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411. Alguns subtipos podero exigir, alm do valor do crdito, a indicao de um Nmero S@T, conforme tabela abaixo: Cdigo (*)Descrio do Nmero S@TComentrio0No1TTD Tratamento Tributrio DiferenciadoInformar o Nmero de Concesso do TTD2AUC Autorizao de Utilizao de CrditoInformar o Nmero da AUC do sistema de transferncia de crdito pelo valor integral3DARE Documento de Arrecadao de Receitas EstaduaisInformar o valor integral do pagamento4RE Regime Especial5DI Declarao de ImportaoInformar o valor integral do ICMS declarado na DI6DSI Declarao Simplificada de ImportaoInformar o valor integral do ICMS declarado na DSI7PA - Processo Administrativo SPP e ESEA8PCA - Processo Contencioso Administrativo9Perodo de RefernciaInformar o perodo de referncia no padro AAAAMM10PRC - Protocolo de Reconhecimento de CrditoInformar o valor integral do ICMS restitudo indicado no PRC (1) e (2) inserido a partir da referncia 05/2009 3) e (4) inserido a partir da referncia 11/2009 (9) inserido a partir da referncia 01/2010 (10) inserido a partir da referncia 03/2012 (*) Este cdigo ser exigido quando for enviado por meio de arquivo Podem ser emitidos mais de um DCIP para a mesma referncia desde que no se refiram ao mesmo subtipo que no exige um Nmero S@T ou a mesma nota fiscal no caso de crdito por aquisio do Simples Nacional. EX. Pode ser emitido um DCIP para outros crditos, subtipo 1, Aquisio de Energia Eltrica por Prestador de Servio de Telecomunicaes e outro DCIP para outros crditos, subtipo 3, Imposto Pago Indevidamente por Erro de Preenchimento do DARE/GNRE sem ser necessrio cancelar o anterior, todavia no possvel emitir um segundo DCIP de Aquisio de Energia Eltrica por Prestador de Servio de Telecomunicaes sem o prvio cancelamento do anterior. No caso do DCIP de Crdito por Aquisio do Simples Nacional sero informados os dados das notas fiscais que geraram o crdito. No permitida a informao da mesma nota fiscal de empresa do simples mais de uma vez, ressalvado o disposto no Anexo I, item 3 mesmo que em DCIP diferentes. O prazo para envio do DCIP at o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado. IMPORTANTE - possvel enviar DCIP aps este prazo desde que se esteja omisso de DIME na referncia pretendida. A aplicao DCIP Emisso disponibiliza lista para selecionar um dos seguintes Tipos de crdito: - Tipo 1 - Crdito por Aquisio de Empresa do Simples Nacional ver detalhamento e requisitos para utilizao no Anexo I desta Orientao - Tipo 2 Outros Crditos - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo II desta Orientao - Tipo 3 Crdito Presumido - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo III desta Orientao - Tipo 4 Estorno de Dbito - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo IV desta Orientao Tipo 5 - Crdito de Contribuio e Aplicaes em Fundos - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo V desta Orientao Tipo 6 - Crdito De Imposto Retido Substituio Tributria - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo VI desta Orientao Tipo 17 Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo Exportao - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo VII desta Orientao Tipo 18 - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sada Isenta - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo VIII desta Orientao Tipo 19 - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sadas Diferidas - ver detalhamento e lista dos subtipos para utilizao no Anexo IX desta Orientao NOTA: Tipo 17 - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo Exportao, Tipo 18 - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sada Isenta e Tipo 19 - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sadas Diferidas SERO GERADOS EXCLUSIVAMENTE PELO APLICATIVO DCIP EMISSO. 5. CONSULTA DO DCIP O DCIP enviada poder ser consultada acessando o S@T, no perfil Contabilista Servios, selecionando a aplicao DCIP-Consulta. O DCIP poder apresentar as seguintes condies: - UTILIZADO quando foi informado na DIME e seu recebimento validado - NO UTILIZADO quando no foi informado na DIME ou se foi informado seu recebimento no foi validado O DCIP poder, ainda, se enquadrar nas seguintes situaes: - ATIVO quando foi validada no envio da DIME. Est situao compatvel exclusivamente com a condio de Utilizado; - CANCELADO quando foi cancelado a partir da aplicao DCIP Cancelamento. Est situao compatvel exclusivamente com a condio de No Utilizado; - INVALIDO situao imputada pelo sistema quando apresentar a condio de No Utilizado e situao de Ativo e for de exerccio encerrado para substituio de DIME. A mudana para est condio se processar de forma automtica a partir do dia 1 de abril de cada ano. 6. CANCELAMENTO DE DCIP O contabilista poder cancelar um DCIP emitido para qualquer um dos seus clientes. Para isto se utilizar da aplicao HYPERLINK "http://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net.declaracao/DEC_Dcip_Cancela.aspx" \t "_blank" DCIP - Cancelamento, tambm disponvel no Perfil Contabilista Servios. O DCIP para ser cancelado no pode estar lanado na DIME (condio de Utilizado). O DCIP cancelado considerado como no existente na base de dados. 6.1. Cancelamento de DCIP NO utilizado em DIME O DCIP no utilizado em DIME poder ser cancelado at o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado e o seu posterior aproveitamento em qualquer DIME ficar vedado. 6.2. Cancelamento de DCIP j UTILIZADO em DIME possvel efetuar o cancelamento do DCIP j informado em uma DIME entregue, desde que ocorra at o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado, devendo observar os seguintes procedimentos: Passo 1 - enviar DIME substitutiva no informando no Quadro 46 o DCIP que se pretende cancelar. O DCIP no informado passar para condio de No Utilizado; ATENO: A DIME substitutiva poder ser de cdigo 1 = Sem Movimento e Sem Saldo ou 2 = Sem Movimento e Com Saldo para o Tipo de Movimento informado no item 120 do Quadro 00. Passo 2 - acessar o aplicativo DCIP Cancelamento e selecionar o DCIP que se pretende cancelar. IMPORTANTE: Aps o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado, o S@T no permitir o cancelamento do DCIP independentemente da sua condio de Utilizado ou No Utilizado. 7. RETIFICAO DE VALORES J REGISTRADOS EM DCIP O contabilista poder retificar dados de um DCIP j Utilizado de acordo com os procedimentos descritos abaixo: 7.1. Retificao efetuada at o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia de valores registrados em DCIP e lanados em DIME Para retificar valores de crdito informado em DCIP lanada em DIME, ser observado o seguinte: a) Passo 1 enviar DIME substitutiva no informando no Quadro 46 o DCIP que se pretende substituir; ATENO: A DIME substitutiva poder ser de cdigo 1 = Sem Movimento e Sem Saldo ou 2 = Sem Movimento e Com Saldo para o Tipo de Movimento informado no item 120 do Quadro 00. b) Passo 2 - acessar o aplicativo DCIP Cancelamento e cancelar o DCIP que se deseja alterar dados ou valores; c) Passo 3 - acessar o aplicativo DCIP Emisso e gerar novo DCIP com dados retificados; d) Passo 4 enviar nova DIME informando no Quadro 46 o novo DCIP emitido. 7.2. Retificao efetuada aps o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia de valores registrados em DCIP e lanados em DIME, mas dentro do prazo para substituio da DIME Para retificar valores de crdito informado em DCIP lanada em DIME, ser observado o seguinte: 7.2.1. para REDUZIR O VALOR DO CRDITO j informado, dever enviar DIME substitutiva: a) mantendo no Quadro 46 o DCIP cujo valor se pretende corrigir; e b) lanar a frao do crdito que se deseja deduzir do DCIP no Quadro 04, campo 04060 OUTROS ESTORNOS DE CRDITO; 7.2.2. para AUMENTAR O VALOR DO CRDITO j informado, dever emitir, no perodo de referncia atual, novo DCIP com o valor do crdito que se deseja acrescer. IMPORTANTE: Como no possvel substituir, cancelar ou complementar valor no DCIP, se inadvertidamente o contribuinte vier a substituir DIME deixando de lanar no Quadro 46 um DCIP j informado, dever reverter o procedimento, enviando nova DIME informando no Quadro 46 o DCIP excludo. 7.3. Retificao efetuada aps o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia de valores registrados em DCIP e lanado em DIME, aps o prazo para substituio da DIME Para retificar valores de crdito informado em DCIP lanada em DIME com prazo para substituio vencido, dever observar o seguinte: - para REDUZIR O VALOR DO CRDITO j informado, enviar DDE para o perodo de referncia que se pretende corrigir informando o montante da frao do crdito que se deseja deduzir do DCIP; - para AUMENTAR O VALOR DO CRDITO j informado, emitir para o perodo de referncia atual novo DCIP como o valor do crdito extemporneo. 7.4. Retificao SEM A ALTERAO DE VALORES de subitem de Outros Crditos, de Crditos Presumidos, de Estornos de Dbito e dos Crditos de Contribuio ou Aplicao em Fundos, em DCIP de perodos onde VEDADO o seu CANCELAMENTO O interessado dever registrar o fato internamente e mant-lo para apresentar ao fisco sempre que necessrio. Ver no item 8. Rotinas e Procedimentos Especficos para o DCIP outros efeitos no envio da DCIP e no processamento da DIME. 8. ROTINAS E PROCEDIMENTOS ESPECFICOS PARA O DCIP 8.1. Subtipos que Exigem Indicao de NMERO S@T do DARE, exceto para o subtipo 02 de Outros Crditos Para os subtipos que exigem a indicao de Nmero S@T do DARE, exceto o do subtipo 02 de Outros Crditos (Ver item 8.2): - permitido enviar DCIP de um mesmo subtipo no perodo de referncia, desde que no seja informado o mesmo Nmero S@T do DARE; - quando gerado o AUC-DCIP o pagamento do correspondente Nmero S@T DARE informado ser marcado como Utilizado no DCIP de n xxxxxxxxxxxxxx. - quando o Nmero S@T informado corresponder a um DARE MLTIPLO, o valor do crdito informado deve ser o somatrio dos valores dos diversos documentos de arrecadao nele contidos. Todos os documentos de arrecadao correspondentes aos pagamentos contidos no DARE mltiplo sero marcados como utilizados no DCIP. 8.1.1. Retificao em DCIP ou em Pagamento Marcado como Utilizado em DCIP Para cancelar, retificar DCIP ou alterar o pagamento marcado como utilizado para crdito no DCIP, sero adotados os seguintes procedimentos: 8.1.1.1. para DCIP de referncia onde NO VEDADO o seu CANCELAMENTO ou RETIFICAO de valores: a) Passo 1 enviar DIME substitutiva no informando no Quadro 46 o DCIP que se pretende cancelar ou substituir ATENO: A DIME substitutiva poder ser de cdigo 1 = Sem Movimento e Sem Saldo ou 2 = Sem Movimento e Com Saldo para o Tipo de Movimento informado no item 120 do Quadro 00. b) Passo 2 - acessar o aplicativo DCIP Cancelamento e cancelar o DCIP que se deseja alterar dados ou valores; c) Passo 3 proceder alterao do documento de arrecadao correspondente ao pagamento, se for o caso; d) Passo 4 - acessar o aplicativo DCIP Emisso e gerar novo DCIP com dados retificados, quando se tratar de retificao de DCIP ou alterao no pagamento marcado; e) Passo 5 enviar nova DIME substitutiva informando no Quadro 46 o novo DCIP emitido. 8.1.1.2. para DCIP de referncia onde VEDADO o seu CANCELAMENTO ou RETIFICAO: a) dever proceder conforme descrito nos itens 7.2 e 7.3, conforme o caso; b) se for necessrio desmarcar pagamento, dever efetuar a solicitao junto a GERFE a que jurisdicionado. 8.1.2. Desmarcar pagamento recolhido em DARE MLTIPO informado em DCIP Para desmarcar pagamento recolhido em DARE Mltiplo: 8.1.2.1. para DCIP de referncia onde NO VEDADO o seu CANCELAMENTO ou RETIFICAO de valores: a) dever proceder como descrito no item 8.1.1, observado quanto ao procedimento descrito no Passo 4, que deve-se gerar novo DCIP somente com o montante correspondentes aos documentos de arrecadao que efetivamente se pretende apropriar; b) para os documentos de arrecadao contidos no DARE Mltiplo cujo crdito no tenha sido apropriado em DCIP, dever ser solicitado GERFE a que jurisdicionado, a desmarcao do documento de arrecadao que deixou de ser apropriado, se efetivamente necessrio. 8.1.2.2. para DCIP de referncia onde VEDADO o seu CANCELAMENTO ou RETIFICAO: a) dever proceder conforme descrito nos itens 7.2 e 7.3, conforme o caso; b) para os documentos de arrecadao contidos no DARE Mltiplo correspondente ao crdito estornado, dever solicitar GERFE a que jurisdicionado, a desmarcao do documento de arrecadao correspondente ao crdito que foi estornado, conforme instrues contidas nos itens 7.2 ou 7.3. 8.2. Cancelamento ou Retificao de DCIP do Subtipo de Outros Crditos 02 - Crdito do Imposto Pago Indevidamente por Erro de Fato na Escriturao dos Livros ou Preenchimento do DARE (20/10/2009) A emisso do DCIP de Outros Crditos indicando o subtipo 02 - Crdito do Imposto Pago Indevidamente por Erro de Fato na Escriturao dos Livros ou Preenchimento do DARE e posterior indicao da AUC-DCIP no Quadro 46 da DIME: - o valor informado na DCIP deve ser menor ou igual ao saldo credor existente no Conta-corrente do perodo de referncia onde o DARE do Nmero S@T informado foi apropriado; - no processamento DIME vai gerar transao de dbito 70 - DBITO SALDO CREDOR UTILIZADO NA DCIP, de mesmo valor do AUC-DCIP, naquele perodo de referncia; - o pagamento do correspondente Nmero S@T DARE informado no ser marcado como utilizado em DCIP. Para cancelar ou retificar DCIP sero adotados os seguintes procedimentos: 8.2.1. para DCIP de referncia onde NO VEDADO o seu CANCELAMENTO ou RETIFICAO de valores: a) Passo 1 enviar DIME substitutiva no informando no Quadro 46 o DCIP que se pretende cancelar ou substituir. Com o processamento da DIME substitutiva ser excluda a transao 70 - DBITO SALDO CREDOR UTILIZADO NA DCIP da conta-corrente correspondente; ATENO: A DIME substitutiva poder ser de cdigo 1 = Sem Movimento e Sem Saldo ou 2 = Sem Movimento e Com Saldo para o Tipo de Movimento informado no item 120 do Quadro 00. b) Passo 2 - acessar o aplicativo DCIP Cancelamento e cancelar o DCIP que se deseja alterar dados ou valores; c) Passo 4 acessar o aplicativo DCIP Emisso e gerar novo DCIP com dados retificados, quando se tratar de retificao de DCIP; d) Passo 5 enviar nova DIME substitutiva informando no Quadro 46 o novo DCIP emitido. 8.3. Apropriao como Crdito do Complemento ICMS no Documento de Importao - DI Para apropriao como crdito do valor do complemento de ICMS recolhido para DI cujo nmero j foi informado na DCIP, ser observado o seguinte: 8.3.1. quando a apropriao do complemento ocorrer AT ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado: a) Passo 1 enviar DIME substitutiva no informando no Quadro 46 o DCIP onde informado o nmero da DI para o qual houve pagamento complementar ATENO: A DIME substitutiva poder ser de cdigo 1 = Sem Movimento e Sem Saldo ou 2 = Sem Movimento e Com Saldo para o Tipo de Movimento informado no item 120 do Quadro 00. b) Passo 2 - acessar o aplicativo DCIP Cancelamento e cancelar o DCIP; c) Passo 4 - acessar o aplicativo DCIP Emisso e gerar novo DCIP informando o mesmo nmero da DI e o como valor do crdito o somatrio dos valores recolhidos; d) Passo 5 enviar nova DIME substitutiva informando no Quadro 46 o novo DCIP emitido. 8.3.2. quando a apropriao do complemento ocorrer APS ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado: - o crdito, se devido, ser requerido mediante processo administrativo, encaminhado para a GERFE a que jurisdicionado o contribuinte; - a partir do deferimento do pedido no processo administrativo, emitir o DCIP de Outros Crditos do subtipo 26 Crdito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto de restituio de ICMS e de regime especial (TTD) para aproveitamento dos valores a partir da referncia em que deferido o processo. 8.4. Subtipos de Crdito de Contribuio e Aplicaes em Fundos 8.4.1 Apropriao Extempornea de Crdito da Aplicao ao FUNDOSOCIAL e Contribuies ao SEITEC Para apropriao como crdito dos valores recolhidos ao FUNDOSOCIAL e ao SEITEC no apropriados dentro prazo, ser observado o seguinte: a) o perodo de referncia para o qual est sendo preenchido o DCIP deve ser o mesmo indicado no DARE da contribuio; b) deve observar tambm as disposies previstas no item 8.4.4. 8.4.1.1. quando a apropriao ocorrer AT ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado: - se j existir DIME enviada para a referncia, emitir a DCIP de Crdito de Contribuies e Aplicaes em Fundos com os valores devidos e substituir a DIME informando o DCIP no Quadro 46; - se no existir DIME enviada para a referncia (omisso), emitir a DCIP de Crdito de Contribuies e Aplicaes em Fundos com os valores devidos e posteriormente enviar a DIME informando o DCIP no Quadro 46; 8.4.1.2. quando a apropriao ocorrer APS ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia para o qual est sendo informado: - se no existir DIME enviada para a referncia (omisso), adotar o procedimento previsto no item 9.1.2, caso contrrio; - o crdito, se devido, ser requerido mediante processo administrativo, encaminhado para a GERFE a que jurisdicionado o contribuinte; - a partir do deferimento do pedido no processo administrativo, emitir o DCIP de Outros Crditos do subtipo 26 Crdito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto de restituio de ICMS e de regime especial (TTD) para aproveitamento dos valores a partir da referncia em que deferido o processo. 