** Importante: o texto atualizado está grafado em
cor vermelha (31.07.08), cor azul (04.08.08) e cor verde (08.08.08)
Esclarecimentos
relevantes:
1. o presente informativo:
a) foi elaborado com base no Regulamento do
ICMS de Santa Catarina, em vigor no dia 31 de julho de 2008, incluindo a
Alteração 1.674 ao referido Regulamento;
b) reflete o entendimento do Fisco a respeito das
matérias que aborda, não esgotando, entretanto, o assunto a elas relacionado.
c) trata exclusivamente das operações internas
realizadas em território catarinense e das interestaduais com
destino a Santa Catarina.
2. não prevalecem as orientações
constantes do presente do informativo na hipótese de legislação superveniente
dispor de forma diversa àquela vigente em 25 de junho de 2008.
3. o presente informativo tem por foco
inicial a substituição de autopeças. Novas informações deverão ser incluídas no
texto, especialmente as relativas às demais mercadorias. Recomendamos novo
acesso ao site da Secretaria da Fazenda.
1. DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
1.1 DEFINIÇÕES
1.2 LEGISLAÇÃO
1.3 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
1.4 CÁLCULO DO IMPOSTO
1.4.1 Substituto sujeito ao regime Normal de apuração
do ICMS
1.4.2 Substituto enquadrado no Simples Nacional
1.4.3 Mercadoria destinada à integração ao ativo
permanente ou ao uso ou consumo do substituído
1.5 PRAZO DE RECOLHIMENTO
1.5.1 Substituto
1.5.2 Substituído
1.6 DO CRÉDITO
1.7 DIME E DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO – GNRE OU DARE
1.7.1. Código de receitas:
1.7.2 Preenchimento da DIME
1.8 DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1.8.1 Substituto
1.8.2 Substituído
1.9 DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
1.10 DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
1.11 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1.11.1 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPULSADOS
1.11.1.1 SUBSTITUTO
1.11.1.2 MERCADORIAS
1.11.1.3 BASE DE CÁLCULO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.11.1.4 PRAZO DE
RECOLHIMENTO
1.11.1.4.1 Operação Interestadual com destino ao
Estado.
1.11.1.5 ESTOQUE
1.11.1.6 EXTENSÃO DA
SUBSTITUIÇÃO
1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
1.1 DEFINIÇÕES
Substituição Tributária nas Operações
Subseqüentes ou “para a frente”: cuida-se de modalidade de
responsabilidade tributária em que a legislação atribui a terceiro (substituto
tributário), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de
recolher o imposto relativo às operações subseqüentes, até o consumidor final.
Obs.: o regime de substituição tributária não se aplica às operações
realizadas pelo estabelecimento substituto para uso ou consumo ou para
integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte ou não do ICMS,
exceto quando se tratar de operação:
- interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição
recairá somente sobre o diferencial de alíquota; ou
- com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
inclusive biodiesel, hipótese em que a substituição
também se aplica nas operações para consumo do destinatário (decorre de
especificidades relativas às operações com estes produtos).
Substituto: sujeito passivo,
diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o
imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada.
Substituído: promove a operação de circulação de
mercadorias (contribuinte) cujo recolhimento a
legislação atribuiu ao substituto.
Obs.: a legislação estabelece que:
1. no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à
substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente
responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
2. o substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas
operações subseqüentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao
regime de substituição tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à
retenção do imposto. É o caso, p.ex., de mercadoria recebida de Estado não
signatário de convênio ou protocolo.
Convênio ou Protocolo: acordo firmado com outros Estados,
devidamente publicado no Diário Oficial da União, que tem por finalidade
atribuir efeito extraterritorial à legislação estadual, o que permite ao Estado
exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do
convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para
exigir imposto a título de
substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do
acordo que tenha por destino contribuinte catarinense.
Por convenção, o acordo denomina-se convênio, quando assinado com todas
as unidades federativas do Brasil, e protocolo, quando o acordo é celebrado com
apenas algumas unidades federadas.
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1.2 LEGISLAÇÃO
A substituição tributária encontra-se regulada pelo Anexo 3 do
Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC.
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1.3 MERCADORIAS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
Convênios e Protocolos que Santa Catarina participa:
|
|
MERCADORIA
|
CONVÊNIO OU PROTOCOLO
|
ESTADOS SIGNATÁRIOS
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a)
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Cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral e gelo.
Obs.: em relação a SC a substituição tributária
referente a água mineral somente se aplica a partir de 01.10.08 (Dec.
1.554/08).
|
Protocolos ICMS 11/91, 28/03 e
53/08
|
Todas as unidades da Federação, exceto:
- MG quanto ao gelo e a água mineral,
- até 30.09.08, SC quanto a água mineral e
- SE quanto ao gelo.
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b)
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Sorvete
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Protocolos ICMS 20/05 e 31/05
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Todas as unidades da Federação, exceto PI quanto aos
preparados de sorvete, AC, AM, AP, GO, MA, MT, PA e RR.
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|
c)
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Cimento
|
Protocolos ICM 11/85 e ICMS 36/92
|
Todas as unidades da Federação, exceto AM
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d)
|
veículos automotores
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Convênio ICMS 132/92
|
Todas as unidades da Federação
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e)
|
motocicletas e ciclomotores
|
Convênio ICMS 52/93
|
Todas as unidades da Federação
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f)
|
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
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Convênio ICMS 85/93
|
Todas as unidades da Federação
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g)
|
cigarros e outros produtos derivados do fumo
|
Convênio ICMS 37/94
|
Todas as unidades da Federação
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|
h)
|
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
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Convênio ICMS 74/94
|
Todas as unidades da Federação
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i)
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telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento
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Protocolos ICMS 32/92 e 19/94
|
Todas as unidades da Federação, exceto AL, AM, BA, PE , PI,
RN e RO.
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j)
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quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não
inscritos para venda porta-a-porta
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Convênio ICMS 45/99
|
Todas as unidades da Federação
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l)
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Energia elétrica
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Convênio ICMS 83/00
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