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 INFORMATIVO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  (atualizado em 08.08.08)

Instrução Normativa

 

Instrução Normativa

 

** Importante: o texto atualizado está grafado em cor vermelha (31.07.08), cor azul (04.08.08) e cor verde (08.08.08)

 

Esclarecimentos relevantes:

1. o presente informativo:

a) foi elaborado com base no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em vigor no dia 31 de julho de 2008, incluindo a Alteração 1.674 ao referido Regulamento;

b) reflete o entendimento do Fisco a respeito das matérias que aborda, não esgotando, entretanto, o assunto a elas relacionado.

c) trata exclusivamente das operações internas realizadas em território catarinense e das interestaduais com destino a Santa Catarina.

2. não prevalecem as orientações constantes do presente do informativo na hipótese de legislação superveniente dispor de forma diversa àquela vigente em 25 de junho de 2008.

3. o presente informativo tem por foco inicial a substituição de autopeças. Novas informações deverão ser incluídas no texto, especialmente as relativas às demais mercadorias. Recomendamos novo acesso ao site da Secretaria da Fazenda.

 

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

1.1 DEFINIÇÕES

1.2 LEGISLAÇÃO

1.3 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

1.4 CÁLCULO DO IMPOSTO

1.4.1 Substituto sujeito ao regime Normal de apuração do ICMS

1.4.2 Substituto enquadrado no Simples Nacional

1.4.3 Mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído

1.5 PRAZO DE RECOLHIMENTO

      1.5.1 Substituto

      1.5.2 Substituído

1.6 DO CRÉDITO

1.7 DIME E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – GNRE OU DARE

      1.7.1. Código de receitas:

       1.7.2 Preenchimento da DIME

1.8 DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

      1.8.1 Substituto

      1.8.2 Substituído

1.9 DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

1.10 DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

1.11 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.11.1 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPULSADOS

     1.11.1.1 SUBSTITUTO

     1.11.1.2 MERCADORIAS

     1.11.1.3 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

     1.11.1.4 PRAZO DE RECOLHIMENTO

            1.11.1.4.1 Operação Interestadual com destino ao Estado.

     1.11.1.5 ESTOQUE

     1.11.1.6 EXTENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

 

1.1 DEFINIÇÕES

Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes ou “para a frente: cuida-se de modalidade de responsabilidade tributária em que a legislação atribui a terceiro (substituto tributário), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes, até o consumidor final.

Obs.: o regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento substituto para uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte ou não do ICMS, exceto quando se tratar de operação:

- interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição recairá somente sobre o diferencial de alíquota; ou

- com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive biodiesel, hipótese em que a substituição também se aplica nas operações para consumo do destinatário (decorre de especificidades relativas às operações com estes produtos).

Substituto: sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada.

Substituído: promove a operação de circulação de mercadorias (contribuinte) cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto.

Obs.: a legislação estabelece que:

1. no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

2. o substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, quando recebe mercadoria  de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à  retenção do imposto. É o caso, p.ex., de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.

Convênio ou Protocolo: acordo firmado com outros Estados, devidamente publicado no Diário Oficial da União, que tem por finalidade atribuir efeito extraterritorial à legislação estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para exigir imposto a título de  substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do acordo que tenha por destino contribuinte catarinense.

Por convenção, o acordo denomina-se convênio, quando assinado com todas as unidades federativas do Brasil, e protocolo, quando o acordo é celebrado com apenas algumas unidades federadas.                                                                                                           

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1.2 LEGISLAÇÃO

A substituição tributária encontra-se regulada pelo Anexo 3 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC.

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1.3 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

Convênios e Protocolos que Santa Catarina participa:

 

MERCADORIA

CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

a)

Cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral e gelo.

Obs.: em relação a SC a substituição tributária referente a água mineral somente se aplica a partir de 01.10.08 (Dec. 1.554/08).

Protocolos ICMS 11/91, 28/03 e 53/08

 

Todas as unidades da Federação, exceto:

- MG quanto ao gelo e a água mineral,

- até 30.09.08, SC quanto a água mineral e

- SE quanto ao gelo.

b)

Sorvete

 

Protocolos ICMS 20/05 e 31/05

Todas as unidades da Federação, exceto PI quanto aos preparados de sorvete, AC, AM, AP, GO, MA, MT, PA e RR.

c)

Cimento

 

Protocolos ICM 11/85 e ICMS 36/92

Todas as unidades da Federação, exceto AM

d)

veículos automotores

 

Convênio ICMS 132/92

Todas as unidades da Federação

e)

motocicletas e ciclomotores

 

Convênio ICMS 52/93

Todas as unidades da Federação

f)

pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

 

Convênio ICMS 85/93

Todas as unidades da Federação

g)

cigarros e outros produtos derivados do fumo

 

Convênio ICMS 37/94

Todas as unidades da Federação

h)

tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

 

Convênio ICMS 74/94

Todas as unidades da Federação

i)

telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento

 

Protocolos ICMS 32/92 e 19/94

Todas as unidades da Federação, exceto AL, AM, BA, PE , PI, RN e RO.

j)

quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta

 

Convênio ICMS 45/99

Todas as unidades da Federação

l)

Energia elétrica

 

Convênio ICMS 83/00