8.4.2. Apropriao dos Valores Excedentes de Contribuies ao SEITEC, conforme disposto no Dec. n 1.291/08, art. 21, 7, III (a partir da referencia 03/2010) Para apropriao como crdito do excedente das contribuies para o SEITEC, ser observado o seguinte: a) o valor do crdito informado no subtipo 7 de Crdito de Contribuio e Aplicaes em Fundos somente ser validado, se o conta-corrente informado como perodo de referncia onde ocorreu a contribuio em excesso apresentar saldo credor correspondente ao valor solicitado no DCIP; b) valor do somatrio dos crditos informados nos subtipos 6 e 7 de Crdito de Contribuio e Aplicaes em Fundos no poder exceder a 5% do somatrio dos dbitos informados no campo 04010 da DIME de cada declarante, estabelecimento consolidador ou consolidado; 8.4.3. Do recolhimento e do registro em cada estabelecimento do crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC para empresa que adota a apurao consolidada A partir da referncia junho de 2012, as criticas do DCIP passou a considerar o recolhimento e o registro de crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC em cada estabelecimento da empresa, consolidador e consolidados. 8.4.3.1. Para apropriao como crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL, observar-se- o seguinte: a) em cada estabelecimento ser levado em considerao o valor informado: a.1) no consolidador: - o quadro 09 o item 120 (Saldo devedor) deduzido do informado no 020 (Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados) e adicionado do informado no 060 (Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados). Somando-se ainda os valores informados nos itens 090, 100 e 105; - o quadro 11 o item 170 (Saldo devedor) deduzido do informado no 075 (Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados) e adicionado do informado no 125 (Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados). Somando-se ainda o valor informado no item 155; a.2) no consolidado: - o quadro 09 o item 120 (Saldo devedor), adicionado dos valores informados itens 090, 100 e 105; - o quadro 11 o item 170 (Saldo devedor), adicionado do valor informado no item 155; 8.4.3.2. Para apropriao como crdito das doaes ao SEITEC, o valor do crdito informado no pode exceder a 5% do dbito informado no campo 04010 da DIME de cada declarante, estabelecimento consolidador ou consolidado. 8.4.4. Do Recolhimento das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC aps a data de vencimento do imposto do declarante De conformidade com o disposto no HYPERLINK "http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/Decretos/2005/Dec_05_2977.htm" \l "Art_22" Decreto n 2.977, de 2005, no seu art. 22, 6 e 9 a 11 (FUNDOSOCIAL) e no Decreto n 1291, de 2008, no seu art. 21, 7 a 10, o recolhimento das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC somente sero compensadas no mesmo perodo de referncia se efetuado at a data de vencimento do imposto devido pelo declarante. O recolhimento das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC aps o vencimento do imposto devido pelo declarante, dever estornar o crdito lanado e proceder ao pagamento do imposto devido com os acrscimos legais. A partir da referncia junho de 2012, os valores de crdito de FUNDOSOCIAL e SEITEC registradas na DCIP e cujo recolhimento ocorra aps o vencimento do imposto do declarante, no sero mais apropriados para compensar o crdito do DCIP no perodo de referncia indevida. A no apropriao ter o mesmo efeito da falta de recolhimento aos Fundos, implicando em impedimento de emisso de CND. Para regularizao desta ocorrncia o declarante dever adotar as seguintes providncias: a) Passo 1: substituir a DIME do perodo referncia onde informada o DCIP com o crdito indevido, se efetuado at o ltimo dia do terceiro ms seguinte ao do perodo de referncia. A partir do processamento da nova DIME o sistema eliminar a correspondente Conta-corrente de FUNDOSOCIAL ou SEITEC; ATENO: A DIME substitutiva poder ser de cdigo 1 = Sem Movimento e Sem Saldo ou 2 = Sem Movimento e Com Saldo para o Tipo de Movimento informado no item 120 do Quadro 00. b) Passo 2: efetuar o cancelamento do DCIP onde informado o crdito indevido; c) Passo 3: enviar nova DIME no informando o DCIP cancelado. Recolher o crdito do imposto estornado no perodo de referncia, quando for o caso; d) Passo 4: para se apropriar do recolhimento cujo crdito foi estornado dever tomar as seguintes providencias: - alterar o perodo de referncia do pagamento do SEITEC ou FUNDOSOCIAL para aquele onde ser gerado o novo DCIP; - gerar o DCIP para a nova referncia e informar na correspondente DIME. IMPORTANTE: este valor ir compor o montante para fins do limite naquele perodo de referncia aonde vier a ser lanado. 8.4.5. Do recolhimento e do registro no estabelecimento consolidador do crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC para empresa que adota a apurao consolidada (Art. 56-A - EXIGE TTD) A partir da referncia outubro de 2013, foram inseridos os subtipos 8 e 9 que possibilita que empresas adotam a apurao consolidada detentoras de TTD previsto no RICMS-SC/01, art. 56-A possam efetuar o recolhimento e registro do crdito das doaes ao FUNDOSOCIAL e das aplicaes no SEITEC de forma consolidada nos estabelecimento consolidador. Para a apropriao do crdito: - da doao ao FUNDOSOCIAL ser levado em considerao os valore de ICMS a recolher no estabelecimento consolidador; - da aplicao no SEITEC o valor informado no pode exceder a 5% do dbito informado no campo 04010 da DIME de cada declarante, estabelecimento consolidador ou consolidado. No preenchimento da DCIP dos subtipos 8 e 9 ser exigida a indicao no nmero de concesso TTD do benefcio 428. 8.5. Preenchimento dos Campos Especficos do Subtipo 108 (subtipo 106 at 09/2018 (subtipo 84 at 05/2018) de Crdito Presumido e Subtipo 17 (subtipo 16 at 09/2018 e subtipo 12 at 05/2018) de Estorno de Dbitos NOTA (1): Devido alterao das regras de clculo e da destinao dos Fundos, a partir do perodo de referncia 10/2018, o subtipo 106 ser bloqueado, e em substituio foi includo o novo subtipo 108 de Crdito Presumido. O mesmo, se aplica ao subtipo 16, bloqueado, que foi substitudo pelo subtipo 17 de Estorno de Dbitos. NOTA (2): Devido alterao das regras de clculo e da destinao dos Fundos, a partir do perodo de referncia 06/2017, o subtipo 84 ser bloqueado, e em substituio foi includo o novo subtipo 106 de Crdito Presumido. O mesmo, se aplica ao subtipo 12, bloqueado, que foi substitudo pelo subtipo 16 de Estorno de Dbitos. NOTA (3): At 31/12/18 aplicam-se as regras de clculo relativas diferena entre a alquota interna da unidade da Federao de destino e a alquota interestadual devida a este Estado, referidas nos itens a seguir. Na utilizao do subtipo 108 (subtipo 106 e subtipo 84 at 05/2018) de Crdito Presumido (Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411) e subtipo 17 (subtipo 16 e subtipo 12 at 05/2018) de Estorno de Dbitos (Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411), ser observado o seguinte: - em cada perodo de referncia deve-se enviar DCIP de um nico subtipo, o 84 de Crdito Presumido ou o 12 de Estorno de Dbitos; - no permitido o envio de DCIP por meio de arquivo eletrnico quando utilizado o 84 de Crdito Presumido ou o 12 de Estorno de Dbitos; - no preenchimento do DCIP, depois de informado o Nmero da Concesso TTD respectivo, sero disponibilizados: 8.5.1. Campo "Percentual de Tributao Efetiva"= este campo deve conter o percentual (com duas casas decimais) indicado expressamente no texto do respectivo TTD concessrio. 8.5.2. Campo "Base de Clculo Integral"= este campo deve conter o valor somado da base de clculo integral relativa aos documentos fiscais de sada correspondentes s operaes que o estabelecimento efetuou com a utilizao do "Percentual de Tributao Efetiva" item 8.5.1. Deve-se observar que nos documentos fiscais de sada em que houve utilizao de reduo de base de clculo prevista na legislao tributria, o valor que deve ser considerado para preenchimento deste campo a base de clculo integral, sem a reduo: Exemplo: Documento fiscal de sada que utilizou reduo de base de clculo prevista no art. 9, I do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Convnio ICMS 52/91), correspondente reduo de 48,23% nas operaes sujeitas a alquota de 17%: - Valor da operao = R$ 100,00 - Base de clculo que constou do documento fiscal = R$ 51,77 [= R$ 100,00 - (R$ 100,00 x 48,23%)] - Alquota de ICMS = 17% - ICMS destacado no documento fiscal = R$ 8,80 (= R$ 51,77 x 17%) - Base de clculo integral = R$ 100,00 (= Base de clculo que constou do documento fiscal + reduo da base de clculo), a saber: [= R$ 51,77 + (R$ 100,00 x 48,23%)]. Este o valor que deve constar do campo "Base de Clculo Integral" da DCIP. NOTA: Com a implementao a partir da referncia 06/2018 do novo subtipo 106 de Crdito Presumido e do subtipo 16 de Estorno de Dbitos, o Campo Imposto Destacado no dever ser informado, portanto, no estar mais disponvel na tela de preenchimento da DCIP. 8.5.3. Campo "Imposto Destacado" (informado at a referncia 05/2018) = no preenchimento deste campo deve ser observado o seguinte: a) devem ser considerados os mesmos documentos fiscais de sada que foram considerados para o preenchimento do campo "Base de Clculo Integral", item 8.5.2; b) o valor a ser indicado no campo corresponder: b.1) no caso de documentos fiscais de sada com destino a consumidor final no contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federao, soma dos seguintes valores: b.1.1) valor somado do imposto devido a este Estado decorrente da aplicao da alquota interestadual prevista para a operao, calculado na forma da legislao tributria aplicvel (I SC); e b.1.2) valor somado da parcela, devida a este Estado, do imposto correspondente diferena entre a alquota interna da unidade da Federao de destino e a alquota interestadual, calculada na forma da legislao tributria aplicvel (DIFA SC); b.2) no caso dos demais documentos fiscais de sada, ao valor somado do "Valor do ICMS" que foi efetivamente destacado nos referidos documentos fiscais; c) caso tenham sido efetuadas, no perodo de referncia, operaes enquadradas nos itens b.1 e b.2 acima, o campo deve conter a soma dos valores calculados na forma dos referidos itens. 8.5.4. Campos "Crdito Presumido" ou "Estorno de Dbito"= no preenchimento deste campo deve ser observado o seguinte: a) o valor a ser indicado no campo corresponder: a.1) no caso de documentos fiscais de sada com destino a consumidor final no contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federao, soma dos valores (CP original + CP Adicional) calculados a partir das seguintes frmulas: a.1.1) Frmula do "Crdito Presumido" ou "Estorno de Dbito" original (CP Original): I SC - (Campo "Percentual de Tributao Efetiva" x BCI) sendo, I SC = valor somado do imposto devido a este Estado decorrente da aplicao da alquota interestadual prevista para a operao, calculado na forma da legislao tributria aplicvel, item 8.5.3, b.1.1; BCI = Valor somado da base de clculo integral relativa aos referidos documentos fiscais, observado o disposto no item 8.5.2; e a.1.2) Frmula do "Crdito presumido" ou "Estorno de Dbito" adicional (CP Adicional): (CP Original / I SC) x DIFA SC sendo, CP Original = calculado na forma do item a.1.1 acima; I SC = valor somado do imposto devido a este Estado decorrente da aplicao da alquota interestadual prevista para a operao, calculado na forma da legislao tributria aplicvel, item 8.5.3, b.1.1; DIFA SC = valor somado da parcela, devida a este Estado, do imposto correspondente diferena entre a alquota interna da unidade da Federao de destino e a alquota interestadual, calculada na forma da legislao tributria aplicvel, item 8.5.3, b.1.2; a.2) no caso dos demais documentos fiscais de sada, ao resultado da seguinte frmula: Soma ICMS - (Campo "Percentual de Tributao Efetiva" x BCI) sendo: Soma ICMS = Valor somado do "Valor do ICMS" que foi efetivamente destacado nos referidos documentos fiscais, item 8.5.3, b.2; BCI = Valor somado da base de clculo integral relativa aos referidos documentos fiscais, observado o disposto no item 8.5.2; b) devem ser considerados nas frmulas os campos da linha que est sendo preenchida; c) caso tenham sido efetuadas, no perodo de referncia, operaes enquadradas nos itens a.1 e a.2 acima, o campo deve conter a soma dos valores calculados na forma dos referidos itens. O valor total do DCIP, que ser indicado no Quadro 46 da DIME, correspondente ao crdito presumido ou ao estorno de debito, o indicado na "Soma" da respectiva coluna. 8.5.5. Emisso do DARE para recolhimento dos Fundos 8.5.5.1. Aps o envio da DIME com indicao do DCIP gerada pelo preenchimento dos respectivos subtipos 84 e 12, at a referncia 05/2018, e 106 e 16, a partir da referncia 06/2018, e o seu processamento pelo S@T, o contribuinte dever acessar a aplicao Conta-corrente - Consulta Viso Integral Contabilista; 8.5.5.2. Na tela inicial do Consulta Viso Integral Contabilista, deve clicar no boto Listar Dbitos, onde estaro listados os valores devidos pelo Fundo Defesa Civil, Fundo Educao Superior, Fundo Pr-Emprego e Fundosocial, calculados a partir dar informaes prestadas no DCIP; 8.5.5.3. Para facilitar poder ser gerado um DARE nico (Multiplo) dos valores devidos pelos referidos fundos. 8.5.5.4. O vencimento dos valores dos Fundos o 20 dia do ms seguinte ao do perodo de apurao. O no recolhimento destes valores dentro do prazo implicar no bloqueio da liberao das importaes. 8.5.6. Consulta AUC DCIP do subtipo 108 (subtipo 106 at 08/2018 e subtipo 84 at 05/2018) de Crdito Presumido e Subtipo 16 (subtipo 16 at 08/2018 e subtipo 12 at 05/2018) de Estorno de Dbito Para consultar os valores complementares informados no preenchimento dos subtipos 84 e 12, dever: 8.5.6.1. visualizar a AUC-DCIP gerada, a partir da aplicao DCIP - Consulta ou aps enviada a DIME, na aplicao Conta-Corrente Consulta Viso Integral Contabilista, a transao correspondente imputada; 8.5.6.2. na AUC-DCIP visualizada, no tpico II - Caractersticas do Crdito, clicar na lupa disponvel na coluna Ao . 8.6. Preenchimento dos Campos Especficos do Subtipo 85 de Crdito Presumido Na utilizao do subtipo 85 de Crdito Presumido (Estabelecimento Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro - Exige Comunicao - An2, Art. 21, IX), ser observado o seguinte: - no permitido o envio de DCIP por meio de arquivo eletrnico quando utilizado o subtipo 85 de Crdito Presumido; - no preenchimento da DCIP, depois de informado o Nmero da Concesso TTD do benefcio 47, sero disponibilizados: 8.6.1. Campo "Valor das Sadas Tributadas": este campo deve conter montante do valor das sadas tributadas no perodo de referncia; 8.6.2. Campo "Valor do Crdito Presumido ": este campo deve conter o montante do valor do crdito presumido apropriado no DCIP. 8.6.3. Emisso do DARE para recolhimento do FUNDOSOCIAL 8.6.3.1. Aps o envio da DIME com indicao do DCIP gerada pelo preenchimento do subtipo 85 e seu processamento pelo S@T, o contribuinte dever acessar a aplicao Conta-corrente - Consulta Viso Integral Contabilista; 8.6.3.2. Na tela inicial do Consulta Viso Integral Contabilista, deve clicar no boto Listar Dbitos, onde estar listado o valor devido pelo FUNDOSOCIAL, calculados a partir das informaes prestadas no DCIP; 8.6.3.3. Ser gerado um DARE de Cdigo de Receita o 3662 - DOAES VINCULADAS A TTD e como Classe de Vencimento o 12025 Crdito Presumido Indstria Txtil RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 21, IX; 8.6.3.4. O vencimento do valor devido ao FUNDOSOCIAL o 20 dia do ms seguinte ao do perodo de apurao. O no recolhimento poder implicar em impedimento ao direito de usufruir do benefcio do crdito presumido. 8.6.4. Consulta AUC-DCIP do subtipo 85 Para consultar os valores complementares informados no preenchimento do subtipo 85, dever: 8.6.4.1. visualizar a AUC-DCIP gerada, a partir da aplicao DCIP Consulta ou aps enviada a DIME, na aplicao Conta-Corrente Consulta Viso Integral Contabilista, a transao correspondente imputada; 8.6.4.2. na AUC-DCIP visualizada, no tpico II - Caractersticas do Crdito, clicar na lupa disponvel na coluna Ao. 8.7. Preenchimento dos Campos Especficos do Subtipo 107 (subtipo 90 at 05/2018) de Crdito Presumido NOTA: Devido alterao das regras de clculo e da destinao dos Fundos, a partir do perodo de referncia 06/2017, o subtipo 90 ser bloqueado, e em substituio foi includo o novo subtipo 107 de Crdito Presumido. Na utilizao do subtipo 107 (subtipo 90 at 05/2018) de Crdito Presumido (Crdito Presumido na Sada Subsequente de Mercadorias em Operaes Alcanadas pelo TTD do Benefcio 425), ser observado o seguinte: Na utilizao do subtipo 90 de Crdito Presumido (Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelo TTD do benefcio 425), ser observado o seguinte: - no permitido o envio de DCIP por meio de arquivo eletrnico quando utilizado o subtipo 90 de Crdito Presumido; - no preenchimento do DCIP, depois de informado o Nmero da Concesso TTD respectivo, ser disponibilizado o Campo "Crdito Presumido" para preenchimento do valor do devido no ms. 8.7.1. Emisso do DARE para recolhimento dos Fundos 8.7.1.1. Aps o envio da DIME com indicao do DCIP gerado pelo preenchimento do respectivo subtipo 90 e o seu processamento pelo S@T, o contribuinte dever acessar a aplicao Conta-corrente - Consulta Viso Integral Contabilista; 8.7.1.2. Na tela inicial da Consulta Viso Integral Contabilista, deve clicar no boto Listar Dbitos, onde estaro listados os valores devidos pelo Fundo de Educao Superior e Fundo Pr-Emprego, calculados a partir das informaes prestadas no DCIP; 8.7.1.3. Para facilitar poder ser gerado um DARE nico (Mltiplo) dos valores devidos pelos referidos fundos. 8.7.1.4. O vencimento dos valores dos Fundos o 20 dia do ms seguinte ao do perodo de apurao. O no recolhimento destes valores dentro do prazo implicar no bloqueio da liberao das importaes com uso de diferimento previsto no TTD. 8.7.2. Consulta AUC DCIP do Subtipo 107 (subtipo 90 at 05/2018) de Crdito Presumido Para consultar os valores complementares informados no preenchimento do subtipo 90, dever: 8.7.2.1. visualizar a AUC-DCIP gerada, a partir da aplicao DCIP - Consulta ou aps enviada a DIME, na aplicao Conta-Corrente - Consulta Viso Integral Contabilista, a transao correspondente imputada; 8.7.2.2. na AUC-DCIP visualizada, no tpico II - Caractersticas do Crdito, clicar na lupa disponvel na coluna Ao. Anexo I - Crdito por Aquisio de Empresa do Simples Nacional ATENO: Enquanto o layout do REGISTRO 120 DO DCIP DE TIPO 1 - CRDITO PELAS AQUISIES DE SIMPLES NACIONAL, no for adaptado s novas Tabelas de Alquotas e Partilha dos Anexos I e II da Lei Complementar n 123/2006., no sero recebidos as DCIP geradas e enviadas por arquivo. 1 - Esta alternativa remete para uma tela onde devero ser informados os dados de cada uma das notas fiscais de aquisio que daro direito ao crdito. 2 - Sero informados, para cada nota: - o CNPJ do emitente; - nos dados da Nota Fiscal: informar a srie, o tipo, a data, o CFOP da operao e a Unidade da Federao do emitente; - valor total da nota; - valor da base de clculo; - valor do crdito informado na NFE de aquisio ou, se for o caso, o valor do crdito presumido previsto no Anexo 2, art. 15,. XXVI. 3 - Poder ser informado mais de um CFOP relacionado na mesma Nota Fiscal. CFOP VLIDOS APROPRIAO DO CRDITO: Tipo de OperaoCFOPAQUISIES DENTRO DO ESTADO 5101VENDA DE PRODUO/INDUSTRIALIZAO5103510551095111511351165118512251245125540154025102VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA510451065110511251145115511751195120512354035405AQUISIES FORA DO ESTADO 6101VENDA DE PRODUO/INDUSTRIALIZAO61036105610761096111611361166118612261246125640164026102VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA6104610661086110611261146115611761196120612364036404 Anexo 2 - Outros Crditos Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de outros crditos especificados conforme tabela abaixo. OBS. CASO SEJAM ENCONTRADAS HIPTESES NO CONTEMPLADAS NA LISTAGEM, isto dever ser comunicado por e-mail e/ou telefone GESIT para que se providencie o cadastramento imediato desta nova hiptese. A listagem dos subtipos de outros crditos, atualizada em 09/07/2019, a seguinte: CdDESCRIO NO DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01 (61)Aquisio de Energia Eltrica por Prestador de Servio de TelecomunicaesAutorizado o crdito do imposto pago na aquisio de energia eltrica pelas empresas prestadoras de servios de telecomunicao01.01.0701/05/09 Data fim: 05/2014Art. 29, 402 (12)Imposto Pago Indevidamente por Erro na Escriturao dos Livros ou Preenchimento ou DAREAutorizado o crdito do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escriturao dos livros fiscais ou no preenchimento do DARE-SC/GNRE01.09.01Em vigorArt. 33N S@T DARE - Duplica para a mesma DCIP03 (13)Crdito extemporneo decorrente do no registro ou de erro na escrita fiscalApropriao extempornea do crdito no lanado ou decorrente de erro na escrita fiscal no perodo de referncia no qual deveria ter sido lanado01.09.01Em vigorArt. 2904Na Transferncia de Propriedade de Estabelecimento Prevista no Art 6, VI RICMSO no-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 no impedem a utilizao dos mesmos crditos em operaes posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operaes de que decorra transferncia de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6, VI;01.09.01Em vigorArt. 43, I05Nas Operaes com Produtos Agropecurios a que se Refere o Art 41 - RICMSO no-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 no impedem a utilizao dos mesmos crditos em operaes posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria II - nas operaes com produtos agropecurios a que se refere o art. 4101.09.0101/04/08 Data fim: 07/2013Art. 43, I06Transferncia de Bens do Ativo Permanente Para Outro Estabelecimento do Mesmo TitularAutorizado o crdito ser transferido ao estabelecimento destinatrio do bem, o crdito remanescente, calculado na forma prevista no Captulo V, Seo V, no caso de transferncia de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular01.09.0101/04/08 Data fim: 07/2013Art. 44, I07Sada do Regime de Estimativa FiscalO estabelecimento que sair do regime de estimativa fiscal, poder lanar como crdito, em conta grfica, o montante previsto no 8, I01.09.01Em vigorArt. 57, 208 (60)Venda de Mercadoria Sujeita a Substituio Tributria Para rgo Publico com IsenoFica autorizado o crdito do imposto retido pelo contribuinte substitudo que realizar a operao isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria - sada relativa a aquisio de bens e mercadorias promovidas pelos rgos da administrao pblica estadual direta28.04.0301/07/10 Data fim: 07/2015An2, Art. 1, XI09Venda Deficiente Fsico com Iseno de Veculo com ICMS Retido por Substituio TributriaAutorizado o crdito do valor do imposto retido por substituio tributria em favor deste Estado, constante da Nota Fiscal relativa entrada do veculo no estabelecimento do revendedor, poder ser lanado a crdito na conta grfica deste30.03.06Em vigorAn2, Art. 40-A10Crdito do Estoque pelo Substitudo na Excluso de Mercadoria do Regime de Substituio TributriaAutorizado o crdito na excluso de mercadorias no regime de substituio tributria, os contribuintes substitudos - lanando o valor apurado, no livro Registro de Apurao do ICMS a crdito01.09.01Em vigorAn3, Art. 3511Crdito do Estoque no Desenquadramento do Simples Nacional empresa que se desenquadrar do SIMPLES (Estadual e Nacional) fica assegurado o direito ao crdito do ICMS relativo s mercadorias tributadas que possuir em estoque01.09.01Em vigorAn4, Art. 1412Recuperao de Crdito por Deciso JudicialApropriao de crdito por determinao judicial ...01.04.08Em vigor13Utilizao de Saldo de AUC de Integralizao de Capital a utilizao da parcela mensal permitida de um total de uma AUC destinada ao contribuinte, em perodo anterior, para integralizao de capital, e para a qual foi autorizada apenas o uso de uma parcela a cada ms.01.04.08Em vigorDeterminao administrativa de fruio parcelada dos crditos recebidosN S@T AUC 14Na Sada Posterior Importao, Para que a Alquota Resulte em 3% -Exigido Reg. Especial - Pr-empregoSer apropriado crdito em conta grfica, por ocasio da sada subseqente entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributao equivalente a trs por cento do valor da operao prpria (PR-EMPREGO)14.03.07 Em vigorDecreto n 105/07, art. 8, 6, IIN S@T TTD Benefcio: 20715 (1)Sada Tributada De Mercadoria Recebida Para Uso Ou ConsumoApropriao de crdito proporcional sada em devoluo ou qualquer outra sada tributada de mercadoria recebida destina ao uso ou consumo 01.04.08Em vigorArt. 2916 (2) (42)Crdito Autorizado Em Deciso Do Conselho Estadual De ContribuintesApropriao de crdito por deciso do Conselho Estadual de Contribuintes01.04.08Em vigorN S@T PCA Processo Contencioso Administrativo, com situao Terminado17 (3) (76)Crdito proporcional de ICMS prprio ou retido da Energia Eltrica com Base em Laudo TcnicoApropriao proporcional do imposto prprio destacado no documento fiscal de aquisio de energia eltrica e do retido por substituio tributria quando adquirida no ambiente de Contratao Livre, conforme definido em Laudo Tcnico01.09.01Em vigorArt. 82, pargrafo nico, II e An3, Art. 22, I a18 (4)Crdito do Servio de Comunicao Proporcional exportaoApropriao proporcional do imposto destacado no documento fiscal de aquisio de servio de comunicao quando resultar em operao ou prestao para o exterior01.09.01Em vigorArt. 82, III, b19 (5) (54)Crdito decorrente de COMPEXApropriao de crdito, quando cabvel, decorrente de regime especial do COMPEX em vigor01.04.08Em vigorDec. n 1.275/08, art. 2N S@T TTD Benefcio: 129 a partir 01/1220 (6)Sada Tributada de Mercadoria Recebida para Ativo PermanenteApropriao de crdito proporcional sada em devoluo ou qualquer outra sada tributada de mercadoria recebida destina ao ativo Permanente01.04.08Em vigorArt. 2921 (7)Crdito proporcional sada tributada de mercadoria cuja entrada se destinava atividades sujeitas ao ISSApropriao de crdito proporcional sada tributada de mercadoria cuja entrada se destinava aplicao em atividades sujeitas ao ISS01.04.08Em vigorArt. 2922 (8)Crdito Referente Descontos Incondicionais Conforme Reg. Especial Obrig. AcessriaApropriao de crdito na forma prevista em Regime Especial de obrigaes acessrias, concedido segundo as peculiaridades da organizao do contribuinte, relativamente ao imposto que tenha incidido, em documento fiscal anteriormente emitido, sobre valores que, por ocasio da venda efetiva, correspondam a descontos incondicionais. Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria ou Secretrio de Estado da Fazenda01.09.01Em vigorArt. 22, II, a e An6, Art. 1 23 (9)Crdito no Apropriado na Entrada Conforme Reg. Especial Obrig. AcessriaApropriao de crdito na forma prevista em Regime Especial de Obrigaes Acessrias, concedido segundo as peculiaridades da organizao do contribuinte, relativamente a mercadorias sadas do estabelecimento com dbito de imposto e em relao s quais no houve o creditamento por ocasio da entrada. Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria ou Secretrio de Estado da Fazenda01.09.01Em vigorArt. 29 e An6, Art. 1 24 (10)Utilizao de Saldo de AUC Conforme Decreto n 4.994/06, art. 2Apropriao da parcela mensal devida nos termos do Decreto n 4.994/06 relativas ao saldo das AUC emitidas at 30.04.2006 pelo sistema de transferncia de crdito vigente poca01.12.06Em vigorDec. n 4.994/06, art. 2N S@T AUC - Duplica para a mesma DCIP25 (11) (19) (67)Crdito Proporcional a Mercadoria Recebida com Subst. Trib, quando Efetuada Nova RetenoApropriao de crdito proporcional sada de mercadoria sujeita substituio tributria, recebida com imposto retido a favor deste Estado, com nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal01.09.0131/08/13Art. 29 e An3, art. 2526 (14) (29) (43) (56)Crdito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto de restituio de ICMS e de regime especial (TTD)Apropriao de crdito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto as restituio de ICMS, que sero lanadas diretamente no campo 05150 da DIME, e de regime especial (TTD), que sero lanados de acordo com o benefcio concedido01/04/08Em vigor27 (15) (57)Crdito proporcional sada tributada de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer sem dbito, inclusive reduo base clculoApropriao de crdito proporcional sada tributada de mercadoria cuja entrada sujeitava-se s hipteses de no creditamento previsto no RICMS-SC/01, arts. 30 e 34, respectivamente01/09/01Em vigorArt. 2928 (16)Crdito Proporcional Mercadoria Devolvida, cujo imposto Subst. Trib ,foi recolhido no ingresso da mesma no regimeApropriao de crdito proporcional devoluo de mercadoria, cujo imposto devido por substituio tributria, foi retido e recolhido sobre o estoque, no ingresso da mesma no regime de substituio tributria01/04/08Em vigorAn 3, art. 23 e 3529 (17)Crdito Centralizao da Apurao ST Conforme Regime. EspecialApropriao de crdito na forma prevista em Regime Especial, concedido segundo as peculiaridades da organizao do contribuinte, relativamente centralizao da apurao do ICMS devido nas operaes prprias e substituio tributria. Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria ou Secretrio de Estado da Fazenda01/10/08Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29, An6, Art. 1 e An3, Art.10, 18 30 (18) (46) (55) (79) (98) (114)Crdito pelo Pagamento de Defesa Prvia ou Not. Fiscal de ICMS Devido na Importao e de Mercadoria Recebida ou em Estoque Desacompanhada de NFApropriao de crdito decorrente do pagamento da Defesa Prvia ou Notificao Fiscal emitida para exigncia do ICMS devido na importao ou pela constatao de mercadoria recebida ou em estoque desacobertada de Nota Fiscal, quando o crdito devido no foi apropriado juntamente com a Nota Fiscal de Entrada emitida para regularizao do estoque.01/10/08Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receita: 1490, 1503, 1937, 1945, 2437, 2585, 2615, 2640, 2674, 2704, 2739, 2763, 2798 e 6386 - Duplica para a mesma DCIP31 (20) (30)Crdito do Imposto Recolhido por Ocasio da Importao com Emisso de DI - Declarao de ImportaoApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido na importao do exterior do pas acobertada por DI Documento de Importao01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DI - Duplica para a mesma DCIP 32 (21) (31)Crdito do Imposto Recolhido por Ocasio da Importao com Emisso de DSI - Declarao Simplificada ImportaoApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido na importao do exterior do pas acobertada por DI Documento Simplificado de Importao01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DSI - Duplica para a mesma DCIP 33 (22) (32)Crdito do Imposto Recolhido por Ocasio da Importao Atravs de RTS Regime de Tributao SimplificadaApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido na importao do exterior do pas acobertada por RTS Regime de Tributao Simplificada01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receita: 1775 - Duplica para a mesma DCIP34 (23) (33)Crdito Relativo ao Pagamento do ICMS Antecipado (Cdigo de Receita 1759) Relativo Sada Subsequente ImportaoApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido antecipadamente, relativo as sadas subseqentes importao do exterior do pas(Anexo 3, art. 10, 7)01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receita: 1759 - Duplica para a mesma DCIP35 (24) (34)Crdito do Imposto Devido na Importao Compensado com Saldo Credor Acumulado Decorrente de ImportaoApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto devido pela importao compensado com saldo credor acumulado01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T AUC - Duplica para a mesma DCIP36 (25) (35)Crdito do Imposto Relativo Aquisio de Atacadistas de Outras Unidades da FederaoApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido antecipadamente, relativo ao imposto devido por ocasio da entrada de mercadoria de outro estado 01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receitas: 1643 (*) e 1724 (*) Classes: 10308, 10340 e 10359 - Duplica para a mesma DCIP37 (26) (36)Crdito do Imposto Devido por Responsabilidade TributriaApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido na condio de responsvel tributrio, exceto a substituio tributria01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receitas: 1651 e 1767(*) (*) Classes: 10014, 10022, 10308, 10340 e 10359 - Duplica para a mesma DCIP38 (27) (37)Crdito de Imposto Relativo Outros Pagamentos Devidos por Ocasio do Fato GeradorApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01, do crdito relativo ao imposto recolhido quando devido por ocasio do fato gerador01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receitas: 1570, 1589 e 1449 (*) (*) Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 10359 - Duplica para a mesma DCIP39 (28) (38)Crdito do Imposto Recolhido na Importao por Meio de Encomendas Areas Internacionais Transportadas por "Courier"Apropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido na importao do exterior do pas de mercadorias ou bens contidos em encomendas areas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, (RICMS-SC/07, Anexo 6, art. 146)01/05/09Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29N S@T DARE Receita: 1716 - Duplica para a mesma DCIP40 (39)Crdito do Imposto sobre Estoque Quando Deixar de Utilizar o Crdito Presumido em Substituio aos Demais Crditos pela EntradaAo contribuinte que deixar de utilizar o crdito presumido apropriado em substituio aos demais crditos de imposto relativos entradas fica assegurado o direito ao crdito do ICMS relativo s mercadorias tributadas que possuir em estoque01/09/01Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 23, II 41 (40)Crdito do Imposto sobre Estoque Quando o Fabricante do Setor Txtil Deixar de Utilizar o Crdito Presumido do An2, Art. 21, IX - RICMSAo fabricante do setor txtil que deixar de utilizar o crdito presumido apropriado em substituio aos demais crditos de imposto relativos entradas fica assegurado o direito ao crdito do ICMS nos termos do RICMS-SC/01, An2, Art. 21, 13 01/11/08Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, 13 42 (41)Crdito do Imposto sobre Estoque Quando o Industrial Fabricante de Vinho Deixar de Utilizar o Crdito Presumido do An2, Art. 21, X - RICMSAo industrial fabricante de vinho que deixar de utilizar o crdito presumido apropriado em substituio aos demais crditos de imposto relativos entradas fica assegurado o direito ao crdito do ICMS nos termos do RICMS-SC/01, An2, Art. 21, 13 01/09/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, 13 43 (44) (89)Crdito proporcional sada interestadual tributada de mercadoria recebida com a limitao prevista no Art. 35-A e 35-BApropriao de crdito proporcional sada interestadual em devoluo ou qualquer outra sada tributada de mercadoria recebida, quando autorizado pela legislao, cuja entrada sujeitava-se s hipteses de no creditamento previsto no RICMS-SC/01, art. 35-A e 35-B01/03/02Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 44 (45) (90)Crdito do imposto destacado proporcional mercadoria devolvida que foi recebida com reteno da Substituio TributriaApropriao de crdito do imposto prprio proporcional devoluo de mercadoria que foi recebida com reteno da substituio tributria pelo substitudo ou pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 do Anexo 301/04/08Em vigorRICMS-SC/01, art. 29 45 (47)Crdito do ICMS ST prprio e retido decorrente das sadas destinadas detentores de Pr-EmpregoApropriao de crdito do valor correspondente ao ICMS prprio e retido decorrente das sadas diferidas destinadas detentores de Pr-Emprego01/05/10Em vigorDec. n 105/07, art. 18-A 46 (48) (64)Crdito Relativo ao Pagamento do ICMS Antecipado de Perodos Anteriores Informados na DDE (Cdigo de Receita 1953)Apropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto devido antecipadamente, relativo a perodos anteriores, informado na DDE e recolhido com o cdigo de receita 1953 - ICMS - Devido por Operao de Perodos Anteriores01/07/10Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receita: 1953 - Duplica para a mesma DCIP47 (49)Crdito ICMS da entrada de gs natural decorrente de aquisio por empresa concessionriaApropriao de crdito do valor correspondente ao ICMS da entrada de gs natural decorrente da sua aquisio por empresa concessionria de servio pblico de gs natural canalizado01/01/10Em vigorRICMS-SC/01, An6, art. 315, 248 (50)Crdito do Imposto Retido ST nos Casos de Furto, Roubo, Extravio ou Deteriorao de Mercadorias - An3, Art. 22, 2Apropriao do credito do imposto retido por substituio tributria nos casos de furto, roubo, extravio ou deteriorao das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.01/04/08Em vigorRICMS-SC/01, An3, Art. 22, 249 (51) (53)Crdito Relativo ao ICMS devido pela Importao com Emisso de DI e recolhido pelo REVIGORAR III (Cdigo de Receita 6319/6335) Lei 15.510/11, Art. 1Apropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto devido importao do exterior do pas acobertada por DI e recolhido com o cdigo de receita 6319, inclusive quando recolhido na fase de Defesa Prvia com o cdigo de receita 6335, conforme disposto na Lei n 15.510/11, Art. 1 (REVIGORAR III)01/08/1129/02/12 Data fim: 02/2017LEI N 15.510/11, Art. 1 N S@T DARE Receita: 6319 e 6335 - Duplica para a mesma DCIP50 (52)Crdito Relativo ao ICMS devido por ocasio da entrada no Estado e recolhido pelo REVIGORAR III, (Cdigo de Receita 6327) - Lei 15.510/11, Art. 24Apropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto devido por ocasio da entrada no Estado e recolhido com o cdigo de receita 6327, conforme disposto na Lei n 15.510/11, Art. 24 (REVIGORAR III)01/08/1129/02/12 Data fim: 02/2017LEI N 15.510/11, Art. 24 N S@T DARE Receita: 6327 - Duplica para a mesma DCIP51 (58) (80) (100Apropriao da restituio em forma de crdito para lanamento em conta grfica conforme Protocolo de Reconhecimento de Crdito -PRCApropriao da restituio aprovada para lanamento em conta grfica a partir do Protocolo de Reconhecimento de Crdito - PRC Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 29 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01/03/12Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 e Portaria SEF n 413/15- N S@T Protocolo de Reconhecimento de Crdito PRC - Duplica para a mesma DCIP52 (59)Crdito proporcional sada tributada de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer com crdito presumido que substitui crditos pela entradaApropriao de crdito proporcional sada tributada de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer com crdito presumido concedido em substituio a todos os crditos a entrada de mercadorias, bens e servios RICMS-SC/89, Anexo 2, art 23 e outros que tenham est exigncia01/09/01Em vigorArt. 2953 (62)Crdito pelo remetente da mercadoria, responsvel pelo ICMS ST Retido na prestao de servio de transporte realizado com clusula CIFApropriao pelo remetente da mercadoria do ICMS retido pela prestao de servio, quando o transporte for realizado com clusula CIF, sendo responsvel pelo imposto na condio de substituto tributrio por prestao de servio transporte promovido por transportador no inscrito01/04/08Em vigorArt. 2854 (63) (65) (77) (81) (83)Crdito de valor equivalente a contribuio a Fundos vinculados a TTDs especficos, no caso de desfazimento de vendas ou devoluo de mercadoriasCrdito de imposto em valor equivalente s contribuies a Fundos, recolhidas em cumprimento ao compromisso previsto em TTDs especficos, proporcionalmente ao desfazimento de vendas ou devoluo de mercadorias.01/01/13Em vigorLei n 10.297/96, art. 43, RICMS-SC/01, An6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 384, 409, 410, 411, 422, 425 e 46055 (66)Crdito da Diferena de Alquota Recolhida na Entrada de Mercadoria de Outra UF para Comercializao ou Industrializao (Cdigo de Receita 2518) Apropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto recolhido antecipadamente, no cdigo de receita 2518, relativo ao imposto devido pela diferena de alquota por ocasio da entrada de mercadoria de outro estado destinada comercializao ou industrializao, prevista no RICMS-SC/01, art. 60, 1, II, g.01/02/13Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29 N S@T DARE Receitas: 2518 - Duplica para a mesma DCIP56 (68) (91) (101) (113)Crdito imposto prprio pelo substitudo pelo substitudo que promover nova reteno para outra UF nas sadas j submetidas ao regimeCrdito proporcional do imposto prprio, para compensao pelo substitudo tributrio que efetuar nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em operao interestadual, de mercadoria que j tiverem sido submetidas ao regime..01.08.13Em vigorRICMS-SC/01, Art. 2957 (69) (92) (102)Crdito imposto destacado e retido pelo contribuinte que recolheu conforme art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso de nova reteno para outra UFCrdito proporcional do imposto destacado e retido, para compensao com imposto prprio pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso efetuar nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em operao interestadual. O valor do imposto retido j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 03 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.1331.01.19RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25 e pargrafo nico58 (70) (93) (103)Crdito imposto retido pelo contribuinte que recolheu conforme art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso de devoluo de aquisioCrdito proporcional do imposto retido, para compensao com imposto prprio pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso de devoluo de aquisio, na hiptese de o imposto devido por substituio tributria no ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada. O valor do imposto retido j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 05 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.13Em vigorRICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 23-A, pargrafo nico59 (71) (94) (104)Crdito imposto destacado e retido pelo substitudo que efetuar nova operao com destino UF onde mercadoria no esteja sujeita a STCrdito proporcional do imposto destacado e retido, para compensao com imposto prprio pelo substitudo tributrio que efetuar nova operao com destino a contribuinte localizado em unidade da Federao na qual a mercadoria no esteja sujeita ao regime de substituio tributria. O valor do imposto retido j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 07 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.1331.01.19RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24, 5, II e art. 25 e pargrafo nico60 (72) (95) (105)Crdito imposto destacado e retido pelo contribuinte que recolheu conforme art. 18 e 20 do Anexo 3 e efetuou nova operao com destino UF onde mercadoria no esteja sujeita a STCrdito proporcional do imposto destacado e retido, para compensao com imposto prprio pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 no caso de nova operao realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federao na qual a mercadoria no esteja sujeita ao regime de substituio tributria O valor do imposto retido j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 08 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.1331.01.19RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24, 5, II e art. 25 e pargrafo nico61 (73) (82) (84) (96) (106)Crdito imposto destacado e retido pelo destinatrio que realize venda a consumidor de forma no presencial no caso da mercadoria j ter sido submetida a substituio tributriaCrdito proporcional do imposto destacado e retido, para compensao com imposto prprio, na hiptese de a operao anterior remessa da mercadoria ao destinatrio que realize venda a consumidor de forma no presencial tenha sido submetida ao regime de substituio tributria O valor do imposto retido j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 30 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.1331.01.19RICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 12 A e Art. 25, pargrafo nicoN S@T TTD Benefcio: 35362 (74) (97) (107)Crdito pelo substitudo que receber mercadorias com imposto retido integral e promover sada com destino a Simples NacionalCrdito proporcional do imposto destacado e o retido, para compensao com imposto prprio pelo substitudo que receber mercadorias com imposto retido integral e promover sada com destino a Simples Nacional O valor do imposto retido j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 10 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.1331.01.19RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 25, pargrafo nico63 (75) (108)Crdito pelo substituto do imposto retido consignado em Nota Fiscal de devoluo de mercadoriasApropriao pelo substituto para compensao com o imposto prprio do crdito do imposto referente s mercadorias devolvidas total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente devoluo Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 13 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01.08.1328.11.18RICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 23 e Art. 25, pargrafo nico64 (78) (98) (109)Crdito imposto destacado e retido pelo substitudo que efetuou operao destinada a detentor de Pr-emprego (diferimento operao interna)Apropriao pelo substitudo, para compensao com o imposto prprio, do crdito do imposto destacado e retido proporcionalmente a sada destinada a detentor de Pr-emprego na modalidade diferimento em operao interna01.08.13Em vigorDec. 105/07, art. 9 e RICMS-SC/01, art. 29 65 (85) (99) (110)Crdito imposto destacado e retido pelo prprio beneficirio do disposto no Cap. V, Se. XV do Anexo 2 no caso da mercadoria j ter sido submetida a substituio tributria - An. 3, art. 12-A - TTD Benefcio: 353Crdito proporcional do imposto destacado e retido, para compensao com imposto prprio, na hiptese de a operao anterior remessa da mercadoria ao estabelecimento contemplado com tratamento tributrio previsto no Captulo V, Seo XV tenha sido submetida ao regime de substituio tributria. Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria O valor do imposto j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 09 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01. 08.1331.01.19An3, Art. 12 - A e Art. 25, pargrafo nicoN S@T TTD Benefcio: 35366 (86)Crdito Relativo ao Pagamento do ICMS Apurado por Operao e Recolhido a cada Sada Exigido em Ato Declaratrio Crdito do ICMS relativo ao pagamento do ICMS apurado por operao ou prestao e recolhido por ocasio da sada da mercadoria, conforme Ato Declaratrio de enquadramento pelo fisco. Lanar mensalmente montante dos valores recolhidos. Regime Especial de enquadramento expedido pelo Gerente Regional01/10/15Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art 29N S@T TTD Benefcio: 7267 (87) (111)Crdito pelo Fornecedor Indicado de Ressarcimento Efetuado por Detentor do TTD do Benefcio 96Crdito pelo fornecedor indicado no TTD do Benefcio 96, do valor do ressarcimento do imposto retido por substituio tributria. Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 30 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01/08/1331.01.19RICMS-SC/01, An3, Arts. 25-A, e 25, pargrafo nico68 (88) (112)Crdito pelo Destinatrio do Saldo do Imposto Retido nas Operaes Destinadas a Empresas Interdependentes para Apurao CompartilhadaCrdito pelo estabelecimento destinatrio, empresa interdependente, do saldo remanescente imposto retido pelo remetente da mercadoria a ser compensando com imposto prprio, aps efetuada a compensao com o imposto devido por responsabilidade informado no subtipo 30 do Tipo 6 - Crdito Imposto Retido Substituio Tributria01/04/16Em vigorRICMS-SC/01, Anexo 3, art. 17, 8, 9 e 10N S@T TTD Benefcio: 48069 (99)Crdito do ICMS recolhido em DAS, na excluso do Simples NacionalCredito do ICMS recolhido por DAS e DAS-SIMEI, devidamente repassado ao estado, na hiptese de excluso retroativa do regime do Simples Nacional, atendido o disposto no Anexo 4, art. 14-A.01/ 04/14Em vigor RICMS-SC/01 An4, art. 14-A- N S@T DARE Receita: 3050 e 3069 - Duplica para a mesma DCIP70 (101) Crdito proporcional devoluo da mercadoria, quando o crdito pela entrada foi estornado conforme disposto no An. 2, art. 23, IIICrdito proporcional mercadoria que foi devolvida pelo contribuinte, cujo crdito pela entrada foi estornado em decorrncia da utilizao de crdito presumido em substituio aos crditos pelas entradas, conforme disposto no Anexo 2, art. 23, III01/03/11Em vigorRICMS-SC/01, Art. 2971 (115)Crdito Relativo ao ICMS devido pela Importao com Emisso de DI e recolhido pelo PREFIS (Cdigo de Receita 2429) - Convnio ICMS 12/19Apropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01 do crdito relativo ao imposto devido importao do exterior do pas acobertada por DI e recolhido com o cdigo de receita 2429, conforme disposto Convnio 12/19 (PREFIS)01/04/19Em vigorConvnio ICMS 12/19- N S@T DARE Receita: 2429 - Duplica para a mesma DCIP (1) e (2) inseridos em 07/05/08 (3) a (7) inseridos em 13/05/08 (9) a (10) inseridos em 16/05/08 (11) inserido em 21/05/08 (12) e (13) nova redao introduzida em 23/07/08 (14) a (16) inseridos em 23/07/08 (17) e (18) inseridos em 04/11/08 (19) nova redao introduzida em 27/01/09 (20) a (27) inseridos em 21/05/09 (28) inserido em 12/06/09 (29) nova redao introduzida em 12/06/09 (30) a (38) nova redao introduzida em 05/08/09 (39) e (40) inseridos em 18/08/09 (41) inserido em 20/11/09 (42) e (43) inseridas novas crticas em 20/11/09 (45) inserido em 22/04/10 (46) nova redao introduzida em 16/06/10 (47) a (49) inseridos em 30/08/10 (50) inserido em 21/01/11 (51) e (52) inseridos em 30/09/11 (53) incluso de novo cdigo de receita em 31/10/11 (54) inserido crtica em 31/01/12 (55) inserido novo cdigo de receita em 20/02/12 (56) eliminada crtica Nmero S@T Processo Administrativo em 20/06/12 (57) nova redao introduzida em 20/06/12 (58) e (59) inseridos em 20/06/12 (60) e (61) inseridas data fim em 25/09/12 (62) inserida em 08/11/12 (63) inserido em 29/01/13 (64) nova redao introduzida em 27/02/13 (65) inserida crtica em 27/02/13 (66) inserido em 27/02/13 (67) inserida data fim em 12/08/13 (68) a (74) inseridos em 12/08/13 (75) (76) e (77) nova redao introduzida em 31/10/13 (78) inserido em 12/08/14 (79) e (80) nova redao introduzida em 10/03/2015 (81) nova redao introduzida em 01/04/15 (82) nova redao introduzida em 15/04/15 (83) nova redao introduzida em 30/06/15 (84) nova redao introduzida em 31/12/15 (85) inserido em 31/12/15 (86) inserido em 01/03/16 (87) e (88) inseridos em 31/05/16 (89) a (92), (94) a (96), (98) e (99) nova redao introduzida em 30/06/16 (93) e (97) nova redao descrio detalhada introduzida em 30/06/16 (98) nova redao introduzida em 15/12/16 (99) inserido em 20/03/16 (100) nova redao descrio detalhada introduzida em 20/03/17 (101) inserido em 22/05/17 (101), (102), (104) a (108), (110) e (111) inserida data fim em 10/01/19 (103), (109) e (112) nova redao inserida em 10/01/19 (113) nova redao em 15/03/2019 (114) incluso de cdigo de receita em 09/07/19 (115) inserido em 09/07/19 Anexo III - Crditos Presumidos Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista de subtipos de crditos presumidos especificados conforme tabela abaixo. OBS. CASO SEJAM ENCONTRADAS HIPTESES NO CONTEMPLADAS NA LISTAGEM, isto dever ser comunicado por e-mail e/ou telefone GESIT para que se providencie o cadastramento imediato desta nova hiptese. A listagem dos sub-tipos de crditos presumidos, atualizada em 15/05/2019, a seguinte: CdDESCRIO NO DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01 (16)Indstria Vincola e Produtor de Derivados de Uva e Vinho - An2, Art 15, IConcedido s indstrias vincolas e as produtoras de derivados de uva e vinho [SOMENTE CRDITOS EXTERMPORNEOS]01/09/0131/12/2004 Data fim: 12/2009An2, Art 15, I02 (17) Fab. Acar, Caf Torrado; Manteiga; leo de Soja e Milho; Margarina; Creme Vegetal; Vinagre; Sal - An2, Art 15, IIConcedido ao fabricante nas sadas internas acar, caf torrado e m gro ou modo; manteiga; leo refinado de soja e milho; margarina e creme vegetal; vinagre; sal de cozinha [SOMENTE CRDITOS EXTERMPORNEOS]01/09/0130/06/2005 Data fim: 06/2010An2, Art 15, II03Sada de Obra de Arte Recebida com a Iseno - An2, Art 15, IIIConcedido ao estabelecimento que promover a sada de obra de arte recebida diretamente do autor com a iseno EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/01Em vigorAn2, Art 15, III04Fabricante de Bolachas e Biscoitos - An2, Art 15, IVConcedido ao fabricante nas sadas internas de bolachas e biscoitos classificados na posio 1905.30 da NBM/SH NCM EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/01Em vigorAn2, Art 15, IV05 (18)Sada de Farinha de Trigo - An2, Art 15, VAplica-se nas sadas internas e interestaduais de farinha de trigo [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]01/10/0120/11/2003 Data fim: 11/2009An2, Art 15, V06Sada de Adesivo Hidroxilado Resultante de Garrafa PET - An2, Art 15, VIAplica-se nas sadas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matria-prima especfica seja material resultante da moagem ou triturao de garrafa PET EXIGE QUADRO 14 DIME: NO28/04/03Em vigorArt 15, VI07 (66)Sada de Pneus Novos Importados Exigido Regime Especial - An2, Art 15, VIIConcedido ao importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, na sada de pneus novos de borracha classificados na posio 4011 da NBM/SH-NCM, cmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posio 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no cdigo 4012.90.90 EXIGE QUADRO 14 DIME: NO04/08/03Em vigorAn2, Art 15, VIIN S@T TTD Benefcio: 70 a partir 01/1208 (40) (80)Produtos da Indstria de Automao, Informtica e Telecomunicaes - Exige Comunicao - An2, Art 15, VIIIConcedido ao estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, nas sadas de produtos da indstria de automao, informtica e telecomunicaes que atendam as disposies contidas no Decreto-lei n 288. Comunicao por meio aplicativo S@T29/09/0301/10/12 Data fim: 10/2017RICMS-SC/01, An2, Art 15, VIIIN S@T TTD Benefcio: 15809 (67) (81)Sada de Mercadorias Importadas do Exterior do Pas Exigido Regime Especial - An2, Art 15, IXConcedido ao importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, nas sadas de mercadorias importadas do exterior do pas22/09/0301/10/12 Data fim: 10/2017An2, Art 15, IXN S@T TTD Benefcio: 69 a partir 01/1210Sada Tributada Do Fabricante De Produtos Derivados De Leite - An2, Art 15, XConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado, sadas tributadas de produtos derivados de leite EXIGE QUADRO 14 DIME: NO22/09/03Em vigorAn2, Art 15, X11 (68) (82)Sada de Cevada, Malte, Lpulo e Cobre, Importados do Exterior do Pas Exigido Regime Especial - An2, Art 15, XIConcedido ao importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, nas sadas de cevada, malte, lpulo e cobre, importados do exterior do pas Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria22/09/0301/10/12 Data fim: 10/2017An2, Art 15, XIN S@T TTD Benefcio: 68 a partir 01/1212 (19)Fabr .de leo Vegetal, Margarina,Creme e Gordura Veg., Far. de Soja Exigido Regime Especial - Concedido ao industrial fabricante, nas sadas de leo vegetal bruto degomado, leo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]30/09/0331/12/06 Data fim: 12/2011An2, Art 15, XII13Fabricante na Sada para SP de Farinha de Trigo e Mistura para a Preparao de Pes - An2, Art 15, XIIIConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas sadas de farinha de trigo e mistura para a preparao de pes, quando o destinatrio for contribuinte localizado no Estado de SP e farinha de trigo, tributada pela alquota de 12% EXIGE QUADRO 14 DIME: NO30/09/03:Em vigorAn2, Art 15, XIII14 (2)Fabricante na Sada de Leite e Derivados - An2, Art 15, XIVConcedido ao fabricante, atendidas a condies nele estabelecidas, sadas de leite e derivados Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda at o perodo de referncia 12/2008 EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/02/04Em vigorAn2, Art 15, XIV15 (3) (101)Exclusivo da CELESC - An2, Art 15, XVConcedido Centrais Eltricas de Santa Catarina S.A. CELESC, no valor de at R$ 1.500.000,00 mensais, Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda at o perodo de referncia 12/200801/07/0428/02/15An2, Art 15, XVN S@T TTD Benefcio: 60916 (20)Fab. ou Distr. Automobilstico, Farmacutico e Fornec. de em. Eltrica e Serv. de Comunicao - An2, Art 15, XVIAplica-se s operaes ou prestaes com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilstico, farmacutico e por fornecedores de energia eltrica e servios de comunicao [SOMENTE CRDITOS EXTERMPORNEOS]21/11/0405/10/04 Data fim: 11/2009An2, Art 15, XVI17 (4) (41)Fabricante de Leite em P Sujeitas Alquota de 12% - An2, Art 15, XVIIConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado, nas sadas interestaduais de leite em p sujeitas alquota de 12% Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda at o perodo de referncia 12/200828/04/05Data fim: 01/2011RICMS-SC/01, An2, Art 15, XVII18Empresas na Execuo do Programa Luz para Todos - An2, Art 15, XVIIIConcedido s empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefcio na execuo do Programa Luz para Todos EXIGE QUADRO 14 DIME: NO22/07/05Em vigorAn2, Art 15, XVIII19Fabricante nas Sadas Caf Torrado em gro ou modo, Vinho, Acar - An2, Art 15, XIXConcedido ao fabricante nas sadas internas de caf torrado em gro ou modo, vinho e acar EXIGE QUADRO 14 DIME: NO10/10/05Em vigorAn2, Art 15, XIX20 (42)Beneficiador na Sada de Arroz com Beneficiamento Prprio - An2, Art 15, XXConcedido ao beneficiador localizado neste Estado na sada interestadual de arroz beneficiado pelo prprio estabelecimento15/03/06Data fim: 01/2011RICMS-SC/01, An2, Art 15, XX21Fabricante nas Sadas, de Artigos de Cristal de Chumbo - An2, Art 15, XXIConcedido ao fabricante nas sadas, de artigos de cristal de chumbo produzidos pelo mtodo artesanal de cristal soprado EXIGE QUADRO 14 DIME: NO02/05/06Em vigorAn2, Art 15, XXI22Fabricante nas Operaes Prprias com Sacos de Papel Exigido Regime Especial - An2, Art 15, XXIIConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado, nas operaes prprias com sacos de papel com base superior a 40 cm Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO03/07/07Em vigorAn2, Art 15, XXII23Liquid. de Dbitos de Serv. de Telecomunic. Tomados pelo Estado Exigido Regime Especial - An2, Art 15, XXIIIConcedido ao prestador de servio de telecomunicao dos servios de telecomunicao prestados no segundo ms anterior quele em que for realizado o crdito, utilizado exclusivamente para a liquidao de dbitos relativos a servios de telecomunicao tomados pelo Estado at 31 de julho de 2007 Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO31/07/07Em vigorAn2, Art 15, XXIII24Fabr. nas Sadas de Prod. Deriv de Aves Domsticas Exigido Regime Especial e PR-EMPREGO - An2, Art 15, XXIVConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado, nas sadas de produtos resultantes da industrializao de aves domsticas produzidas em territrio catarinense Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda e esteja enquadrado no Programa Pr-Emprego EXIGE QUADRO 14 DIME: NO17/10/07Em vigorAn2, Art 15, XXIVN S@T TTD Benefcio: 2125 (43)Atac. de Medicamentos na Entr. de Produtos Farmacuticos Exige Comunicao - An2, Art 15, XXVConcedido ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, na operao interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV (produtos farmacuticos) Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/11/07Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art 15, XXVN S@T TTD Benefcio: 11226 (5)Estabelecimento Abatedor na Sada de Produtos Resultantes de Gado Bovino - An2, Art. 16Concedido ao estabelecimento abatedor: - credenciado no Programa de Apoio Criao de Gado para o Abate Precoce - na sada de carnes e miudezas comestveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, adquiridos de produtores catarinenses Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda at o perodo de referncia 12/2008 EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/01Em vigorAn2, Art. 1627 (31) (73)Fabr. nas Sadas Internas. de Prod. do Abate de Aves Domsticas Exigido Regime Especial - An2, Art. 17, IConcedido ao estabelecimento abatedor nas sadas internas de carnes e miudezas comestveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espcies domsticas Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/01Em vigorAn2, Art. 17, IN S@T TTD Benefcio: 33128 (32) (74)Fabr. nas Sadas Internas. de Prod. do Abate de sunos Exigido Regime Especial - An2, Art. 17, IIConcedido ao estabelecimento abatedor nas sadas internas de produtos resultantes da matana de sunos Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/01Em vigorAn2, Art. 17, IIN S@T TTD Benefcio: 33129Estab. Industrial na Entrada de Chapas Finas a Frio, Zincadas e Ao Inox - An2, Art. 18Concedido ao estabelecimento industrial que adquirir matria-prima (ao inox), desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/01Em vigorAn2, Art. 1830Empresas Produtoras de Discos Fonogrficos - An2, Art. 19Concedido s empresas produtoras de discos fonogrficos e de outros suportes com sons gravados EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/09/01Em vigorAn2, Art. 1931 (21)Estabelecimento que Efetuar a Primeira Operao Tributvel com Ma - An2, Art. 20Concedido ao estabelecimento que efetuar a primeira operao tributvel com ma [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]01/09/0131/12/04 Data fim: 12/2009An2, Art. 2032 (22)Industrializador nas Sadas de Produtos Resultantes da Industrializao da Mandioca - An2, Art. 21, IConcedido ao estabelecimento industrializador nas operaes de sada tributadas de produtos resultantes da industrializao da mandioca [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]01/09/0131/12/04 Data fim: 12/2009An2, Art. 21, I33 (23)Sada de Leite Pasteurizado ou Esterilizado com Destino a Outro Estado - An2, Art. 21, IIIConcedido ao estabelecimento que promover a sada de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]14/12/0131/01/04 Data fim: 12/2009An2, Art. 21, III34Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares - An2, Art. 21, IVConcedido bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na sada promovida por empresas preparadoras de refeies coletivas, no fornecimento de refeio EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/01/02Em vigorAn2, Art. 21, IV35 (108)Distribuidoras de Filmes, nas Sadas de Filmes Gravados - An2, Art. 21, VConcedido s distribuidoras de filmes, nas sadas de filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM22/09/03Em vigorAn2, Art. 21, V36 (6)Sadas de Peixes, Crustceos ou Moluscos - An2, Art. 21, VIAplica-se nas sadas de peixes, crustceos ou moluscos Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda at o perodo de referncia 12/2008 EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM30/09/03Em vigorAn2, Art. 21, VI37Industrial, nas Sadas para SP de Massas Alimentcias, Biscoitos e Bolachas - An2, Art. 21, VIIConcedido ao industrial, - nas sadas destinadas a contribuinte localizado no Estado de So Paulo, de massas alimentcias no cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo e de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos cream cracker, gua e sal, maisena, Maria e outros de consumo popular EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM28/10/05Em vigorAn2, Art. 21, VII38Sadas de Feijo - An2, Art. 21, VIIIAplica-se nas sadas de feijo EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM08/03/06Em vigorAn2, Art. 21, VIII39 (24)Fabricante nas Sadas Loua e Outros Produtos, de Porcelana e Copos de Cristal de Chumbo - An2, Art. 22Concedido ao fabricante, nas sadas de loua, outros artigos de uso domstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocermica, objetos para servio de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]01/09/0131/12/04 Data fim: 12/2009An2, Art. 2240Prestadores de Servio de Transporte de Cargas - An2, Art. 25Concedido aos prestadores de servio de transporte de cargas EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/09/01Em vigorAn2, Art. 2541Prestao Interna de Servio de Transporte Areo - An2, Art. 52Aplica-se s prestao interna de servio de transporte areo EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/09/01Em vigorAn2, Art. 5242 (25)Incremento no Valor da Folha de Pessoal - An2, Art. 92Concedido aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal [SOMENTE CRDITOS EXTEMPORNEOS]01/09/0128/11/07 Data fim: 11/2012An2, Art. 9243 (56)Aquisio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF - An2, Art. 120Aplica-se nas aquisio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF22/07/0530/09/2010 Data fim: 09/2015RICMS-SC/01, An2, Art. 12044 (57)Aquisio do Conjunto de Software e Hardware Destinado Implantao de TEF - An2, Art. 120-AAplica-se nas aquisio do conjunto de software e hardware, destinado implantao de Transmisso Eletrnica de Fundos - TEF22/07/0530/09/2010 Data fim: 12/2016RICMS-SC/01, An2, Art. 120-A45 (69)Indstria Produtora de Bens e Servios de Informtica - Exigido Regime Especial - An2, Art. 142, que atendam Lei Federal n 8248/91- Exigido Regime Especial - An2, Art. 144Concedido indstria produtora de bens e servios de informtica, sada de produtos de informtica resultantes da industrializao e que atendam as disposies contidas na Lei Federal n 8.248, de 1991 Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM25/06/04Em vigorAn2, Arts. 142, 143 e 144N S@T TTD Benefcio: 65 a partir 01/1246 (70) (75)Sada do Importador de Bens e Servios de Informtica com Regime Especial - An2, Art. 148-AConcedido empresa que, cumulativamente,: a) seja signatria de protocolo de intenes firmado com o Estado; b) gere, ou passe a gerar, no mnimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos; c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense; na sada subseqente importao de mercadorias diversas das referidas nesta Seo, poder ser concedido o benefcio fiscal previsto no caput do art. 144 Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda28/02/0731/12/2011 Data fim: 12/2016RICMS-SC/01, An2, Art. 148-AN S@T TTD Benefcio: 181 a partir 01/1247Indstria Farmacoqumica Exigido Regime Especial - An2, Art. 149Concedido indstria farmacoqumica, na operao com medicamentos fitoterpicos e genricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM28/09/05Em vigorAn2, Art. 14948Prestadores de Servio de Transporte de Cargas (PRO-CARGAS) - An6, Art. 266Concedido aos prestadores de servio de transporte de cargas (Pr-Cargas) EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/08/06Em vigorAn6, Art. 26649Estabelecimento Industrial nas Sadas de Cmaras Frigorficas para Caminhes - An6, Art. 269Concedido ao industrial que produzir, na sadas internas de cmaras frigorficas para caminhes EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/08/06Em vigorAn6, Art. 26950Empresa que Produzir Produto sem Similar Catarinense Exigido Regime Especial- Pr-emprego art. 15-A Concedido empresa que vier a produzir em territrio catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributao previsto na legislao do ICMS (Pr-emprego) Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM26/10/07Em vigorDec. n 105/07, art. 15-AN S@T TTD Benefcio: 22951 (1) (8) (52) (60)Estabelecimento Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro - An2, Art. 21, IXConcedido ao industrial que produzir, nas sadas de artigos txteis, de vesturio, de artefatos de couro e seus acessrios Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria, at 21.12.0901/11/0831/05/2011 Data fim: 05/2016RICMS-SC/01, An2, Art. 21, IX52 (7)CELESC - Programa de Poltica Energtica do Estado - An2, Art. 15, XXVIIConcedido CELESC, condicionado aplicao de valor equivalente ao benefcio sua integral aplicao na execuo de programas relacionados poltica energtica do Estado EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/01/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, IX- Duplica para a mesma DCIP53 (9) (30) (44) (84)Sada de Vinho, Exceto Composto, Promovida por Estabelecimento Industrial - Exige Comunicao - An2, Art. 21, X Concedido ao industrial que produzir, nas sadas de vinho, exceto vinho composto Comunicao por meio aplicativo S@T a partir 02/11 at 10/12 Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria, aps 01/11/12 EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/07/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XN S@T TTD Benefcio: 10554 (10)Sadas de Querosene de Aviao com Destino a Empresa Area Detentora de Regime Especial - An2, Art. 21, XIConcedido a sada de querosene de aviao (QAV) para abastecimento de aeronaves de at 100 assentos, de empresas areas detentora de regime especial Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/07/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XI55 (11) (71) (112)Estabelecimento Industrial nas Sadas de Embarcaes Nuticas Exigido Regime Especial - Pr-Nutica - An2, Art. 176Concedido ao industrial que produzir, nas sadas de embarcaes nuticas classificadas na posio 8903 e 8906 da NCM Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/07/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 176N S@T TTD Benefcio: 106 a partir 01/1256 (12) (33)Estabelecimento Abatedor nas Entradas de Sunos e Aves Produzidos no Estado - An2, Art. 17, IIIConcedido ao abatedor nas entradas de sunos e aves no estabelecimento, produzidos em territrio catarinense Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/01/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 17, IIIN S@T TTD Benefcio: 33157 (13)Fabricante nas Sadas Interestaduais de Produtos Resultantes da Industrializao de Leite - Exigido Regime Especial - An2, Art. 15, XXVIIIConcedido ao fabricante nas sadas interestaduais de produtos resultantes da industrializao de leite Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/11/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXVIII58 (14)Fabricante nas Sadas Internas de Produtos Resultantes da Industrializao de Leite - Exigido Regime Especial - An2, Art. 15, XXIXConcedido ao fabricante nas sadas internas de produtos resultantes da industrializao de leite Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/11/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXIX59 (15) (45)Estabelecimento Industrial na Sada de Produto em que o Material Reciclado Corresponda a 75% do Custo - Exige Comunicao - An2, Art. 21, XIIConcedido ao estabelecimento industrial na sada de produto industrializado em que o material reciclado corresponda a, no mnimo, 75% do custo da matria-prima utilizada Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/11/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIIN S@T TTD Benefcio: 32860 (26) (46) (109)Operaes Interestaduais de Venda Direta a Consumidor Realizadas por Meio da Internet - Exige Comunicao - An2, Art. 15, XXXConcedido ao estabelecimento que promover a operao interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet Comunicao por meio aplicativo S@T01/11/0931.12.15RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXN S@T TTD Benefcio: 33561 (27) (47)Fabricante na Sada de Produtos Classificados na Posio 8517.18.91 da NCM - Exige Comunicao - An2, Art. 15, XXXIConcedido ao fabricante nas sadas de produtos classificados na posio 8517.18.91 da NCM, desde que calculado sobre o valor do imposto devido pela operao prpria Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/02/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXIN S@T TTD Benefcio: 33662 (28)Sada Interna de Vinho, Exceto os do Subtipo 53, Promovida por Estabelecimento Industrial - An2, Art. 21, XIIIConcedido ao industrial que produzir, nas sadas internas de vinho, exceto os enquadrados no subtipo 53 EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/11/09Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIII63 (29) (48)Estabelecimento Industrial na Sada de Produtos em que o Vime Corresponda a 75% do Custo - Exige Comunicao - An2, Art. 21, XIVConcedido ao estabelecimento industrial na sada de produto industrializado em que o vime corresponda a no mnimo, 75% do custo da matria-prima utilizada Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/04/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIVN S@T TTD Benefcio:35064 (34) (35) (49)Sada de Cerveja e Chope Artesanais Produzidos pela Prpria Microcervejaria - Exige Comunicao - An2, Art. 15, XXXIIConcedido microcervejaria que produzir Cerveja e Chope Artesanais Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/05/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXIIN S@T TTD Benefcio:33965 (36)Fabricante na Sada em operao prpria com cigarros, cigarrilhas, etc - exige regime especial - An2, Art. 15, XXXVConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas sadas em cigarros, cigarrilhas, etc com destino a contribuintes do imposto Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXV66 (37) (72)Sada do importador de medicamentos, suas mat-primas e equip mdico-hosp - exige regime especial - An2, Art. 196 Concedido na sada subseqente importao de medicamentos, suas matrias-primas e produtos intermedirios, produtos para diagnsticos e equipamentos mdico-hospitalares Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/09/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 196N S@T TTD Benefcio: 375 a partir 01/1267 (38)Sada promovida pelo industrial de leo vegetal bruto degomado, leo vegetal refinado, margarina, creme e gordura vegetal exige regime especial - An2, Art. 15, XXXVIIConcedido nas sadas promovidas pelo industrial fabricante de leo vegetal bruto degomado, leo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/11/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVII68 (39)Sada promovida pelo industrial de maionese (NCM 21.03.90.11) - exige regime especial - An2, Art. 15, XXXVIIIConcedido nas sadas promovidas pelo industrial fabricante de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11 Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/11/10Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVIII69 (50)Fabricante de Leite em P Sujeitas Alquota de 12% - Exige Comunicao - An2, Art 15, XVIIConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado, nas sadas interestaduais de leite em p sujeitas alquota de 12% Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/02/11Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art 15, XVIIN S@T TTD Benefcio:15470 (51)Beneficiador na Sada de Arroz com Beneficiamento Prprio - Exige Comunicao - An2, Art 15, XXConcedido ao beneficiador localizado neste Estado na sada interestadual de arroz beneficiado pelo prprio estabelecimento Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/02/11Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art 15, XXN S@T TTD Benefcio:13671 (53) (58)Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro, alternativo ao subtipo 51 - An2, Art. 15, XXXIXConcedido ao industrial que tenha produzido, nas sadas de artigos txteis, de vesturio, de artefatos de couro e seus acessrios, aplicando-se alternativamente ao disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, IX01/02/1130/04/2011 Data fim: 04/2016RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXIX72 (54)Fabricante na Sada Interestadual de Suplementos Alimentares (NCM 2106.90.90) - Exige Comunicao - An2, Art. 15, XLConcedido ao fabricante nas sadas de suplementos alimentares classificados na posio 2106.90.90 da NCM, no ser cumulativo com qualquer outro benefcio fiscal Comunicao por meio aplicativo S@T a partir 02/11 EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/02/11Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLN S@T TTD Benefcio:36973 (55) (79)Estabelecimento com preponderncia de distrib. de produtos farmacuticos na sada interestad. de medicamentos - Exige Comunicao - An2, Art. 15, XLIConcedido ao estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuio de produtos farmacuticos nas sadas interestaduais de medicamentos, no cumulativo com benefcio previsto subtipo 25 Comunicao por meio aplicativo S@T a partir 02/1101/02/1101/09/12 Data fim: 09/2017RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLIN S@T TTD Benefcio:37074 (59)Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro, alternativo ao subtipo 51 Exige Comunicao - An2, Art. 15, XXXIXConcedido ao industrial que tenha produzido, nas sadas de artigos txteis, de vesturio, de artefatos de couro e seus acessrios, aplicando-se alternativamente ao disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, IX Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/05/11Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXIX e 35N S@T TTD Benefcio:37275) (61) (86)Estabelecimento Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro Exige Comunicao - An2, Art. 21, IXConcedido ao industrial que produzir, nas sadas de artigos txteis, de vesturio, de artefatos de couro e seus acessrios Comunicao por meio aplicativo S@T a partir 06/1101/06/1128/02/13RICMS-SC/01, An2, Art. 21, IX, 10, IXN S@T TTD Benefcio:4776 (62) (91)Crdito Presumido Concedido com Base no Art. 43 da Lei n 10.297/1996 - Exige TTD Benefcio 373Concedido com base na Lei n 10.297/96. Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/07/11Em vigorLEI N 10.297/96, ART. 43N S@T TTD Benefcio:37377 (63)Sada de Cevada, Malte, Lpulo e Cobre, Importados do Exterior do Pas, com acrscimo no percentual de crdito Exigido Regime Especial - An2, Art 15, XI e 5, IIConcedido ao importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, nas sadas de cevada, malte, lpulo e cobre, importados do exterior do pas, com o acrscimo dos percentuais indicados no inciso II do 5 do Art. 15 do Anexo 2 Regime especial concedido pelo Secretrio de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/01/12Em vigorRICMS-SC/01, AN2, ART 15, XI E 5, IIN S@T TTD Benefcio: 4378 (64)Sada de produtos acabados de informtica, importados do exterior - Exigido Regime Especial - An2, Art. 146Concedido na sada de produtos acabados de informtica, importados do exterior do pas, promovida por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, e atenda aos requisitos da Seo XXX do Anexo 2 Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/01/12Em vigorRICMS-SC/01, AN2, ARTS. 142, 145 E 146N S@T TTD Benefcio: 7179 (65)Indstria Produtora de Bens e Servios de Informtica que no atendam Lei Federal n 8248/91- Exigido Regime Especial - An2, Art. 145Concedido indstria produtora de bens e servios de informtica, sada de produtos de informtica resultantes da industrializao e que no atendam as disposies contidas na Lei Federal n 8.248, de 1991 Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/01/12Em vigorRICMS-SC/01, AN2, ARTS. 142, 145 E 146N S@T TTD Benefcio: 19480 (76) (115) (116) (124)Fabricante na Sada Interestadual de Erva-mate Beneficiada em Embalagem de 1kg - An2, Art. 15, XLIIConcedido ao fabricante nas sadas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo prprio estabelecimento acondicionada em embalagem de at 1 kg05/06/1731/12/19RICMS-SC/01, AN2, ART. 15, XLII81 (77) (117) (125)Sadas interestaduais de madeira em bruto NCM 4403, ou beneficiada NCM 4407 ou 4409, oriundas de reflorestamento - An2, Art. 15, XLIIIAplica-se s sadas interestaduais de madeira serrada em bruto classificada na NCM posio 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posies 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado27/04/1731/12/19RICMS-SC/01, AN2, ART. 15, XLIII82 (78) (92)Concedido com Base no Art. 43 da Lei n 10.297/1996, Substitui Crditos Efetivos nas Sadas de Mercadorias Produo Prpria - Exige TTD Benefcio 384Concedido com base na Lei n 10.297/96. Permite crdito presumido, em substituio aos crditos efetivos, nas sadas de mercadorias produzidas pela prpria empresa. Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/03/12Em vigorLEI N 10.297/96, ART. 43N S@T TTD Benefcio: 38483 (83) (113)Crdito Presumido na prestao de servios de telecomunicaes cujo doc. fiscal seja emitido em via nica - An2, art. 25-ACrdito presumido concedido ao estabelecimento de prestadores de servios de telecomunicaes, em substituio ao procedimento de estorno de dbitos e cuja prestao de servio de telecomunicaes seja acobertado por documento fiscal emitido em via nica Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/09/12Em vigorRICMS-SC/01, AN2, ART. 25-AN S@T TTD Benefcio 40184 (85) (118)Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos tratamentos tributrios diferenciados (TTD) dos. Benefcios 409, 410 ou 411, concedidos para manuteno e expanso de atividades no Estado. EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/01/1331/05/18RICMS-SC/01, An6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 409 ou 410 ou 41185 (87)Estabelecimento Industrial nas Sadas de Art. Txteis, de Vesturio e de Art. de Couro Exige Comunicao - An2, Art. 21, IXConcedido ao industrial que produzir, nas sadas de artigos txteis, de vesturio, de artefatos de couro e seus acessrios Comunicao por meio aplicativo S@T a partir 06/11 Requer doao FUNDOSOCIAL no vinculado a crdito tributrio EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/03/13Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, IX, 10, IX e XIN S@T TTD Benefcio: 4786 (88)CELESC Convnio para execuo de obrasCrdito presumido concedido CELESC, condicionado aplicao de valor equivalente na execuo das obras previstas em Convnio especfico EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/03/13Em vigorRICMS-SC/01, Art. 29N S@T TTD Benefcio: 61487 (89)Crdito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pblica Exige Regime Especial - An2, Art. 23-ACrdito presumido concedido mediante Protocolo em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pblica e cuja responsabilidade financeira pela execuo seja do contribuinte Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/10/12Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 23-AN S@T TTD Benefcio: 40388 (90)Fabricante nas Sadas de Biodiesel - An2, Art. 15, XXXVIConcedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas sadas de Biodiesel EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/06/11Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVI89 (93)Concedido com Base no Art. 43 da Lei n 10.297/1996, proporcional sada de mercadoria - Exige TTD Benefcio 422Concedido com base na Lei n 10.297/96. Permite crdito presumido proporcional s sadas de mercadorias alcanadas pelo TTD do. Benefcio 422 Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/06/13Em vigorLei n 10.297/96, art. 43N S@T TTD Benefcio: 42290 (94) (120)Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelo TTD do benefcio 425Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelo tratamento tributrio diferenciado (TTD) do benefcio 425. EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/09/1331/05/18Lei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 42591 (95)Crdito presumido na venda direta ao consumidor final em outra UF, realizadas pela Internet - Exige TTD do benefcio 427Crdito presumido, em substituio aos crditos efetivos do imposto,nas operaes de venda direta ao consumidor final situado em outra UF, realizadas por meio da Internet Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/ 11/13Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43 e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 42792 (96)Crdito presumido de at 500.000,00, nos termos do Conv. ICMS 15/2010 - Exige TTD Benefcio 407Crdito presumidode at R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como forma de possibilitar a retomada das atividades da empresa atingida por incndio, nos termos do Convnio ICMS 15/2010 Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda. EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/12/1331/05/14Conv. ICMS 15, de 26/03/10N S@T TTD Benefcio: 40793 (97)Crdito Presumido Limitado ao Valor Total da Obra de Infraestrutura Pblica - Exige TTD Benefcio 451Crdito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pblica Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/07/13Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 45194 (98) Credito Presumido na Sada de Produto em que o Material Reciclado Corresponda a 40% do Custo - Exige TTD Benefcio 452Concedido ao estabelecimento industrial na sada de produto industrializado em que o material reciclado corresponda a, no mnimo, 40 % do custo da matria-prima utilizada Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/06/14Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 45295 (99)Crdito Presumido com mercadorias destinadas a revendedor para venda porta a porta Exige TTD Benefcio 450Crdito presumido, em substituio aos crditos efetivos do imposto,com mercadorias destinadas a revendedor para venda porta a porta, conforme TTD Benefcio 450 Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/04/14Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 45096 (100)Crdito Presumido conforme TTD de Condies Excepcionais Crdito presumido concedido em consonncia com disposies do art. 43 da Lei n 10.297/96 em situaes excepcionais e prazo de vigncia restrito, conforme previsto em TTD. Aplica-se a mais de um benefcio TTD. Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/10/14Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 454, ...97 (102)Exclusivo da CELESC Luz para Todos - An2, Art 15, XVConcedido Centrais Eltricas de Santa Catarina S.A. CELESC, no condicionado aplicao de valor equivalente ao benefcio na execuo do programa Luz para Todos EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/03/15Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art 15, XV98 (103)Crdito Presumido na Sada Interna de Carne Bovina - Exige TTD Benefcio 460Crdito presumido, em substituio aos crditos efetivos do imposto, na sada interna de carne bovina nas condies previstas no TTD de benefcio 460 Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda. EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/ 03/15Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43 e Protocolo de Intenes nicoN S@T TTD Benefcio: 46099 (104)Crdito Presumido na Excluso do Regime de Apurao do Simples Nacional - An4, art. 14-BCrdito presumido, em substituio aos crditos efetivos, na excluso do Regime de Apurao do Simples Nacional, aplicvel aos perodos compreendidos entre o incio do ms ao qual retroagirem os efeitos da excluso at o final do ms em que ocorrer o registro da excluso EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/03/14Em vigorRICMS-SC/01, An4, Art. 14-B100 (105)Fornecedor energia eltrica e prestador de servios comunicao - RICMS-SC, An 2, Art. 15, XLIV- Exige TTD Beneficio 429Crdito presumido concedido s empresas fornecedoras de energia eltrica e prestadoras de servios de comunicao, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste estado no segundo ms anterior ao do crdito. Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda. EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/04/14Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art 15, XLIVN S@T TTD Benefcio: 429101 (106)Crdito presumido na sada interestadual de mercadoria alcanada pelo TTD do benefcio 466Crdito presumido na sada em operaes interestadual de mercadorias alcanadas pelo tratamento tributrio diferenciado (TTD) do benefcio 466 Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda. EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01/08/15Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 466102 (107)Crdito presumido nas sadas interna e interestadual promovidas por Centro de Distribuio, alcanadas pelo TTD do benefcio 471Crdito presumido nas sadas em operaes interna e interestadual de Centro de Distribuio de mercadoria recebida de estabelecimento industrial do mesmo grupo econmico e de mercadoria adquirida de outras unidades da federao para fins de comercializao, que possuam contedo de importao inferior a 40% Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda. EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01.10.15Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 471103 (110)Operaes Interestaduais de Venda Direta a Consumidor Realizada por Internet ou Telemarketing - Exige Comunicao - An2. Art. 21, XVConcedido ao estabelecimento que promover a operao interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por servio de telemarketing Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01. 01.16Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XVN S@T TTD Benefcio: 478104 (111)Operaes Interestaduais de Venda Direta a Consumidor Realizada por Distribuidoras nas Sadas de Filmes Gravados - Exige Comunicao - An2. Art. 21, XVIConcedido a de filmes que promover a operao interestadual de venda direta a consumidor de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD) Comunicao por meio aplicativo S@T EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01. 01.16Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 21, XVIN S@T TTD Benefcio: 479105 (114)Crdito presumido na sada interestadual de mercadorias alcanadas pelo TTD do benefcio 393Crdito presumido na sada em operaes interna e interestadual destinada a contribuinte, nos percentuais e para as mercadorias relacionados no TTD de benefcio, limitado ao valor do imposto a recolher em cada perodo de referncia. Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda. EXIGE QUADRO 14 DIME: NO01.06.17Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 393106 (119 (122)Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos tratamentos tributrios diferenciados (TTD) dos. Benefcios 409, 410 ou 411, concedidos para manuteno e expanso de atividades no Estado . EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/06/1830/09/18An6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 409 ou 410 ou 411107 (121)Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelo TTD do benefcio 425Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelo tratamento tributrio diferenciado (TTD) do benefcio 425. EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/06/18Em vigorLei n 10.297/96, Art. 43N S@T TTD Benefcio: 425108 (123)Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411Crdito presumido na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos tratamentos tributrios diferenciados (TTD) dos. Benefcios 409, 410 ou 411, concedidos para manuteno e expanso de atividades no Estado . EXIGE QUADRO 14 DIME: SIM01/10/18Em vigorAn6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 409 ou 410 ou 411 (1) inserido em 10/11/08 (2) a (6) nova redao introduzida em 27/01/09 (7) inserido em 29/01/09 8) nova redao introduzida em 05/08/09 (9) a (11) inseridos em 05/08/09 (12) inserido em 18/08/09 (13) a (15) inseridos em 20/11/09 (16) a (25) inseridas datas fim em 20/11/09 (26) e (27) inseridos em 22/02/10 (28) e (29) inseridos em 22/04/10 (30) nova redao introduzida em 22/04/10 (31) a (33) nova crtica inserida em 01/05/10 (34) inserido em 16/06/10 (35) nova redao introduzida em 26/10/10 (36) e (37) inseridos em 26/10/10 (38) e (39) inseridos em 29/11/10 (40) e (43) a (49) inserida nova crtica em 31/01/11 (41) e (42) inserida data fim em 31/01/11 (50) e (51) inseridos em 31/01/11 (52) nova redao introduzida em 28/02/11 (53) a (55) inseridos em 28/02/11 (56) a (58) inserida data fim em 24/05/11 (59) inseridos em 24/05/2011 (60) inserida data fim em 29/06/11 (61) inserido em 29/06/11 (62) inserido em 05/09/11 (63) a (65) inseridos em 31/01/12 (66) a (72) inseridas crticas em 31/01/12 (73) e (74) nova redao introduzida em 31/01/12 (75) inserida data fim em 31/01/2012 (76) e (77) inseridos em 20/03/2012 (78) inserido em 20/06/2012 (79) a (82) inserida data fim em 25/09/12 (83) inserido em 25/09/12 (84) nova redao introduzida em 01/11/12 (85) inserido em 29/01/13 (86) inserida data fim em 10/04/13 (87) a (89) inseridos em 01/04/13 (90) inserido em 14/06/13 (91) e (92) nova redao introduzida em 12/08/13 (93) inserido em 12/08/13 (94) inserido em 30/09/13 (95) inserido em 20/12/13 (96) inserido em 20/01/14 (97) inserido em 30/04/14 (98) inserido em 31/07/14 (99) e (100) inserido em 15/01/15 (101) nova redao em 01/04/15 (102) inserido em 01/04/15 (103) e (104) inseridos em 30/06/15 (105) a (107) inseridos em 31/12/15 (108) e (109) inserida data fim em 01/03/16 (110) e (111) inseridos em 01/03/16 (112) nova redao descrio detalhada introduzida em 30/06/16 (113) nova redao descrio introduzida em 30/06/16 (114) inserido em 05/07/17 (115) retirada data fim em 10/17 (116) e (117) retiradas data fim em 10/17 (118) inserida data fim em 05/06/2018 (119) inserido em 05/06/18 (120) inserida data fim em 05/06/2018 (121) inserido em 05/06/18 (122) inserida data fim em 05/06/2018 (123) inserido em 05/06/18 (124) e (125) inserido data fim em 15/05/2019 Anexo IV - Estornos de Dbitos Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de estorno de dbito especificados conforme tabela abaixo. OBS. CASO SEJAM ENCONTRADAS HIPTESES NO CONTEMPLADAS NA LISTAGEM, isto dever ser comunicado por e-mail e/ou telefone GESIT para que se providencie o cadastramento imediato desta nova hiptese, se cabvel. A listagem dos sub-tipos de estorno de dbito, atualizada em 09/07/2019, a seguinte: CdDESCRIO NA DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01Estorno de Dbito por Deciso JudicialEstornar o dbito por determinao judicial01/09/08Em vigor02 (5) (11)Estorno de Dbito autorizado em processo administrativo regular da SEFEstornar o dbito autorizado em processo administrativo regular da SEF01/09/08Em vigor03 (4)Crdito Autorizado Em Deciso Do Conselho Estadual De ContribuintesApropriao de crdito por deciso do Conselho Estadual de Contribuintes01/09/08Em vigorN S@T PCA Processo Contencioso Administrativo com situao Terminado04 (13)Sada ou incio da prestao em Ms Posterior ao da Emisso do Documento Fiscal em Operao ou PrestaoEstornar o dbito destacado nos documentos fiscais de operao ou prestao cuja sada efetiva ou incio da prestao ocorra nos ms seguinte ao da emisso01/09/08Em vigorRICMS-SC/01, An5, Art. 158, 2 e Port. SEF n 287/1105Estorno de dbito decorrente de cancelamento de item ou Cupom Fiscal posterior a gerao de outros Cupons ou documentos no ECFEstornar o dbito do imposto de cupons fiscais, cujo cancelamento ocorre aps a emisso do cupom posterior quele que ser cancelado01/09/08Em vigor06 (1) (10)Estorno de dbito na Sada do Importador de Bens e Servios de Informtica com Regime Especial - An2, Art. 148-A, 14Estorno de dbito concedido alternativamente, em montante equivalente ao crdito presumido na sada do importador de bens e servios de informtica. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administrao Tributria ou Secretrio de Estado da Fazenda01/11/0830/11/2011 Data fim: 11/2016RICMS-SC/01, An2, Art. 148-A, 1407 (2)Estorno de dbitode impostorecolhido decorrente da emisso de documentos fiscais para regularizao de preo ou quantidade Estorno de dbito correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais emitidos em decorrncia de regularizao em virtude de diferena de preo ou quantidade01/09/08Em vigorRICMS-SC/01, An5, art. 26, 1N SAT DARE Receita: 1554 - Duplica para a mesma DCIP 08 (3)Estorno de dbitocorrespondente ao desconto concedido nas sadas de mercadorias em operao fora do estabelecimentoEstorno de dbito correspondente ao montante do desconto incondicional, parcial ou total concedido nas sadas de mercadorias para realizao de operaes fora do estabelecimento 01/09/08Em vigor09 (6)Estorno de dbitocorrespondente s sadas de AEHEstorno de dbito correspondente totalidade das sadas promovidas por distribuidora de combustveis ou importadores01/11/09Em vigorRICMS-SC/01, An. 3, Art. 164, 3, II10 (7) Estorno de dbito decorrente da emisso por concessionria de Nota Fiscal no ms seguinte ao da efetiva perda de gs naturalEstorno de dbito decorrente da emisso de Nota Fiscal no ms seguinte ao da efetiva perda de gs natural01/01/10Em vigor11 (8) (9)Estorno de db de ICMS destacado e lanado indevidamente qdo. a oper. no trib. ou aplicao de alquota superior ao devidoEstorno de dbito de imposto destacado indevidamente em documento fiscais e lanado nos livros fiscais para operaes no tributadas ou com aplicao de alquota superior ao devido01/04/08Em vigor12 (12) (18)Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos tratamentos tributrios diferenciados (TTD) dos. Benefcios 409, 410 ou 411, concedidos para manuteno e expanso de atividades no Estado.01/01/1331/05/18RICMS-SC/01, An6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 409 ou 410 ou 41113 (14) (24)Estorno de dbito em decorrncia das condies previstas no TTD do benefcio 471Estorno de dbito destinado ao ajuste da apurao em decorrncia das condies previstas no TTD de benefcio 471.01/10/1501/03/17Termo de AcordoN S@T TTD Benefcio: 471 e 38414 (15)Estorno de dbito decorrente de erro na medio e ou cancelamento de Nota Fiscal Fatura de Energia EltricaEstorno de dbito decorrente de erro na medio e ou cancelamento de nota fiscais faturas de Energia Eltrica, conforme Convnio ICMS 30/2004.01/09/08Em vigorRICMS-SC/01, An6, art. 96-A15 (16) (17)Estorno de dbito correspondente ao valor do ICMS apurado em separado e declarado extemporaneamente no item 050 do Quadro 14Estorno de dbito do mesmo valor do imposto apurado separadamente e declarado extemporaneamente no Quadro 14, item 050 da DIME, ou em DDE, se for o caso, devido conforme disposto no Anexo 2, art. 23, V, pela apropriao do crdito presumido em substituio aos crditos pelas entradas (DCIP de Crdito Presumido) em perodo de referncia diverso da sada em operao ou prestao contemplada com o benefcio. IMPORTANTE: deve ser gerado para a mesma referncia em que foi apropriado o DCIP de Crdito Presumido aproveitado extemporaneamente.01/07/17Em vigorRICMS-SC/01, An2, Art. 23, v16 (19) (20)Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos tratamentos tributrios diferenciados (TTD) dos. Benefcios 409, 410 ou 411, concedidos para manuteno e expanso de atividades no Estado.01/06/1830/09/18An6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 409 ou 410 ou 41117 (19) (21)Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos TTDs dos benefcios 409, 410 ou 411Estorno de dbito na sada subsequente de mercadorias em operaes alcanadas pelos tratamentos tributrios diferenciados (TTD) dos. Benefcios 409, 410 ou 411, concedidos para manuteno e expanso de atividades no Estado.01/10/18Em vigorAn6, Art. 6-A e Protocolo de IntenesN S@T TTD Benefcio: 409 ou 410 ou 41118 (22)Estorno de dbito do imposto prprio relativo a devoluo de mercadoria adquirida com regime de substituio tributriaEstorno do dbito do valor do ICMS prprio destacado no documento fiscal de devoluo de mercadoria adquirida no regime de substituio tributria01/04/08Em vigorRICMS-SC/01 Art. 2919 (23)Estorno de dbito de complemento de ST em virtude de devoluo de sada em perodo diverso para o qual foi apurado Estorno do dbito da complementao devido pela diferena a maior entre o valor da sada efetiva e o da base de clculo presumido apurada em cada ms, decorrentes da devoluo de vendas ocorrida em perodo diferente daquele cuja operao original foi includa no DRCST.01/06/19Em vigorAn3, Art. 25-A (1) inserido a partir de 27/11/08 (2 e (3) inserido a partir de 20/11/09 (4) e (5) inseridas novas crticas em 20/11/09 (6) inserido a partir de 01/11/09 (7) inserido a partir de 30/08/10 (8) inserido a partir de 31/01/11 (9) nova redao introduzida em 28/02/11 (10) inserida data fim em 31/01/2012 (11) eliminada crtica Nmero S@T Processo Administrativo em 20/06/12 (12) inserido em 29/01/13 (13) inserida indicao de dispositivo legal em 30/09/13 (14) inserida em 01/03/16 (15) inserida em 31/07/16 (16) inserida em 31/07/16 (17) nova redao introduzida em 10/08/17 (18) inserida data fim em 05/06/2018 (19) inserido em 05/06/18 (20) inserida data fim em 05/06/2018 (21) inserido em 05/06/18 (22) inserido em 10/01/19 (23) inserido em 09/07/19 (24) inserido data fim em 09/07/19 Anexo V - Crdito de Contribuio e Aplicaes em Fundos Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de Crdito de Contribuies e Aplicaes em Fundos especificados conforme tabela abaixo. A listagem dos sub-tipos de crdito de contribuies e aplicaes em fundos, atualizada em 25/01/2018, a seguinte: CdDESCRIO NA DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01 (8)Contribuio ao FUNDOSOCIALCrdito do valor recolhido titulo de contribuio ao FUNDOSOCIAL, limitado a 6% do imposto devido no ms Valores das contribuies j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 21 do Tipo6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria01/09/08Em vigorDec. n 13.334/05, art. 2202 (7) (9) (13)10% sobre o Valor da Contribuio ao FUNDOSOCIALApropriao de crdito adicional de 10% aplicado sobre a contribuio ao FUNDOSOCIAL Valor do crdito adicional j apropriado neste subtipo no pode ser informado no subtipo 22 do Tipo6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria01/09/0831/10/15Dec. n 13.334/05, art. 2203 (2) Aplicaes ao FUNCULTURALApropriao de crdito do por deciso do Conselho Estadual de Contribuintes01/09/0831/12/08Dec. n 1291/08, art. 21, 2- N S@T RE - Duplica para a mesma DCIP04 (3)Aplicaes ao FUNTURISMOApropriao de crdito do valor correspondente aplicao no FUNTURISMO de at 5% (cinco por cento) do imposto01/09/0831/12/08Dec. n 1291/08, art. 21, 2- N S@T RE - Duplica para a mesma DCIP05 (4)Aplicaes ao FUNDESPORTEApropriao de crdito do valor correspondente aplicao no FUNDESPORTE de at 5% (cinco por cento) do imposto01/09/0831/12/08Dec. n 1291/08, art. 21, 2- N S@T RE - Duplica para a mesma DCIP06 (1) (10)Aplicaes no SEITECApropriao de crdito do valor correspondente aplicao no SEITEC Valores das contribuies j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 23 do Tipo6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria01/01/09Em vigorLei n 13.335/05, art. 807 (5) (6)Aplicaes no SEITEC -Apropriao do Excedente RecolhidoApropriao de crdito do valor correspondente ao excedente da aplicao no SEITEC01/01/09Em vigorDecreto n 1.291/08, art. 21, 7, IIIN S@T Perodo de Referncia do Saldo Credor08 (11)Contribuio Ao FUNDOSOCIAL pelo Estabelecimento Consolidador - Exige TTD - Art. 56-AConsolidador do valor recolhido titulo de contribuio ao FUNDOSOCIAL, limitado a 6% do imposto devido no ms Regime especial: concedido pelo Diretor de Administrao Tributria Valores das contribuies j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 21 do Tipo6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria01. 10.13Em vigorDec. n 13.334/05, art. 22 e RICMS, Art. 56-AN S@T TTD Benefcio: 42809 (12)Aplicaes no SEITEC Pelo Estabelecimento Consolidador - Exige TTD - Art. 56-A (*) Apropriao pelo estabelecimento Consolidador de crdito do valor correspondente aplicao no SEITEC Regime especial: concedido pelo Diretor de Administrao Tributria Valores das contribuies j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 23 do Tipo6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria01. 10.13Em vigorLei n 13.335/05, art. 8 e RICMS, Art. 56-AN S@T TTD Benefcio: 42810 (14) (16)10% sobre o Valor da Contribuio ao FUNDOSOCIAL - Lei 16.940/16Apropriao de crdito adicional de 10% aplicado sobre a contribuio ao FUNDOSOCIAL Valor do crdito adicional j apropriado neste subtipo no deve ser informado no: - subtipo 11 deste Tipo (10/2016), ou - subtipo 33 do Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria24/05/1631/12/17Lei n 13.334/05, art. 22 e Lei 16.940/1611 (15) (17)Somatrio dos 10% sobre o Valor da Contribuio ao FUNDOSOCIAL no lanados desde maio/2016 conforme Lei 16.940/16Apropriao de crdito adicional de 10% aplicado sobre a contribuio ao FUNDOSOCIAL, em conformidade com o disposto na Lei 16.940/16, pelo somatrio dos valores no lanados em DCIP desde a referncia maio de 2016. Valor do crdito adicional j apropriado neste subtipo no deve estar informado no: - subtipo 10 deste Tipo, ou - subtipo 34 do Tipo 6 - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria01/10/1631/12/17Lei n 13.334/05, art. 22 e Lei 16.940/16 (1) inserido em 27/01/09 (2), (3) e (4) inserido data fim em 27/01/09 (5) inserido em 1/01/10 (6) nova redao especificao do N S@T (7) revogada crtica relacionada com aplicao SEITEC a partir da referncia 12/2011 (8) a (10) nova redao para descrio detalhada em 12/08/13 (11) e (12) inseridos a partir de 31/10/2013 (13) inserida data fim a partir de 31/10/15 (14) e (15) inseridos a partir de 20/10/16 (16) e (17) inserida data fim a partir de 31/12/17 (*) valor do crdito informado pelo estabelecimento consolidador no pode exceder a 5% do somatrio dos dbitos informados no campo 04010 da DIME do declarante e dos demais estabelecimentos consolidados Anexo VI - Crditos de Imposto Retido por Substituio Tributria Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de Crdito de Imposto Retido por Substituio Tributria especificados conforme tabela abaixo. A listagem dos sub-tipos de Crdito de Imposto Retido por Substituio Tributria, atualizada em 10/01/2019, a seguinte: CdDESCRIO NA DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01 (19)Ressarcimento pelo substituto, autorizado em processo administrativo, quando substitudo efetuar nova reteno para outra UF An.3, art. 24Ressarcimento, pelo substituto tributrio, autorizado em processo administrativo, no caso de mercadoria com imposto j retido por substituio tributria, e for efetuada nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em operao interestadual pelo substitudo01/ 08/1331/01/19Anexo 3, Art. 2402 (20)Ressarcimento pelo substitudo tributrio que promover nova reteno para outra UF nas sadas j submetidas ao regimeRessarcimento, na forma de compensao com imposto devido por substituio tributria, pelo prprio substitudo tributrio que efetuar nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em operao interestadual, de mercadoria que j tiverem sido submetidas ao regime. Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 55 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/1331/01/19Anexo 3, art. 25 e pargrafo nico03 (21)Ressarcimento pelo contribuinte que recolheu conforme art. 18 e 20 do Anexo 3 caso promova nova reteno para outra UFRessarcimento, na forma de compensao com imposto devido por substituio tributria, pelo prprio estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso efetuar nova reteno em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em operao interestadual. Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 56 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/1331/01/19Anexo 3, art. 25 e pargrafo nico04 (22)Ressarcimento pelo substituto, autorizado em processo administrativo, no caso de desfazimento do negcio - Anexo 3, art. 24, 5, IRessarcimento, pelo substituto tributrio que efetuou a primeira reteno, autorizado em processo administrativo, no caso de desfazimento do negcio, se o imposto retido tiver sido recolhido01/ 08/1331/01/19Anexo 3, art. 24, 5, I05 (23)Crdito imposto retido pelo contribuinte que recolheu conforme art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso de devoluo de aquisioCrdito imposto retido, na forma de compensao com imposto devido por substituio tributria, pelo prprio estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 do Anexo 3 no caso de devoluo de aquisio mercadoria. Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 57 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/13Em vigorAn3, Art. 23-A, pargrafo nico06 (24)Ressarcimento pelo substituto, autorizado em processo administrativo, quando substitudo promover sada para UF onde mercadoria no est sujeita a ST - Anexo 3, art. 24, 5, IIRessarcimento, pelo estabelecimento que efetuou a primeira reteno, autorizado em processo administrativo, na hiptese de operao realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federao na qual a mercadoria no esteja sujeita ao regime de substituio tributria01/ 08/1331/01/19RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24, 5, II07 (25)Ressarcimento pelo substitudo que efetuar nova operao com destino UF onde mercadoria no esteja sujeita a STRessarcimento, na forma de compensao com imposto devido por substituio tributria, pelo prprio substitudo tributrio que efetuar nova operao com destino a contribuinte localizado em unidade da Federao na qual a mercadoria no esteja sujeita ao regime de substituio tributria Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 58 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/1331/01/19Anexo 3, art. 24, 5, II e art. 25 e pargrafo nico08 (26)Ressarcimento pelo contribuinte que recolheu conforme art. 18 e 20 do Anexo 3 e efetuou nova operao com destino UF onde mercadoria no esteja sujeita a STRessarcimento, na forma de compensao com imposto devido por substituio tributria, pelo prprio estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 18 e 20 no caso de nova operao realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federao na qual a mercadoria no esteja sujeita ao regime de substituio tributria Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 59 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/1331/01/19Anexo 3, art. 24, 5, II e art. 25 e pargrafo nico09 (9) (27)Ressarcimento pelo prprio beneficirio do disposto no Cap. V, Se. XV do Anexo 2 no caso da mercadoria j ter sido submetida a substituio tributria An. 3, art. 12Ressarcimento na forma de compensao do imposto devido por substituio tributria, na hiptese de a operao anterior remessa da mercadoria ao estabelecimento contemplado com tratamento tributrio previsto no Captulo V, Seo XV tenha sido submetida ao regime de substituio tributria Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 65 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/1331/01/19Anexo 3, Art. 12 A e Art. 25, pargrafo nicoN S@T TTD Benefcio: 353 10 (28)Ressarcimento pelo substitudo que receber mercadorias com imposto retido integral e promover sada com destino a Simples NacionalRessarcimento, na forma de compensao com imposto devido por substituio tributria, pelo substitudo que receber mercadorias com imposto retido integral e promover sada com destino a Simples Nacional Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 61 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/1331/01/19Anexo 3, art. 25, pargrafo nico11Ressarcimento pela refinaria de petrleo do valor correspondente iseno nas sadas de leo diesel destinada embarcao pesqueira An. 2 , Art. 75Ressarcimento, pela refinaria de petrleo ou suas bases estabelecidas neste Estado do valor devolvido ao fornecedor do leo diesel, correspondente iseno do imposto nas sadas de leo diesel destinada embarcao pesqueira01/ 08/13Em vigorAnexo 2, art. 7512 (8)Restituio de imposto retido autorizado por meio de processo administrativo da SEF - An. 3, art. 26Apropriao de imposto retido em decorrncia de restituio autorizado por meio de processo administrativo da SEF01/ 08/1328/02/15Anexo 3, art. 2613 (3) (4) (29)Crdito pelo substituto do imposto retido consignado em Nota Fiscal de devoluo de mercadorias An. 3, art. 23Apropriao pelo substituto do crdito do imposto referente mercadorias devolvidas total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente devoluo Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 64 do Tipo 2 - Outros Crditos01/ 08/13Em vigorAn3, Art. 23-B14 (30)Crdito previsto no Cap. V, Se. XV do Anexo 2, nas sadas destinadas ao Simples Nacional (volume menor que 60%) - An. 2, Art. 15, XXXIVCrdito presumido nas sadas de distribuidoras destinadas ao Simples Nacional, com volume menor que 60%, ao estabelecimento contemplado com tratamento tributrio previsto no Captulo V, Seo XV, para efeitos de apurao do imposto por ele devido por substituio tributria na forma do art. 91-B Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria (Anexo II art. 15, 30, IV)01/ 08/1331/10/17Anexo 2, art. 15, XXXIV e 30, IVN S@T TTD Benefcio: 348 15 (31)Crdito do imposto retido referente s mercadorias em estoque, na hiptese de mudana da situao de substitudo para substituto An. 3, art. 24-ACrdito do imposto retido e pago anteriormente referente s mercadorias em estoque, na hiptese de mudana da situao de substitudo para substituto tributrio01/ 08/13Em vigorAnexo 3, art. 24-A16Crdito contribuio ao FUNDOSOCIAL pelas refinarias e suas bases Dec. 877/07Crdito da contribuio ao FUNDOSOCIAL pelas refinarias e suas bases01/ 08/13Em vigorDec. n 877/07, art. 317Crdito extemporneo de imposto retido decorrente do no registro ou de erro na escrita fiscalApropriao extempornea do crdito de imposto retido no lanado ou decorrente de erro na escrita fiscal no perodo de referncia no qual deveria ter sido lanado 01/ 08/13Em vigorArt. 2918Crdito Imposto Retido Pago Indevidamente por Erro na Escriturao dos Livros ou Preenchimento ou DARECrdito do imposto retido pago indevidamente por erro na escriturao dos Livros ou Preenchimento ou DARE01/ 08/13Em vigorArt. 33- N S@T DARE - Duplica para a mesma DCIP19Crdito de Imposto Retido por Deciso JudicialApropriao de imposto retido por determinao judicial01/ 08/13Em vigor20Crdito de Imposto Retido Autorizado em Deciso do Tribunal Administrativo TributrioApropriao de imposto retido por Deciso do Tribunal Administrativo Tributrio01/ 08/13Em vigor21Crdito Contribuio ao FUNDOSOCIAL compensvel com imposto retido Crdito do valor recolhido titulo de contribuio ao FUNDOSOCIAL, limitado a 6% do imposto retido devido no ms Valores das contribuies j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 1 do Tipo5 - Crditos de Contribuies ou Aplicaes em Fundos01/ 08/13Em vigorDec. n 2.977/05, art. 2222 (13)10% sobre o Valor da Contribuio ao FUNDOSOCIAL compensvel com imposto retido informado no subtipo 21Apropriao de crdito adicional de 10% aplicado sobre a contribuio ao FUNDOSOCIAL compensvel com o imposto retido informado no subtipo 21 Valor do crdito adicional j apropriado neste subtipo no pode ser informados no subtipo 2 do Tipo5 - Crditos de Contribuies ou Aplicaes em Fundos01/ 08/1331/10/15Dec. n 2.977/05, art. 22, 223Aplicaes no SEITEC compensvel com imposto retidoCrdito do valor recolhido titulo de contribuio ao SEITEC, limitado a 5% do imposto retido do ms Valores das contribuies j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 6 do Tipo5 - Crditos de Contribuies ou Aplicaes em Fundos01/08/13Em vigorDec. n 1.309/12, art. 23, 624 (32)Crdito previsto no Cap. V, Se. XV do Anexo 2, nas sadas destinadas ao Simples Nacional (volume mnimo de 60%) - An. 2, Art. 15, XXXIVCrdito presumido nas sadas de distribuidoras destinadas ao Simples Nacional, com volume mnimo de 60%, ao estabelecimento contemplado com tratamento tributrio previsto no Captulo V, Seo XV, para efeitos de apurao do imposto por ele devido por substituio tributria na forma do art. 91-B Regime especial concedido pelo Diretor de Administrao Tributria (Anexo 2, art. 91)01/ 08/1331/10/17Anexo 2, art. 15, XXXIV, 30, I e 91N S@T TTD Benefcio: 9 25 (1)Crdito do Retido Relativo Pagamentos Devidos por Ocasio do Fato Gerador na forma estabelecida em Ato Declaratrio/REApropriao, quando passvel nos termos do RICMS-SC/01, do crdito relativo ao imposto recolhido por Substituio Tributria, devido por ocasio do fato gerador de acordo com o estabelecido em Ato Declaratrio / Regime Especial01/08/13Em vigorRICMS-SC/01, Art. 53, III, f; art. 60 1, I, f.N S@T DARE Receitas: 174026 (2)Estorno do Imposto Retido Decorrente de Sada em Ms Posterior ao da Emisso da NFEEstornar o imposto retido destacado na NFE emitida cuja sada efetiva ocorra nos ms seguinte ao da emisso01/08/13Em vigorRICMS-SC/01, An5, Art. 158, 2 e Port. SEF n 287/1127 (5)Crdito Presumido Aplicvel Substituio Tributaria - Concedido com Base no Art. 43 da Lei n 10.297/96 - Exige TTD Benefcio 384Concedido com base na Lei n 10.297/96. Permite crdito presumido correspondente a percentuais especificados da base de clculo do ICMS devido por substituio tributria nas operaes destinadas a contribuintes catarinenses Regime especial concedido pelo Secretario de Estado da Fazenda01/10/13Em vigorLei n 10.297/96, art. 43N S@T TTD Benefcio: 38428 (6)Crdito Relativo Entradas de Insumos na Transferncia para Filial Varejista de Mercadoria Sujeita a Substituio Tributria - An. 3, Art. 16, 4Crditos relativos entrada de insumos empregados na produo das mercadorias, transferidas com aplicao do regime de substituio tributria, em sada interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular01/07/10Em vigorRICMS-SC/01, An. 3, Art. 16, 4 29 (7) (33)Apropriao da restituio em forma de crdito para lanamento em conta grfica conforme Protocolo de Reconhecimento de Crdito - PRCApropriao da restituio aprovada para lanamento em conta grfica a partir do Protocolo de Reconhecimento de Crdito - PRC Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 51 do Tipo 2 - Outros Crditos01/03/15Em vigorRICMS-SC/01, Anexo 3, Art. Art. 25, 2 e Portaria SEF n 248/11- N S@T Protocolo de Reconhecimento de Crdito PRC - Duplica para a mesma DCIP30 (10) (34)Ressarcimento pelo destinatrio que realize venda a consumidor de forma no presencial no caso da mercadoria j ter sido submetida a substituio tributria - TTD Benefcio 453Ressarcimento na forma de compensao do imposto devido por substituio tributria, na hiptese de a operao anterior remessa da mercadoria ao destinatrio que realize venda consumidor de forma no presencial tenha sido submetida ao regime de substituio tributria Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 61 do Tipo 2 - Outros Crditos01. 08.1331/01/19RICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 12 - A e Art. 25, pargrafo nicoN S@T TTD Benefcio: 45331 (11) (35)Crdito pelo Fornecedor Indicado de Ressarcimento Efetuado por Detentor do TTD do Benefcio 96Crdito pelo fornecedor indicado no TTD do Benefcio 96 do valor do ressarcimento do imposto retido por substituio tributria Valores j apropriados neste subtipo no podem ser informados no subtipo 67 do Tipo 2 - Outros Crditos01/08/1331/01/19RICMS-SC/01, An3, Arts. 25-A, e 25, pargrafo nico32 (12) (36)Crdito pelo Destinatrio do Imposto Retido nas Operaes Destinadas a Empresas Interdependentes com Apurao CompartilhadaCrdito do imposto retido pelo remetente da mercadoria, compensando com imposto devido por responsabilidade da empresa destinatria interdependente. A parcela j apropriados neste subtipo no pode ser informado no subtipo 68 do Tipo 2 - Outros Crditos01/04/16Em vigorRICMS-SC/01 An3, art. 17, 8, 9 e 10N S@T TTD Benefcio:48033 (14) (17)10% sobre o Valor da Contribuio ao FUNDOSOCIAL compensvel com imposto retido informado no subtipo 21 - Lei 16.940/16Apropriao de crdito adicional de 10% aplicado sobre a contribuio ao FUNDOSOCIAL compensvel com o imposto retido informado no subtipo 21 Valor do crdito adicional j apropriado neste subtipo no deve ser informado no: - subtipo 34 deste Tipo (10/2016), ou - subtipo 10 do Tipo 5 - Crditos de Contribuies ou Aplicaes em Fundos24/05/1631/12/17Lei. n 13.334/05, art. 22, 2 e Lei n 16.940/1634 (15) (18)Somatrio dos 10% sobre o Valor da Contribuio ao FUNDOSOCIAL no lanados desde maio/2016 conforme Lei 16.940/16Apropriao de crdito adicional de 10% aplicado sobre a contribuio ao FUNDOSOCIAL compensvel com o imposto retido informado no subtipo 21, em conformidade com o disposto na Lei 16.940/16, pelo somatrio dos valores no lanados em DCIP a desde a referncia maio de 2016. Valor do crdito adicional j apropriado neste subtipo no deve ser informado no: - subtipo 33 deste Tipo, ou - subtipo 11 do Tipo 5 - Crditos de Contribuies ou Aplicaes em Fundos01/10/1631/12/17Lei. n 13.334/05, art. 22 e Lei n 16.940/1635 (16)Crdito correspondente ao ICMS repassado pela Refinaria s UFs de origem do AEHC e/ou B100Credito correspondente ao ICMS repassado para as Unidades Federadas de origem do biocombustvel (lcool Etlico Anidro Combustvel AEAC e Biodiesel B100) recebido para adio ao combustvel de petrleo (Gasolina A e Diesel A) para produo de combustvel automotivo (Gasolina e Diesel), apurado no Anexo VI do SCANC (Quadro 1.2) e deduzido do ICMS-ST devido pela Refinaria de petrleo.01/ 07/08Em vigorAn3, art. 176, 5 e art. 177, inciso III e 136 (37)Estorno de dbito do imposto retido relativo a devoluo de mercadoria adquirida com regime de substituio tributriaEstorno do dbito do valor do ICMS retido destacado no documento fiscal de devoluo de mercadoria adquirida no regime de substituio tributria01/04/08Em vigorRICMS-SC/01 Art. 29 (1) e (2) inseridos em 30/09/13 (3) nova redao em 30/09/13 (4) nova redao em 31/10/13 (5) inserido em 31/10/13 (06) e (07) inseridos em 15/03/15 (08) inserida data fim 15/03/15 (9) nova redao descrio detalhe introduzida em 31/01/16 (10) inserido em 31/01/16 (11) e (12) inseridos em 31/05/16 (13) inserida data fim a partir de 31/10/15 (14) e (15) inseridas em 20/10/16 (16) inserida em 16/12/2016 (17) e (18) inserida data fim a partir de 31/12/17 (19) a (22), (24) a (28), (30), (32), (34) e (35) inserida data fim em 10/01/19 (23), (29), (31), (33) e (36) nova redao inserida em 10/01/19 (37) inserida em 10/01/19 Anexo VII - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo Exportao Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo Exportao especificados conforme tabela abaixo. A listagem dos sub-tipos de Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo Exportao, atualizada em 15/04/2015, a seguinte: CdDESCRIO NA DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01Apropriao do Crdito Transfervel Relativo Exportao Autorizado em PRCApropriao do crdito transfervel relativo exportao autorizado para lanamento no demonstrativo de crdito acumulado a partir do Protocolo de Reconhecimento de Crdito - PRC01/04/08Em VigorRICMS-SC/01, Art. 40, 1 e Portaria SEF n 199/14- N S@T Protocolo De Reconhecimento de Crdito PRC - Duplica Para a Mesma DCIP Anexo VIII - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sada Isenta Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sada Isenta especificados conforme tabela abaixo. A listagem dos sub-tipos de Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sada Isenta, atualizada em 15/04/2015, a seguinte: CdDESCRIO NA DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01Apropriao do Crdito transfervel relativo a sada isenta autorizado em PRCApropriao do Crdito transfervel relativo a sada isenta autorizado para lanamento no Demonstrativo de Crdito Acumulado a partir do Protocolo de Reconhecimento de Crdito -PRC01/04/08Em VigorRICMS-SC/01, Art. 40, 1 e Portaria SEF n 199/14- N S@T Protocolo De Reconhecimento de Crdito PRC - Duplica Para a Mesma DCIP Anexo IX - Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sadas Diferidas Esta opo faz com que o sistema apresente uma lista dos subtipos de Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sadas Diferidas especificados conforme tabela abaixo. A listagem dos sub-tipos de Crdito Acumulado Transfervel Autorizado Relativo a Sadas Diferidas, atualizada em 15/04/2015, a seguinte: CdDESCRIO NA DCIPDESCRIO DETALHADAVALIDADE DO CRDITODISPOSITIVO LEGALEXIGE N S@TIncorrido a partirIncorrido at01Apropriao do Crdito transfervel relativo a sadas diferidas autorizado em PRCApropriao do Crdito transfervel relativo a sadas diferidas autorizado para lanamento no Demonstrativo de Crdito Acumulado a partir do Protocolo de Reconhecimento de Crdito -PRC01/04/08Em VigorRICMS-SC/01, Art. 40, 1 e Portaria SEF n 199/14- N S@T Protocolo De Reconhecimento de Crdito PRC - Duplica Para a Mesma DCIP Equipe S@T. PAGE \* MERGEFORMAT 35 L M N [ \ _ ❋ygP